TJES - 0000246-07.2024.8.08.0050
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Viana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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30/06/2025 11:03
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Rua Domingos Vicente 70, 70, Fórum Desembargador Olíval Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-911 Telefone:(27) 32559103 PROCESSO Nº 0000246-07.2024.8.08.0050 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MIGUEL ANGELO OLIVEIRA Advogado do(a) REU: ALEXANDRE FERRAZ FERNANDES - ES12376 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Viana - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) Certidão ID nº 70515452 e do R.
Despacho id nº 71484459.
VIANA-ES, 26 de junho de 2025.
MARIANA MARCHESI HELMER Diretor de Secretaria -
26/06/2025 15:26
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 12:52
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:56
Juntada de Certidão
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08/06/2025 01:35
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Rua Domingos Vicente 70, 70, Fórum Desembargador Olíval Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-911 Telefone:(27) 32559103 PROCESSO Nº 0000246-07.2024.8.08.0050 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MIGUEL ANGELO OLIVEIRA Advogado do(a) REU: ALEXANDRE FERRAZ FERNANDES - ES12376 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de MIGUEL ANGELO OLIVEIRA, pela prática do delito capitulado no art. 129, §13, e 147, todos do Código Penal, na forma do artigo 69, no âmbito da Lei nº 11.340/06, conforme narrativa que segue em anexo: “Consta dos autos do inquérito policial, que serve de base para a presente denúncia, que, no dia 12 de maio de 2024, na Rua Domingos Martins, nº 43, Morada de Vila Bethânia, localizada neste município de Viana/ES, o denunciado, de forma consciente e voluntária, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade física da vítima, sua concunhada, Poliana Barbosa do Nascimento, bem como lhe ameaçou de mal injusto e grave.
Os elementos informativos revelam que no dia dos fatos, durante discussão entre o denunciado e seu sogro, que também é sogro da vítima, ela teria ouvido os gritos do seu sogro e foi até o local, tendo perguntado para ele se gostaria que chamasse a Polícia, momento em que o denunciado passou a xingar a vítima de “vagabunda, piranha e puta” e lhe desferiu dois socos, um no tórax e outro no ombro esquerdo, conforme demonstrado no laudo pericial de lesões corporais em anexo.
Posteriormente, quando o denunciado se retirava do local, pois a vítima teria acionado aos Policiais Militares, ele então ameaçou a vítima de morte, dizendo para ela que se a Polícia o encontrasse, iria lhe matar.
Indícios suficientes de autoria e materialidade, diante da análise dos elementos de convicção carreados aos autos.” Audiência de Custódia realizada em fl. 70/72 de Id. 43101235, sendo decretada a prisão preventiva.
Denúncia oferecida em Id. 43678382 e recebida pela decisão de Id. 43984304.
Resposta da Defesa em Id. 44650988.
Laudo de Exame de Lesões Corporais juntado em Id. 43678384.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 31/07/2024, com a oitiva das testemunhas e interrogatório do réu.
Alegações Finais do MPES em Id. 48716214, pugnando pela condenação do denunciado nas penas do art. 129, § 13, do CP, no âmbito da Lei 11.340/06, bem como, para absolvê-lo quanto ao crime do art. 147 do CP.
Alegações Finais da defesa em Id. 50021982, quando pugnou pela improcedência da acusação frente ao crime de lesão corporal e ameaça, ou a aplicação da pena em seu grau mínimo. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistem quaisquer questões processuais pendentes.
Logo, passo a apreciar o mérito da presente Ação Penal.
Como dito, o MPES atribuiu a imputação prevista no artigo 129, §13, e 147, todos do Código Penal, na forma do artigo 69, no âmbito da Lei nº 11.340/06, ao acusado MIGUEL ANGELO OLIVEIRA, afirmando, para tanto, haver material probatório mínimo de autoria e materialidade neste caderno processual.
Segundo narrativa do órgão acusador, em data de 12/05/2024, o acusado teria ofendido a integridade física da vítima Poliana Barbosa do Nascimento, além de tê-la ameaçado.
Art. 129, § 13 do CP Com relação ao crime de lesões corporais, temos que o tipo penal tem a seguinte redação: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
Quanto ao evento em análise, temos que a materialidade está demonstrada pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais de Id. 43678384 onde está atestada a lesão experimentada pela vítima.
No que se refere a autoria do crime de lesão corporal, temos que o réu negou a autoria, tendo afirmado: “...que nega os fatos ora apurados; que os familiares de seu filho não aceitam que o declarante entre na casa; que por isso reclamou dizendo que deveria ficar do lado de fora igual a um cachorro; que nisso o João chegou e levantou a mão para o declarante como se fosse lhe dar um tapa na cara, mas não quis confusão; que nesse momento a Poliana chegou e perguntou se precisava chamar a polícia; que o declarante virou-se e foi embora, mas a Poliana foi atrás do declarante tentando lhe agredir e então a empurrou; que foi embora e depois foi cercado pelo irmão e o marido de Poliana, sendo que um deles estava com uma faca e outro com uma barra de ferro; que ficou contido até a chegada dos policiais, sendo que esses objetos foram escondidos quando os policiais chegaram; que o depoente nega que seja usuário de drogas e que já tenha agredido sua companheira anteriormente.
Já a oitiva da vítima e testemunhas caminhou no sentido contrário ao que disse o denunciado, tendo afirmado: Vítima - Poliana Barbosa - que se recorda dos fatos; que o denunciado sempre vai visitar o filho do casal que é especial, sendo que ele foi lá e a declarante ouviu vários gritos; que ao descer viu o denunciado discutindo com o pai dele, e acabou lhe empurrando; que a declarante afirmou que iria ligar para a polícia, tendo o denunciado novamente empurrado o pai e depois foi para cima da declarante, quando lhe deu um soco no peito e a empurrou; que o denunciado estava acompanhado da atual esposa dele; que chegou em casa a declarante comentou sobre os fatos com seu atual esposo e então foram atrás dele; que ele foi abordado e depois chegou a polícia; que o Miguel tem um filho especial e a declarante ficou com a guarda dele; que o Miguel já tinha agredido verbalmente a declarante outras vezes; que ele e a esposa dele são usuários de várias drogas.
