TJES - 5025826-28.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 11:52
Decorrido prazo de GLOBO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:21
Publicado Notificação em 02/06/2025.
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01/06/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5025826-28.2022.8.08.0048 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: GLOBO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: ACADEMIA DE GINASTICA CENTRO DE BEM ESTAR EIRELI - ME Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO AUGUSTO MACHADO - ES12249 Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME DALL ORTO ROCHA - ES21851 DECISÃO RELATÓRIO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ACADEMIA DE GINÁSTICA CENTRO DE BEM ESTAR EIRELI - ME, alegando a existência de vício na decisão interlocutória de ID 40869615.
Alega o embargante que houve omissão, uma vez que, embora o Juízo tenha determinado a intimação da requerida para o recolhimento das custas processuais da reconvenção, não apreciou previamente o pedido de gratuidade de justiça que havia sido regularmente formulado na contestação/reconvenção, constando expressamente no item 9 da exposição e na alínea “a” do rol de pedidos.
Sustenta que é microempresa que, em razão dos efeitos econômicos da pandemia de COVID-19, viu-se obrigada a encerrar as suas atividades, encontrando-se atualmente inativa e sem qualquer fonte de faturamento.
Argumenta que, nessa condição, não possui capacidade financeira para suportar os encargos processuais, e que a concessão do benefício da gratuidade de justiça é assegurada constitucionalmente, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e dos artigos 98 e seguintes do CPC.
Requer, assim, que sejam acolhidos os embargos, com a consequente análise e concessão da gratuidade de justiça, afastando-se a necessidade de recolhimento das custas da reconvenção, assegurando a regular tramitação daquela peça processual.
Em sua manifestação, o embargado, GLOBO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, alega que não há qualquer omissão na decisão embargada, pois a determinação de recolhimento das custas da reconvenção está em consonância com as normas processuais.
Aduz que a embargante, embora alegue dificuldades financeiras, não apresentou qualquer prova da suposta hipossuficiência, destacando que possui capital social considerável e outras unidades em funcionamento, o que revelaria a inexistência de miserabilidade jurídica.
Ao final, requer a rejeição dos embargos de declaração, com a manutenção da determinação de recolhimento das custas sob pena de não conhecimento da reconvenção.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO.
O ponto central da controvérsia reside na análise da existência ou não de omissão na decisão interlocutória que determinou o recolhimento das custas processuais da reconvenção, sem apreciação expressa do pedido de gratuidade de justiça anteriormente formulado pela parte requerida.
A partir de uma leitura integral do processo, constata-se que a contestação e reconvenção foram protocoladas conjuntamente, e que, na referida peça, a embargante efetivamente requereu a concessão da gratuidade de justiça, invocando expressamente os fundamentos constitucionais e legais que autorizam a sua concessão, especialmente no tocante à possibilidade de extensão do benefício às pessoas jurídicas, conforme consagrado pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ocorre que, ao proferir a decisão interlocutória de ID 40869615, este Juízo determinou imediatamente o recolhimento das custas processuais da reconvenção, sob pena de não conhecimento da peça, sem, contudo, ter analisado o requerimento de gratuidade de justiça formulado previamente.
Tal circunstância configura, de fato, uma omissão relevante, apta a justificar o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
Isso porque o reconhecimento ou não do direito à gratuidade de justiça é pressuposto lógico-jurídico à exigência de recolhimento das custas processuais: se o pedido fosse acolhido, a parte estaria dispensada de efetuar o pagamento.
A ausência de exame do pleito implica violação aos princípios do devido processo legal e do acesso à justiça (art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF), bem como à garantia do contraditório e da ampla defesa, especialmente porque o não recolhimento das custas poderá resultar no não conhecimento da reconvenção, com grave prejuízo processual à parte requerida.
Assim, cabível o acolhimento do presente recurso para suprir a omissão apontada, com a devida intimação da embargante para comprovar a alegada hipossuficiência.
Contudo, não se pode deixar de consignar que o pedido de gratuidade de justiça, mesmo que regularmente formulado, não vincula automaticamente o magistrado.
Conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência feita pela parte goza apenas de presunção relativa de veracidade, sendo lícito ao Juízo exigir a comprovação objetiva da insuficiência de recursos, especialmente quando se trata de pessoa jurídica, cuja condição de precariedade financeira não se presume.
Na hipótese vertente, observa-se que a embargante não apresentou, até o momento, qualquer documentação que comprove a alegada incapacidade financeira.
As alegações sobre o encerramento das atividades e a inexistência de faturamento, embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade de apresentação de provas objetivas que demonstrem o real estado econômico-financeiro da empresa.
Dessa forma, para que se possa decidir adequadamente sobre o pedido de gratuidade de justiça, impõe-se, antes, a intimação da parte embargante para que apresente documentos idôneos que evidenciem sua alegada incapacidade de arcar com as custas do processo, nos moldes exigidos pela legislação processual (art. 99, §2º, do CPC) e pela jurisprudência consolidada.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, para suprir a omissão relativa à ausência de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, determinando a intimação da embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) Balancete contábil dos últimos 12 (doze) meses, devidamente assinado por contador habilitado; b) Cópias dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da empresa dos últimos três meses; c) Cópias dos extratos de seus cartões de crédito dos últimos três meses.
Esclareço que tais documentos devem ser apresentados em caráter sigiloso, de modo a preservar dados sensíveis da parte.
Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a embargante proceder ao recolhimento das custas processuais relativas à reconvenção, hipótese em que o pedido de gratuidade será tido como prejudicado.
Advirto que o não atendimento à presente determinação poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e, por conseguinte, a não apreciação da reconvenção, ante o não recolhimento das custas devidas.
Após, certifique-se e voltem conclusos, para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita e designação de audiência de conciliação, considerando a manifestação positiva das partes na possibilidade de celebração de acordo.
Publique-se.
Intime-se.
SERRA-ES, 28 de maio de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
29/05/2025 13:25
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 16:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/11/2024 15:58
Conclusos para decisão
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07/10/2024 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 13:52
Conclusos para despacho
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16/01/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 01:39
Decorrido prazo de ACADEMIA DE GINASTICA CENTRO DE BEM ESTAR EIRELI - ME em 13/09/2023 23:59.
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31/08/2023 18:35
Juntada de Acórdão
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31/08/2023 18:33
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 17:07
Expedição de intimação eletrônica.
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09/08/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 16:54
Juntada de Certidão
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14/07/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação à reconvenção
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14/07/2023 17:11
Juntada de Petição de réplica
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15/06/2023 17:30
Juntada de Certidão
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15/06/2023 13:02
Expedição de intimação eletrônica.
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15/06/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 16:51
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 23:05
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 19:01
Juntada de Outros documentos
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16/03/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 16:46
Conclusos para despacho
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15/03/2023 16:43
Juntada de Outros documentos
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11/03/2023 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
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15/02/2023 15:43
Expedição de Mandado - citação.
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09/02/2023 10:32
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2023 09:51
Conclusos para decisão
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07/12/2022 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 12:38
Conclusos para decisão
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10/11/2022 18:34
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 15:13
Juntada de Petição de juntada de guia
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08/11/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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