TJES - 5010388-38.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Decorrido prazo de IVANETE ALVES CORREA DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
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31/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010388-38.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: IVANETE ALVES CORREA DOS SANTOS RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REITERAÇÃO DE IRREGULARIDADE PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO DESATENDIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que não conheceu de agravo interno anterior, o qual visava impugnar decisão que, por sua vez, não conheceu de agravo de instrumento por ausência de cabimento.
O fundamento para o não conhecimento do primeiro agravo interno foi a sua deserção, decorrente da ausência de recolhimento do preparo, mesmo após intimação para pagamento em dobro.
O agravante busca o conhecimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o conhecimento do agravo interno interposto sem o devido recolhimento do preparo, quando já houver intimação específica para pagamento em dobro e não houver cumprimento da determinação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator confirma que o agravante manteve-se inerte mesmo após intimação para recolher o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, o que configura a deserção. 4. A jurisprudência do TJES reforça que a ausência de comprovação do preparo no momento da interposição do recurso, bem como a não observância da intimação para pagamento em dobro, impõe o reconhecimento da deserção e o consequente não conhecimento do recurso. 5. Diante da ausência de recolhimento do preparo, mesmo após a oportunidade conferida por intimação, mantém-se o fundamento da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento do preparo, mesmo após intimação para pagamento em dobro, configura deserção e impede o conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Embargos de Declaração Ap 011160044837, Rel.
Fabio Clem de Oliveira, rel. subst.
Victor Queiroz Schneider, Primeira Câmara Cível, j. 24.07.2018, publ. 02.08.2018. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5010388-38.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A AGRAVADO: IVANETE ALVES CORREA DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: MAXWILIAN NOVAIS OLIVEIRA - ES12405-A VOTO Conforme o relatório, trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo interno apresentado em face de decisão que não conheceu do agravo de instrumento por ausência de cabimento.
O não conhecimento do primeiro agravo interno se deu em razão da sua deserção.
Conforme sucinto relatório, verifico que o agravante manteve-se inerte quanto à determinação de pagamento em dobro do preparo inerente ao primeiro agravado interno, apesar de intimado para tanto.
Por tal razão, deserção, o não conhecimento do agravo interno deve ser mantido, por com fundamento nos termos do artigo 1.007, caput e § 4º, do CPC in verbis: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Vale transcrever o seguinte julgado do nosso egrégio Tribunal de Justiça: “O recorrente deverá comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso.
Não realizado ou não comprovado o recurso, deverá igualmente comprovar o recolhimento do preparo em dobro.” (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 011160044837, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA - Relator Substituto: VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: PRIMEIRA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/07/2018, Data da Publicação no Diário: 02/08/2018)” Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e a ele NEGO PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 05.05.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
26/05/2025 16:29
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 13:04
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/2203-96 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/05/2025 13:09
Juntada de Certidão - julgamento
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14/05/2025 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/04/2025 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 14:27
Pedido de inclusão em pauta
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31/03/2025 16:52
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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31/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:13
Desentranhado o documento
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31/03/2025 16:13
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2025 16:10
Desentranhado o documento
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31/03/2025 16:10
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2025 12:52
Recebidos os autos
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19/03/2025 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
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18/03/2025 16:57
Realizado cálculo de custas
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17/03/2025 13:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/03/2025 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/03/2025 13:06
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:06
Decorrido prazo de IVANETE ALVES CORREA DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
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06/12/2024 13:20
Decorrido prazo de IVANETE ALVES CORREA DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 18:49
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 18:49
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/2203-96 (AGRAVANTE)
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29/10/2024 15:11
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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26/10/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:52
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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11/10/2024 01:11
Decorrido prazo de IVANETE ALVES CORREA DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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10/09/2024 01:10
Decorrido prazo de IVANETE ALVES CORREA DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 15:29
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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09/08/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2024 17:14
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/2203-96 (AGRAVANTE)
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07/08/2024 15:53
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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07/08/2024 15:53
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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07/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:59
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/08/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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