TJES - 0006970-09.2019.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERT MACHADO DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 20:31
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 01:22
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0006970-09.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO PARADISO CONDOMINIO CLUBE Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA - ES22906 REQUERIDO: CARLOS ALBERT MACHADO DA SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO CASSIB DE OLIVEIRA - ES15401 D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONDOMÍNIO PARADISO CONDOMÍNIO CLUBE em face da sentença de ID n° 46487467, que julgou improcedente a pretensão autoral.
Em suas razões recursais (ID n° 54951934), o embargante alega que o valor atribuído à causa não é irrisório e, por isso, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados com fulcro no art. 85, § 2°, do CPC.
Assim, postula a reforma da sentença, “... com o objetivo de reduzir a condenação aos honorários de sucumbência, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se a verba honorária ao menos sobre o valor atualizado da causa.” Contrarrazões no ID n° 62266188. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Como cediço, os embargos declaratórios, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração da decisão.
Confira-se: Art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Destarte, a mera discordância da parte com o conteúdo da decisão não enseja a propositura dos embargos de declaração, devendo restar demonstrado vício que seja passível de retificação por tal via recursal.
Nesse contexto, a via aclaratória também não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual error in judicando.
Nesse sentido o hodierno entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO DISCIPLINAR.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LIMINAR NEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE CONTAGEM COM BASE EM PROCESSO EXTINTO, COM FULCRO NO ART. 52 DA LEI N. 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. (...) V - Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016).
VI - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão no acórdão embargado, sem efeitos infringentes. (STJ; EDcl no AgRg no MS 22.378/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUSTIÇA DA DECISÃO.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS.
RECURSO DEPROVIDO. 1.
A via dos Embargos de Declaração não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual existência de error in judicando .
Precedentes do STJ. 2.
O art. 1.022 do CPC/2015 deixa claro que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, de modo que o seu cabimento tem função específica de suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e eventualmente corrigir erros materiais das decisões judiciais. 3.
A via dos aclaratórios não se presta simplesmente a declarar o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, à míngua da existência de vícios concretos na decisão proferida.
Precedentes TJES. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *41.***.*24-81, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 09/02/2018).
No caso em apreço, sem maiores delongas, foi atribuída à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é irrisório, razão pela qual os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, § 8°, do CPC.
Nesse sentido: Embargos de Declaração.
Alegação de contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação, eis que ação declaratória e, no caso, considerado o valor da causa- R$1.000,00 - Contradição caracterizada.
Acórdão alterado exclusivamente para constar a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios por equidade (art . 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC).
Embargos de Declaração conhecidos e providos. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1001051-64.2023 .8.26.0053 São Paulo, Relator.: Juliana Guelfi, Data de Julgamento: 25/03/2024, 7ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 25/03/2024).
Destarte, o pronunciamento judicial está devidamente fundamentado, sendo a verdadeira pretensão dos embargantes a efetiva modificação do mérito.
E, para eventual revisão do entendimento adotado pelo julgador, deverá a parte interessada lançar uso da via recursal adequada.
Apesar dos embargos interpostos aparentarem distorcer a real finalidade da espécie recursal em cotejo, já que inexistem vícios a serem sanados, não vejo motivos para, neste momento, aplicar multa por recurso protelatório, pois sua interposição aparenta consistir no mero exercício do direito subjetivo da parte.
Contudo, advirto a embargante de que nova interposição de aclaratórios, com finalidade meramente protelatória, implicará em aplicação das penalidades previstas em Lei visando coibir a deslealdade processual. À luz do exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença objurgada.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
30/05/2025 13:33
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 16:14
Processo Inspecionado
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28/01/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 20:25
Conclusos para decisão
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06/12/2024 14:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERT M DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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22/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 13:12
Julgado improcedente o pedido de CONDOMINIO PARADISO CONDOMINIO CLUBE - CNPJ: 11.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
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26/01/2024 14:57
Conclusos para despacho
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13/09/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 14:31
Juntada de
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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