TJES - 5000447-85.2022.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RECREIO DAS PALMEIRAS CONDOMINIO CLUBE em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:49
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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09/06/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5000447-85.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO RECREIO DAS PALMEIRAS CONDOMINIO CLUBE REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) AUTOR: ARIANY DOS SANTOS ALVES - ES38196, FABRIZIO DE OLIVEIRA LEAO - ES17818 Advogado do(a) REU: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 DECISÃO Inicialmente, verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade da demanda, isto é, interesse e legitimidade (art. 17 do CPC).
Outrossim, os pressupostos processuais de existência e validade (art. 485, § 3º c/c art. 486, § 1º do CPC) estão presentes (art. 139, inc.
IX c/c art. 352 do CPC).
Para além, não se verificam pressupostos processuais negativos (litispendência ou coisa julgada).
Na mesma senda, não se afiguram presentes questões processuais preliminares (art. 337 do CPC) ou nulidades (art. 276 e art. 485, § 3º do CPC), até porque, reconhecida que a petição inicial é estruturalmente hígida, atendendo as prescrições dos arts. 106, 319 e 320 do CPC.
Portanto, nesse momento, não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do Código de Processo Civil), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do mesmo diploma legal).
Consectariamente, possível o saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do Código de Processo Civil).
Passo à análise da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem considerado que os Condomínios seriam consumidores por equiparação na defesa dos interesses dos Condôminos, in litteris: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA ENVOLVENDO CONDOMÍNIO DE ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS E A CONSTRUTORA/INCORPORADORA.
PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Polêmica em torno da possibilidade de inversão do ônus da prova para se atribuir a incorporadora demandada a demonstração da destinação integral do produto de financiamento garantido pela alienação fiduciária de unidades imobiliárias na incorporação em questão (patrimônio de afetação). 2.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora/incorporadora. 3.
O condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo.
Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 2º do CDC. 4.
Imposição de ônus probatório excessivamente complexo para o condomínio demandante, tendo a empresa demandada pleno acesso às provas necessárias à demonstração do fato controvertido. 5.
Possibilidade de inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6.
Aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do novo CPC). 7.
Precedentes do STJ. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp 1560728/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016) Aludentemente à inversão do ônus da prova, registre-se que esta pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do mesmo diploma legal).
Nesse sentido o e.
Tribunal de Justiça deste Estado: “Em se tratando de fato do serviço, a inversão do ônus da prova opera-se ope legis, isto é, o próprio legislador estabelece, de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor”. (TJES, Classe: Apelação, *40.***.*11-91, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/09/2015, Data da Publicação no Diário: 25/09/2015).
E ainda: “Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, nas causas em que se tem por objeto a apuração da responsabilidade por dano causado a consumidor por defeito relativo à prestação de serviços, a inversão do ônus da prova ocorre de forma ope legis, encarregando o fornecedor do serviço a demonstração da inexistência de falha no serviço, na forma do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor” (TJES, Classe: Apelação, *41.***.*45-47, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/03/2016, Data da Publicação no Diário: 30/03/2016). (Destaquei).
Logo, com espeque no art. 14 § 3º, inc.
I e II do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Portanto, no caso de responsabilidade por fato do serviço, como in casu, a inversão do ônus da prova é ope legis, independendo de qualquer decisão judicial a respeito, cabendo à ré a prova de que inexiste o ato ilícito reverberado na peça de ingresso, conquanto cabe a requerente como consumidora a produção de prova de primeira aparência.
Ultrapassada tal questão, verifico inexistirem preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), pelo que procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: a) Se ocorreram oscilações ou interrupções de energia elétrica nas datas e horários apontados na inicial; b) Se os alegados danos aos equipamentos do condomínio decorreram dessas oscilações de energia; c) Se os equipamentos danificados estavam em conformidade com as normas técnicas de instalação elétrica; d) o nexo causal entre as falhas no fornecimento de energia pela ré e os danos sofridos pelo autor a ensejar a reparação.
Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida, devendo, ainda, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se quanto às provas que pretendem produzir, considerando a fixação dos pontos controvertidos.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 28 de maio de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 13:40
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 18:11
Proferida Decisão Saneadora
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30/09/2024 13:05
Conclusos para despacho
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26/06/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 01:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RECREIO DAS PALMEIRAS CONDOMINIO CLUBE em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 14:46
Conclusos para decisão
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21/03/2023 14:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RECREIO DAS PALMEIRAS CONDOMINIO CLUBE em 14/03/2023 23:59.
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06/02/2023 19:00
Expedição de intimação eletrônica.
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06/02/2023 18:59
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 20:45
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 14:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/07/2022 09:34
Expedição de carta postal - citação.
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07/04/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 11:57
Processo Inspecionado
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04/03/2022 16:02
Conclusos para despacho
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04/03/2022 15:56
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 12:54
Expedição de Certidão.
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12/01/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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