TJES - 5005473-87.2024.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5005473-87.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALTAMIRO VIANA REQUERIDO: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogados do(a) REQUERENTE: ELINETE ERLACHER NOVAES - ES40726, RAYANE GASPARINI MACHADO - ES37373 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito proposta por ALTAMIRO VIANA em face de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL, ambos qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID 56705782, requerendo a parte autora: a) a anulação dos negócios jurídicos realizados entre as partes, declarando inexigível o crédito; b) a condenação da ré na devolução dos valores cobrados indevidamente, inclusive durante o transcurso da ação, em dobro, tendo indicado a monta de R$ 2.275,72 (dois, mil, duzentos e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos), e; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento da lide.
Compulsando os autos verifico que restou configurada a revelia (art. 20, da Lei nº 9.099/1995), pois a requerida, apesar de devidamente citada e intimada, deixou de comparecer à audiência de conciliação (ID 64960469), presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na peça de ingresso.
Não obstante, a decretação da revelia não importa, necessariamente, no acolhimento integral do pedido, cabendo ao órgão julgador a análise do direito invocado em face dos fatos que fundamentam o pleito autoral.
Registro que a ausência do autor encontra-se devidamente justificada no ID 65143838.
Pois bem.
O pleito autoral fundamenta-se na nulidade do negócio jurídico que deu ensejo aos descontos efetuados de seu benefício previdenciário, aduzindo o requerente que nunca solicitou a referida contratação.
Por conseguinte, impõe-se a aplicação da legislação consumerista uma vez que evidenciado os elementos subjetivos (consumidor como destinatário final e fornecedor) e objetivos (prestação de serviço).
Trago à baila entendimento jurisprudencial: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CINDENIZATÓRIA.
DESCONTOS NO PENSIONAMENTO DA AUTORA A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO POR ASSOCIAÇÃO A ENTIDADE SINDICAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Apelação.
Em que pese tratar-se de associação sem fins lucrativos e não de uma sociedade empresária seguradora, os serviços por ela oferecidos aos seus contraentes são predominantemente securitários -- seguro de vida qualquer causa; seguro de vida por morte acidental; seguro invalidez; assistência funeral; assistência convalescença; assistência residencial; descontos em medicamentos; remédios genéricos gratuitos em casos de emergência, rede de convênios; entre outros, mediante contraprestação, a caracterizar a relação de consumo entre as partes.
Juntada ulterior de documentos com o recurso de apelação que se mostra possível, desde que ensejada à contraparte a manifestação quanto aos mesmos, em ordem a atender os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Adesão voluntária comprovada.
Associação da autora à entidade sindical manifestada quando de sua anuência à proposta de adesão de seguro da PAAPI.
Plano de Assistência ao Aposentado e Pensionista do INSS, com prévio conhecimento dos descontos em folha de pagamento da mensalidade associativa no seu benefício previdenciário, para custeio dos serviços securitários determinados na apólice de nº. 75.93.0006301.
Improcedência da ação.
Recurso provido. (TJRJ; APL 0015539-16.2019.8.19.0202; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Mauricio Caldas Lopes; DORJ 22/04/2021; Pág. 487). (Grifo nosso).
E, tratando-se de relação de consumo, assume a instituição prestadora de serviços os riscos advindos de sua atividade, ou seja, deve oferecer ao consumidor a devida segurança, responsabilizando-se objetivamente pelas lesões decorrentes de defeito no serviço, conforme preleciona o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O autor informa em sua petição inicial desconhecer qualquer contratação afeta aos lançamentos realizados sob o seu benefício previdenciário (aposentadoria por incapacidade permanente / NB: 610.333.592-6) intitulados como “CONTRIBUICAO UNIBAP”, tendo sido vitimado com descontos mensais que variaram entre R$ 30,02 (trinta reais e dois centavos) e R$ 36,33 (trinta e seis reais e trinta e três centavos), durante o período compreendido entre os meses de Dezembro/2021 e Agosto/2024.
Comprova a realização dos lançamentos indevidos através histórico de créditos vinculado ao ID 56706773.
Destarte, tendo em vista que a parte autora alega não ter contratado os serviços, deve recair sobre a demandada o ônus probatório do alegado fato positivo e obstativo do direito da demandante (art. 373, II, do CPC), do qual não se desincumbiu; afinal, a ré não apresentou resposta e deixou de trazer aos autos qualquer documento apto à comprovação de que houve efetiva contratação dos seus serviços, o que torna indevida a cobrança dos valores denominados “CONTRIBUICAO UNIBAP”.
Desta feita, não tendo sido demonstrada a regularidade da contratação, mostra-se nulo o negócio jurídico e o débito dele decorrente.
Por conseguinte, deve ser o requerido responsabilizado pelos danos causados à consumidora, na forma do art. 6º, VI c/c art.14, ambos do CDC.
A demandada deve ser condenada a restituir os descontos realizados indevidamente junto ao benefício previdenciário, inclusive em relação aos lançamentos ocorridos durante a tramitação da presente ação, cujo valor será apurado por meros cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença.
