TJES - 5000489-70.2025.8.08.0003
1ª instância - Vara Unica - Alfredo Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV.
GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000489-70.2025.8.08.0003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: LIMPO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, BRENO BOTTI CORREA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES - ES10235, THIAGO SOARES ANDRADE - ES24506, VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 SENTENÇA Tratam-se os autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO em face de LIMPO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E BRENO BOTTI CORREA, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou de promover as diligências que lhe competiam, demonstrando o seu desinteresse pela presente demanda, eis que não houve recolhimento das custas iniciais, conforme certidão ID 71745492. É o relatório.
Decido! Assim sendo, cabe ao magistrado não só velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), como também cuidar para que não se perpetuem processos nos quais as partes não demonstrem interesse, implicando tal abandono na extinção do processo, sem julgamento do mérito. É importante destacar que a extinção processual que ocorre nestes autos, não implica na análise da pretensão de direito material subjacente, ou seja, não está sendo examinado “se o autor possui ou não direito”.
Ademais, nos termos do art. 290 do CPC, se a parte intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, será cancelada a distribuição do feito.
Deste modo, observa-se a desnecessidade da intimação pessoal da parte, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no AREsp: 956522 MS 2016/0194539-9 Julgamento 21/02/2017).
Nesse sentido, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
Ação de obrigação de fazer, consistente na extinção de condomínio, ajuizada em 23/3/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/5/2022 e concluso ao gabinete em 8/3/2023.2.
O propósito recursal consiste em decidir se o cancelamento da distribuição do processo impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência, notadamente quando haja citação e manifestação da contraparte.3.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88.4.
O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.5.
A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte.6.
Hipótese em que a autora, ora recorrente, pleiteou, em sua petição inicial, a concessão da gratuidade de Justiça, sendo que após o indeferimento da medida, seja pelo Juízo de primeiro grau, seja pelo Tribunal, seria imprescindível a intimação para recolher as custas iniciais e, comprovada a sua inércia, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o cancelamento da distribuição.7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais. (STJ - REsp: 2053571 SP 2023/0050835-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023)” Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III c/c art. 290, ambos do CPC, ao tempo em que determino o cancelamento da distribuição do presente feito.
Custas processuais pela parte autora.
Se esta, intimada para pagamento, não efetuá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, comunique-se à Sefaz para inscrição do débito em dívida ativa.
Transitada em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se estes autos com as cautelas e formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alfredo Chaves-ES, data da publicação.
ARION MERGÁR Juiz de Direito -
30/06/2025 15:32
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 15:16
Determinado o cancelamento da distribuição
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26/06/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 18:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:29
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV.
GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000489-70.2025.8.08.0003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: LIMPO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, BRENO BOTTI CORREA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES - ES10235, THIAGO SOARES ANDRADE - ES24506, VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 INTIMAÇÃO Fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para comprovar nos autos o recolhimento das custas prévias/despesas de Oficial de Justiça.
ALFREDO CHAVES-ES, 29 de maio de 2025.
CYNTHIA APOLINÁRIO BIANCHI Diretora de Secretaria Substituta -
29/05/2025 13:32
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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