João Neto - que se recorda dos fatos; que naquele dia o denunciado chegou em sua casa e agressivo, sendo que o depoente chamou-lhe atenção, sendo que não presenciou o que a Poliana falou com o denunciado; que o declarante não sabe dizer se o denunciado é usuário de drogas; que já ouviu comentários sobre o denunciado; que o filho do denunciado mora com o depoente e aquele não presta nenhum auxílio; que após esse ocorrido ele não foi mais em sua casa, mas antes sim; que sempre que o denunciado chegava em sua casa e o depoente entregava o filho para ele ver na área da casa; que assim agiam, pois não gostaria que sua esposa ficasse sozinha com o denunciado para não lhe atrapalhar a trabalhar; que quando o denunciado ia lhe visitar, ele não aparentava estar sob o efeito de nenhuma substância, mas nunca gostava de quando lhe era permitido ver o filho apenas na área lá existente.
PMES Richard Marciano Valim - que se recorda vagamente dos fatos ora apurados; que foram acionados pelo CIODES e se dirigiram até lá e o denunciado não mais estava; que a vítima orientou onde o denunciado estava contido por outras pessoas, sendo que lá chegaram e conduziram todos ao DPJ; que o denunciado não falou nada e não aparentava lesões aparentes; que não conhecia os envolvidos neste feito.
PMES Walter Gomes da Rocha - que não se lembra dos fatos exatamente; que se recorda vagamente que foram acionados; que lido o depoimento que consta nos autos, confirma o seu conteúdo; que não conhecia os envolvidos de outra ocasião.
Temos, com isso, que em relação ao crime de lesão corporal restou demonstrada a autoria e materialidade do delito, havendo subsunção integral do art. 129, § 13 do CP à conduta reproduzida nos autos.
Presente, ainda, a causa de aumento do art. 129, § 10º, haja vista ter sido praticado o crime na forma do § 9º do mesmo artigo.
Art. 147 do CP.
Com relação ao crime de ameaça, temos que o denunciado não confessa a autoria do crime e o MP pugnou pela sua absolvição.
Assim, sem maiores delongas, ante a ausência de provas da autoria do crime em comento, entendo pela absolvição do réu quanto à ameaça.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONDENO o acusado MIGUEL ANGELO OLIVEIRA, já qualificado, nas penas do art. 129, § 13 do Código Penal, e no âmbito de violência doméstica e familiar, bem como, ABSOLVO o acusado quanto ao crime do art. 147 do CP, o que faço na forma do art. 386, VIII do CPP.
DOSIMETRIA Art. 129, § 13 do CP O preceito secundário do tipo penal de lesão corporal de natureza grave é de pena de reclusão, de 01 a 04 anos.
Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é em grau elevado, ante a conduta praticada pelo denunciado havendo possiblidade de agir diversamente.
O réu possui antecedentes imaculados; reputo como neutra a conduta social e a personalidade do agente, uma vez que não possui nos autos informações precisas para sua negativação; os motivos do crime não foram aferidos.
As circunstâncias e consequências do delito são comuns ao tipo penal.
Existindo nas circunstâncias judiciais aferidas apenas uma negativa, fixo a pena base do réu em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
No que se refere às atenuantes e agravantes não vejo nenhuma presente.
Inexistente causa de diminuição.
Porém, reconheço a causa de aumento do art. 129, § 10º do CP, pelo que majoro a pena em , apurando-se a pena de 01 (UM) ANOS E 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, QUE TORNO DEFINITIVA.
Fixo o regime inicial de cumprimento da pena em ABERTO.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, visto que o réu não satisfaz a um dos requisitos ensejadores do benefício, como se vê do inciso I do art. 44 do CP.
Deixo de arbitrar um valor mínimo para reparação dos danos causados, na forma do art. 387, inciso IV, do CPP, posto que não houve requerimento nesse sentido.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP).
Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados.
Comunique-se o e.
TRE deste Estado, para cumprimento do art. 15, III, da Constituição Federal.
Oficie-se ao órgão responsável pela manutenção do cadastro de antecedentes.
Expeça-se a guia de execução do Réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Viana, 10 de setembro de 2024 FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO -
28/05/2025 14:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 00:02
Juntada de Certidão
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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28/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 22:27
Expedição de Mandado - intimação.
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10/09/2024 15:50
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
09/09/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 12:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/08/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 04:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:29
Audiência Instrução e julgamento realizada para 31/07/2024 13:00 Viana - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
-
08/08/2024 04:27
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 04:27
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:20
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 14:24
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
31/07/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:53
Desentranhado o documento
-
17/07/2024 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2024 16:53
Desentranhado o documento
-
17/07/2024 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2024 16:41
Expedição de Mandado - intimação.
-
16/07/2024 22:11
Expedição de Mandado - intimação.
-
16/07/2024 22:11
Expedição de Mandado - intimação.
-
16/07/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 11:43
Audiência Instrução e julgamento designada para 31/07/2024 13:00 Viana - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
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02/07/2024 08:01
Conclusos para decisão
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18/06/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:57
Recebida a denúncia contra MIGUEL ANGELO OLIVEIRA - CPF: *26.***.*44-60 (REU)
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29/05/2024 13:27
Conclusos para decisão
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29/05/2024 13:25
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/05/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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