TJES - 5017948-31.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:01
Publicado Decisão Monocrática em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5017948-31.2024.8.08.0000.
AGRAVANTE: EDMAR JOSÉ POST.
AGRAVADOS: NAILZA ALVES DE OLIVEIRA E LUIZ ANTÔNIO DE OLIVEIRA POST.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
DECISÃO MONOCRÁTICA EDMAR JOSÉ POST interpôs agravo de instrumento em razão da respeitável. decisão de id 10960212 (id 51788685, PJe primeiro grau), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Primeira Vara da Comarca de São Gabriel da Palha, nos autos da Ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável c/c Guarda, Alimentos e Obrigação de Fazer (Processo n. 5000573-47.2022.8.08.0045) proposta contra ele por NAILZA ALVES DE OLIVEIRA (por si e representando Luiz Antonio de Oliveira Post), , que indeferiu pedido de declaração de nulidade processual.
Nas razões recursais (id 10960207) o agravante sustentou, em síntese, a ocorrência de nulidade por ausência de advogado ou defensor público na audiência de conciliação e a falta de intimação de atos processuais.
Requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, com a declaração de nulidade de todos os atos processuais desde o comparecimento à audiência de mediação, e a consequente reabertura do prazo para contestação.
Contrarrazões no id 13265576, com, arguição de manifesta inadmissibilidade do agravo de instrumento e de intempestividade do recurso, dada a preclusão da matéria de nulidade e a correta aplicação dos efeitos da revelia. É o relatório.
O recurso não merece ser admitido, porquanto é manifestamente intempestivo, conforme corretamente apontado pelos agravados nas contrarrazões.
A respeitável sentença que julgou o mérito do processo originário foi proferida em 31 de maio de 2023 (ID 25931728).
O agravante, que havia sido devidamente citado e comparecido à audiência de conciliação, permaneceu revel ao não apresentar contestação no prazo legal, conforme certificado em 08 de março de 2023 (id 22476619).
Nos termos do artigo 346, do Código de Processo Civil, “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
No caso, o agravante somente constituiu advogada e habilitou-a no processo em 15 de fevereiro de 2024 (id 38055555), ou seja, quase nove meses após a prolação da sentença.
A petição de nulidade em primeiro grau, que deu origem à decisão ora recorrida, foi protocolada em 19 de fevereiro de 2024 (id 38211119) e o agravo de instrumento só foi interposto em 13 de novembro de 2024 (id 10960207).
A legislação processual é clara ao dispor que os prazos correm independentemente de intimação para o réu revel sem procurador constituído nos autos.
Ao habilitar-se após a sentença e arguir a nulidade, o agravante recebeu o processo no estado em que se encontrava, conforme o parágrafo único do artigo 346 do Código de Processo Civil.
A arguição de nulidade da sentença e de atos anteriores, portanto, encontra-se fulminada pela preclusão temporal e lógica, uma vez que o prazo para impugnar a sentença, seja por apelação ou por outra via, já havia se exaurido há muito.
Ademais, ainda que a certidão de ID 37030212 aponte que “inexiste nos autos comprovação da intimação da parte Requerida da sentença id 25931728”, essa ausência de intimação formal não afasta a fluência do prazo para o réu revel, conforme o já mencionado artigo 346 do Código de Processo Civil.
Outrossim, a habilitação de patrono após o trânsito em julgado da sentença, ou mesmo após o prazo recursal, não tem o condão de reabrir prazos peremptórios já exauridos.
Posto isso, não conheço do recurso nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, em razão da sua manifesta intempestividade.
Intimem-se.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Relator -
23/06/2025 17:03
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 15:33
Negado seguimento a Recurso de EDMAR JOSE POST - CPF: *08.***.*23-43 (AGRAVANTE)
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11/06/2025 16:09
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de EDMAR JOSE POST em 05/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5017948-31.2024.8.08.0000.
AGRAVANTE: EDMAR JOSÉ POST.
AGRAVADA: NAILZA ALVES DE OLIVEIRA.
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
DESPACHO Intime-se o agravante para manifestar-se em 05 (cinco) dias, querendo, sobre a preliminar de “MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO” arguida nas contrarrazões (id 13265576 – fl. 02).
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
DES.
SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA RELATOR -
27/05/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 17:15
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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22/04/2025 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:20
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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20/01/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 09:24
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:08
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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18/11/2024 14:08
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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18/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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