TJES - 5018340-26.2025.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 13:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/06/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:13
Decorrido prazo de MANOEL MORAES DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:29
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5018340-26.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL MORAES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO DIGIO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: PRICILA CANDIDO LIMA LEAL - ES14415 Requerido(s): Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: ANGELICA, 2529, E R CON 2302 2 AND, SANTA CECILIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01227-200 Nome: BANCO DIGIO S.A.
Endereço: Alameda Xingu, 512, 7 ANDAR, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 DECISÃO/CARTA/OFÍCIO/ DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Trata-se de "AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS" ajuizada por MANOEL MORAES DE OLIVEIRA - CPF: *41.***.*38-00 (REQUERENTE) em face do BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/2371-20 (REQUERIDO) e BANCO DIGIO S.A. - CNPJ: 27.***.***/0001-45 (REQUERIDO).
O Autor busca, em síntese, a imediata retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, alegando negativação indevida. É o breve relatório.
Decido.
O pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) não merece ser deferido, por ausência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Nesta fase de cognição sumária, o periculum in mora não se mostra configurado.
A parte autora informa que a negativação de seu nome pelo Banco Digio S.A. ocorreu em 16 de agosto de 2023.
Contudo, o Autor só buscou a tutela jurisdicional em maio de 2025, o que demonstra que a situação, embora cause transtornos, não se reveste da urgência necessária para a concessão da medida liminar neste momento, afastando o requisito do perigo da demora.
Ademais, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) também não se encontra robustamente demonstrada para a concessão da tutela de urgência.
Em relação ao primeiro requerido, Banco Bradesco S.A., há indícios de que o débito já foi objeto de ação judicial anterior, que resultou em sentença condenatória e devolução de valores ao Autor.
Tal fato gera suspeita de coisa julgada, o que exige a oitiva da parte contrária e a instauração do contraditório para uma melhor cognição sobre a matéria e sobre a legitimidade da inclusão do Banco Bradesco no polo passivo da presente demanda.
Destarte, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma HÍBRIDA em uma das salas de audiências deste juízo 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 27/11/2025 Hora: 15:30 LINK:https://us02web.zoom.us/j/*13.***.*55-93 ID: 813 6605 5193 DILIGENCIE-SE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DAS PARTES para Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supramencionada e dos termos da decisão que concedeu tutela de urgência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052211030174200000061585555 procuração manoel Documento de representação 25052211030197200000061586519 declaração pobreza manuel Documento de comprovação 25052211030227200000061586520 rg e comprovante residencia manoel Documento de Identificação 25052211030254500000061586521 sentença processo principal manoel Documento de comprovação 25052211030300400000061586522 pedido de cancelamento e desaforamento manoel Documento de comprovação 25052211030319600000061586523 inicial processo de inexistencia de debito manoel Documento de comprovação 25052211030345200000061586525 extrato com o desconto do financiamento Documento de comprovação 25052211030367200000061586526 extrato desconto emprestimo inexistente bradesco Documento de comprovação 25052211030378000000061586528 ementa acordão manoel Documento de comprovação 25052211030399900000061586529 acordão processo manuel Documento de comprovação 25052211030429400000061586530 negativação moraes 24 de fevereiro.docx Documento de comprovação 25052211030453300000061586531 negativação moraes 9 de maio Documento de comprovação 25052211030482200000061586532 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052814201773800000061770020 VILA VELHA-ES, 29 de maio de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
30/05/2025 12:56
Expedição de Citação eletrônica.
-
30/05/2025 12:55
Expedição de Citação eletrônica.
-
30/05/2025 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2025 16:44
Não Concedida a tutela provisória
-
28/05/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2025 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
22/05/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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