TJES - 5017592-36.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Pedro Valls Feu Rosa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de DOUGLAS WAGNER VILELA em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Publicado Acórdão em 03/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017592-36.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DOUGLAS WAGNER VILELA COATOR: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE RIO BANANAL RELATOR(A): PEDRO VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DO RÉU.
NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. 1.
Inexiste ameaça à liberdade do paciente, eis que não há decisão determinando a segregação do mesmo antes do trânsito em julgado. 2.
Habeas Corpus não conhecido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS WAGNER VILELA, em face de suposto constrangimento ilegal causado por ato do MM.
Juízo da Vara Única de Rio Bananal/ES, que, nos autos da ação penal nº 0000121-38.2021.8.08.0052, foi condenado pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, caput, c/c com o artigo 40, Inciso IV, todos da Lei 11.343/06 e artigo 16 da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena definitiva de 18 (dezoito) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
A defesa alega que fora proferida decisão pelo juízo de primeiro grau, determinando a prisão do paciente em razão da prolação de sentença.
Diante disso, pugna pela expedição do alvará de soltura do paciente e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva, por cautelares diversas.
A autoridade apontada como coatora prestou informações.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da ordem.
Inclua em pauta para o julgamento, nos termos do artigo 249 do Regime Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5017592-36.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DOUGLAS WAGNER VILELA COATOR: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE RIO BANANAL Advogado do(a) PACIENTE: DULCILEIA WAGNER SAMPAIO - ES15120-A VOTO Como relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS WAGNER VILELA, que, nos autos da ação penal nº 0000121-38.2021.8.08.0052, foi condenado pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, caput, c/c com o artigo 40, Inciso IV, todos da Lei 11.343/06 e artigo 16 da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena definitiva de 18 (dezoito) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
A defesa alega que fora proferida decisão pelo juízo de primeiro grau, determinando a prisão do paciente em razão da prolação de sentença.
Entretanto, em detida análise aos autos a prisão preventiva do acusado foi revogada em 16 de março de 2022, estando o paciente solto desde então.
Posteriormente, em 10 de outubro de 2023 foi proferida sentença, condenando o paciente Douglas Wagner Vilella, todavia, sem qualquer decretação de nova prisão preventiva, mas apenas a expedição de mandado de prisão, APÓS o trânsito em julgado, sendo que este último ainda não foi alcançado, eis que se encontra tramitando apelação interposta pela defesa.
Deste modo, vigora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS. (I) SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME COMETIDO POR ADVOGADO.
COMUNICAÇÃO DO JUIZ AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À SUBSEÇÃO ESTADUAL DA OAB.
NECESSIDADE.
ART. 40 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (II) DESCABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA O FIM PRETENDIDO.
INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA AO DIREITO DE IR, VIR OU FICAR.
AUSÊNCIA DE ATO COATOR.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 4.
Inexistente ameaça concreta à liberdade de locomoção, descabida é a expedição de salvo conduto, por não se verificar qualquer coação ilegal.
A mera referência a providências penais que podem ser tomadas pela autoridade policial ou pelo órgão ministerial não configura elemento bastante à certeza de ilegalidade iminente à locomoção. 5.
Habeas Corpus não conhecido. (HC 374.037/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017).
Ante o exposto, e a inexistência de ilegalidade a ser reconhecida de ofício, deixo de conhecer do presente habeas corpus. É como voto Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator para NÃO CONHECER do Habeas Corpus. -
30/05/2025 12:58
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 13:34
Juntada de Petição de parecer
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17/03/2025 13:30
Juntada de Petição de parecer
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14/03/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 17:09
Não conhecido o Habeas Corpus de DOUGLAS WAGNER VILELA - CPF: *68.***.*87-89 (PACIENTE).
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07/03/2025 18:04
Juntada de Certidão - julgamento
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07/03/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 00:08
Decorrido prazo de DOUGLAS WAGNER VILELA em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/02/2025 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 18:01
Pedido de inclusão em pauta
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29/01/2025 14:40
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
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29/01/2025 13:46
Juntada de Petição de parecer
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29/01/2025 13:44
Juntada de Petição de parecer
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28/01/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 16:31
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
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17/12/2024 15:41
Juntada de Petição de parecer
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12/12/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 08:48
Decorrido prazo de DOUGLAS WAGNER VILELA em 26/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 18:17
Não Concedida a Medida Liminar DOUGLAS WAGNER VILELA - CPF: *68.***.*87-89 (PACIENTE).
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07/11/2024 09:17
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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07/11/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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