A devolução deverá ser realizada em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, a acrescida de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação.
Vale frisar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo (Resp. 1413542/RS).
Com relação ao dano moral, restou configurado em razão dos sentimentos de angústia, sofrimento e indignação vivenciados pela parte autora, em muito ultrapassando a esfera do mero aborrecimento.
Afinal, esses descontos em conta salarial da parte requerente ultrapassam em muito o mero aborrecimento, seja pela perda do tempo útil envolvendo pessoas idosas, com as dificuldades que lhes são inerentes para buscar uma tutela judicial para obstar essa prática ilícita que se perpetua ao longo dos meses, seja porque envolve valores destinados a compras de alimentos e medicamentos muitas vezes indispensáveis para a manutenção de uma sadia qualidade de vida nessa idade. É importante ressaltar que esses descontos associativos não autorizados na conta de aposentados, pessoas vulneráveis e protegidas pelo Estatuto da Pessoa Idosa, apresenta hoje circunstâncias alarmantes, com indícios de esquemas sofisticados de ilegalidade, chegando inclusive a ser objeto de operação policial nacional amplamente divulgada pela mídia, conforme se constata, entre outras reportagens, pela matéria da CNN Brasil a respeito de operação recentemente deflagrada pela Controladoria-Geral da União e Polícia Federal, buscando combater um esquema nacional de descontos associativos não autorizados em aposentadorias e pensões (https://www.cnnbrasil.com.br/politica/entenda-como-funcionava-a-fraude-de-r-6-bilhoes-em-beneficios-do-inss/).
Estabelecido o dever de indenizar pela prática ilícita e danos dela decorrentes, resta decidir sobre o quantum.
Cabendo a este Juízo o arbitramento do valor da indenização, tenho que devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há se permitir que se configure vantagem indevida, muito menos tornar insuportável ao ofensor o valor da indenização.
Busca-se sim, quantia compatível com a reprovabilidade da conduta, de forma que tenha efetivo caráter punitivo e pedagógico, impedindo a sua repetição.
Ao mesmo tempo, um alento a dor e sofrimento causados ao demandante, de modo que quantia a menor não venha a se transformar em um novo dano, estímulo à ilegalidade e desprestígio da Justiça.
Fixo, pois, o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que entendo suficiente a mitigar o dano causado à demandante, ao mesmo tempo que debita ao ofensor uma efetiva sanção pelo mal que antijuridicamente causou.
Ante o exposto, julgo procedente o pleito autoral para: a) declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, bem como a inexigibilidade dos valores identificados como “CONTRIBUICAO UNIBAP” lançados/debitados junto ao benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente (NB: 610.333.592-6); b) condenar a requerida na restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, com a adição de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação, cuja apuração se dará por meros cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença, e; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios legais com base na taxa Selic, abatido o valor do IPCA que o integra, ambos contabilizados desde o arbitramento, nos termos da súmula 362, STJ e do Enunciado 1 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de eventual pedido de assistência judiciária.
Viana/ES, 26 de junho de 2025.
ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Viana/ES, data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
09/07/2025 14:56
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 16:49
Julgado procedente o pedido de ALTAMIRO VIANA - CPF: *27.***.*76-34 (REQUERENTE).
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03/07/2025 16:49
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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24/03/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 16:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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17/03/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 14:47
Expedição de Termo de Audiência.
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01/03/2025 01:34
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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01/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5005473-87.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALTAMIRO VIANA REQUERIDO: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogados do(a) REQUERENTE: ELINETE ERLACHER NOVAES - ES40726, RAYANE GASPARINI MACHADO - ES37373 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Sr.
ALTAMIRO VIANA, na pessoa de suas patronas, para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 13/03/2025 às 16:00 horas e que o ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma digital ZOOM (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), sendo exigida a presença das partes e de seus advogados, com duração máxima de 30 (trinta) minutos.
Ficam as partes advertidas de que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser previamente comunicadas e comprovadas a este juízo por meio de petição no sistema PJE ou por comparecimento neste juizado em até 10 (dez) dias, contados da citação e/ou intimação.
A audiência não presencial será realizada em sala virtual, cujo acesso se dará por meio do link abaixo disponibilizado, cabendo às partes e seus procuradores realizarem o acesso por meio do ID da reunião e da senha a seguir informados: Entrar Zoom Reunião https://us05web.zoom.us/j/*54.***.*75-40?pwd=rVgSgTxHDF8b8aKyrqKHdF6sSsxYAd.1 ID da reunião: 854 4287 5040 Senha: 102030 Viana/ES, 7 de fevereiro de 2025.
BRUNO GUIMARAES E SOUZA ROCIO Diretor de Secretaria -
11/02/2025 16:50
Expedição de Citação eletrônica.
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11/02/2025 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:33
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 16:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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17/12/2024 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2025 13:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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17/12/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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