TJES - 0006887-22.2021.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0006887-22.2021.8.08.0048 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: EDILEUSA CONCEICAO RAMOS DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por DACASA FINANCEIRA S.A. em face de EDILEUZA CONCEIÇÃO RAMOS.
Embora devidamente intimada para diligência – vez que infrutíferas as tentativas de citação, – a parte autora quedou-se inerte, conforme intimado ao ID. n° 69555737 e decorrido prazo sem manifestação, no dia 23 de junho de 2025. É, no essencial, o relatório.
Prossigo aos fundamentos decisórios.
Pois bem.
Aqui, cuido de questão singela, porquanto não incumbiu-se a parte autora das diligências necessárias para impulsionamento do feito e, por via de consequência, de citação da parte ré.
E, como é cediço, a falta de triangularização impede a perfectibilização da lide, configurando, pois, ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, considerando a desídia reportada, vislumbro ser caso de extinção da demanda, amparado pelo art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Declaro extinto o processo.
Mercê da sucumbência, condeno a parte autora a suportar custas processuais remanescentes.
Sem honorários advocatícios de sucumbência.
Ao final, certifique-se do trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n. 0908/2025) -
09/07/2025 12:04
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 15:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/07/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 00:50
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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22/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0006887-22.2021.8.08.0048 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: EDILEUSA CONCEICAO RAMOS DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 INTIMAÇÃO Fica(m) intimado(s) : 1.
Para manifestar(em)-se quanto à(s) diligências(s) devolvida(s) (mandado(s) e/ou A.R.’s), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção; 1.1.
Caso a parte autora não esteja amparada pela justiça gratuita e requeira a expedição de novo(s) mandado(s) e/ou A.R’s, fica a mesma - desde já - intimada para efetuar o pagamento da(s) receita(s) referente(s) à(s) diligência(s) pretendida(s), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção; 1.2.
As guias podem ser geradas junto ao link: https://www.tjes.jus.br/custas-processuais SERRA-ES, 26 de maio de 2025.
FELIPPE TONON MARTINELLI Diretor de Secretaria -
26/05/2025 15:59
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 17:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/02/2025 11:51
Expedição de #Não preenchido#.
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05/12/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 13:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/09/2024 15:41
Juntada de Petição de certidão - juntada
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20/08/2024 14:01
Expedição de carta postal - citação.
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14/06/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 07:43
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 11:42
Juntada de Mandado
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25/03/2024 15:04
Expedição de Mandado - citação.
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25/03/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/02/2024 09:20
Juntada de Petição de certidão - juntada
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15/12/2023 10:19
Expedição de carta postal - citação.
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01/09/2023 13:41
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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