TJES - 5005467-02.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/06/2025 00:00 Decorrido prazo de FUNDACAO ESTADUAL DE INOVACAO EM SAUDE - INOVA CAPIXABA em 26/06/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 00:00 Decorrido prazo de COOPERATI - COOPERATIVA DOS MEDICOS INTENSIVISTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/06/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 00:00 Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE INOVAÇÃO EM SAÚDE - FUNDAÇÃO INOVA CAPIXABA em 26/06/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 00:00 Decorrido prazo de SERMEP SERVICOS MEDICOS S.A em 26/06/2025 23:59. 
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                                            09/06/2025 00:00 Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025. 
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                                            09/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005467-02.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERMEP SERVICOS MEDICOS S.A AGRAVADO: COOPERATI - COOPERATIVA DOS MEDICOS INTENSIVISTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, FUNDACAO ESTADUAL DE INOVACAO EM SAUDE - INOVA CAPIXABA, DIRETOR GERAL DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE INOVAÇÃO EM SAÚDE - FUNDAÇÃO INOVA CAPIXABA Advogado do(a) AGRAVANTE: JACKELINE GABRIELLE DIAS TEIXEIRA - MG134819 DECISÃO Cuidam os autos de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SERMEP SERVIÇOS MÉDICOS S/A em razão da decisão id. 62059386, que deferiu o pedido liminar, determinando a “suspensão imediata do processo conduzido pela Fundação iNova Capixaba para a contratação de serviços de terapia intensiva no Hospital Silvio Avidos”.
 
 Em suas razões, id. 13130042, a recorrente sustenta o desacerto da decisão recorrida, aduzindo que a impetrante, COOPERATI - COOPERATIVA DOS MEDICOS INTENSIVISTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, tinha pleno acesso aos atos praticados no curso do procedimento, não havendo que se falar que violação aos princípios da publicidade e do devido processo legal.
 
 Argumenta, outrossim, que ao tempo em que a autoridade administrativa anulou a desclassificação da aqui recorrente, também determinou a anulação dos atos praticados na fase externa do procedimento licitatório, permitindo que todos reapresentassem as propostas e documentos exigidos.
 
 Tal circunstância afasta a alegação de nulidade do procedimento, porquanto com a anulação dos atos, todos participantes, inclusive a impetrante, aqui agravada, puderam apresentar a documentação pertinente.
 
 Por fim, sustenta que a impetração visa, efetivamente, a manutenção de contratação pretérita em evidente dano ao erário, porquanto a proposta que se sagrou vencedora representa uma redução de custo de R$ 162.552,96 (cento e sessenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos) aos cofres públicos.
 
 Requer a atribuição de efeito suspensivo. É relatório.
 
 Decido.
 
 Para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC.
 
 Neste caso, em uma análise inerente ao momento, entendo não ser o caso de acolhimento do pleito antecipatório.
 
 Da demanda de origem, observo que a COOPERATIVA DOS MÉDICOS INTENSIVISTAS DO ESPÍRITO SANTO – COOPERATI impetrou mandado de segurança aduzindo que o Diretor Geral do INOVA/ES (GOVES) teria praticado ato ilegal no processo de dispensa de licitação para contratação de serviços médicos de terapia intensiva no Hospital Silvio Avidos.
 
 Apontou, especificamente, o ato do Diretor da referida fundação que deu provimento ao recurso interposto pela SERMEP SERVIÇOS MÉDICOS S/A, aqui agravante, declarando nulo o ato de desclassificação da referida sociedade empresária.
 
 Aduziu, então, que a fundação (i) não intimou as demais interessadas para apresentação de contrarrazões ao recurso da SERMEP; e (ii) deu prosseguimento ao procedimento antes da análise do recurso por ela interposto em razão da decisão que declarou a nulidade da desclassificação da SERMEP.
 
 Requereu, de conseguinte, no mandamus: “concessão da medida para determinar liminarmente à FUNDAÇÃO INOVA CAPIXABA que proceda a imediata suspensão do processo licitatório até que haja julgamento definitivo presente feito, ordenando ainda, que promova análise e julgamento do recurso administrativo proposto pela Impetrante, bem como, lhe confira acesso aos autos, observando e respeitando o devido processo legal, garantindo que o certame atenda a Lei 14.133/21, especialmente quanto aos princípios da publicidade, transparência, isonomia, legalidade, salvaguardando o exercício da ampla defesa e do contraditório, devendo ainda ordenar à Impetrada que não altere a prestação de serviço essencial hoje percebida junto ao Hospital e Maternidade Silvio Avidos, devendo manter a atuação da Impetrante até resolução definitiva do mérito, sob risco de desassistência à população”.
 
 De plano, tenho que, aparentemente, o recurso administrativo manejado pela aqui recorrente foi acolhido e ensejou a declaração de nulidade de sua desclassificação, sem que as demais partes interessadas tivessem ofertado contrarrazões.
 
 A alegação de que o julgamento não beneficiou a recorrente de forma exclusiva porque permitiu que todas as demais concorrentes apresentassem novas propostas, visando à redução das horas médicas para que o valor ofertado atendesse aos praticados pela fundação em outros nosocômios, não serve, por si só, para afastar a alegada violação ao contraditório.
 
 E isso se deve ao simples fato de que a abertura de prazo para que as empresas apresentassem novas propostas, reduzindo o valor da hora trabalhada anteriormente apresentado, não infirma o fato de que, se a recorrente permanecesse desclassificada, a agravada poderia apresentar proposta mais vantajosa, sagrando-se vencedora.
 
 A questão, a meu sentir, é perquirir se a ausência de oportunização de contrarrazões ao recurso hierárquico interposto nulifica o procedimento de contratação.
 
 O §4º, do art. 165, da Lei nº 14.133/2021 prevê expressamente a possibilidade de apresentação de contrarrazões no mesmo prazo do recurso, o que não ocorreu na hipótese sob exame, a revelar possível prejuízo à cooperativa recorrida.
 
 Nesse cenário, importa ressaltar, também, o fato de que não ressai caracterizado, neste momento, risco de ineficácia do provimento aqui pretendido, porquanto uma vez acolhida a tese recursal a agravante firmará contrato com a administração e prestará os serviços objeto do procedimento de contratação por dispensa de licitação.
 
 De conseguinte, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
 
 Intimem-se, sendo as recorridas também para os fins do disposto no art. 1.019, II, do CPC/2015.
 
 Dê-se ciência ao juízo de origem e à Procuradoria de Justiça.
 
 Vitória, 03 de maio de 2025.
 
 DES.
 
 FÁBIO BRASIL NERY Relator
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                                            30/05/2025 13:11 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            30/05/2025 13:11 Juntada de Certidão 
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                                            03/05/2025 20:53 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            03/05/2025 20:53 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            14/04/2025 13:34 Conclusos para despacho a FABIO BRASIL NERY 
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                                            14/04/2025 13:34 Recebidos os autos 
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                                            14/04/2025 13:34 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível 
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                                            14/04/2025 13:34 Expedição de Certidão. 
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                                            11/04/2025 12:12 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            11/04/2025 12:12 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            11/04/2025 12:12 Distribuído por sorteio 
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                                            11/04/2025 12:11 Juntada de Petição de petição inicial 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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