TJES - 5022745-37.2023.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/06/2025 10:27 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/06/2025 10:22 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/06/2025 10:56 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            31/05/2025 00:04 Publicado Decisão em 30/05/2025. 
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                                            31/05/2025 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5022745-37.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: COOPERATIVA DOS ORTOPEDISTAS E TRAUMATOLOGISTAS DO ESPIRITO SANTO - COOTES REQUERIDO: MUNICIPIO DA SERRA, MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI - ES8303 DECISÃO/MANDADO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por COOPERATIVA DOS ORTOPEDISTAS E TRAUMATOLOGISTAS DO ESPÍRITO SANTO – COOTES, em face do MUNICÍPIO DA SERRA/ES, por meio do qual se pretende a suspensão da exigibilidade do ISSQN incidente sobre os valores decorrentes de serviços prestados por seus médicos cooperados, bem como a vedação de inscrição da requerente em dívida ativa, protesto ou cadastros restritivos de crédito, até decisão final da demanda.
 
 A autora sustenta que é sociedade cooperativa regularmente constituída, nos termos da Lei nº 5.764/71, e que presta serviços especializados na área de ortopedia e traumatologia por meio de seus cooperados, especialmente junto ao Hospital Estadual Dr.
 
 Jayme Santos Neves, situado no Município da Serra/ES.
 
 Alega que, mesmo diante da natureza cooperativa das atividades exercidas, o Município tem exigido indevidamente o recolhimento do ISSQN sobre tais operações, inclusive com ameaça de inscrição em dívida ativa em caso de inadimplemento.
 
 Afirma que os serviços prestados não se revestem de caráter negocial e não configuram fato gerador do tributo municipal, uma vez que os valores recebidos pela cooperativa são repassados diretamente aos cooperados, sem finalidade lucrativa, em operações típicas de atos cooperativos, nos moldes do art. 79 da Lei nº 5.764/71.
 
 Ressalta que já houve recolhimento indevido de valores substanciais, devidamente comprovados por notas fiscais e planilhas de atualização, totalizando R$ 334.794,26, os quais também são objeto de pedido de restituição.
 
 Por tais requer, a procedência dos pedidos iniciais, bem como a concessão de tutela de urgência que seja: (i) desobrigada a pagar a partir desta data, o ISSQN, Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ante os serviços prestados no Município da Serra, Estado do Espirito Santo como cooperativa, especialmente junto ao Hospital Estadual Dr.
 
 Jayme Santos Neves, com endereço na Av.
 
 Paulo Pereira Gomes, s/nº, CEP 29166-828, Bairro Morada de Laranjeiras, Serra, Espírito Santo, e também em caso de novos serviços e qualquer local no Município da Serra, Espírito Santo, até resolução final deste feito; (ii) impedido de autuar e inscrever em dívida ativa a requerente em razão da matéria e lide, ou em quaisquer serviços de proteção ao crédito e qualquer cartório.
 
 A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada após o oferecimento de defesa, a qual restou ofertada no ID 37046210, oportunidade em que sustenta a regularidade do lançamento tributário, uma vez que a atividade tributada não se enquadra no conceito de ato cooperado.
 
 Petição do requerente pugnando pela análise do pedido de urgência. É o que interessa relatar.
 
 Decido.
 
 Examinando os autos, verifico que os autos se encontram aptos para prolação de decisão de organização e saneamento do processo, o que a realizar nesta oportunidade, a começar pela análise do pedido de tutela de urgência que ainda se encontra pendente de análise.
 
 Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso em análise, entendo presentes ambos os requisitos.
 
 A parte autora demonstra, por meio de documentação acostada aos autos, que é cooperativa de trabalho médico, regularmente constituída sob a égide da Lei nº 5.764/71, prestando serviços por meio de seus cooperados em nosocômios públicos do Município da Serra/ES, notadamente no Hospital Estadual Dr.
 
 Jayme Santos Neves.
 
 E a controvérsia posta à apreciação repousa sobre a incidência do ISSQN sobre os valores recebidos pela cooperativa, os quais são integralmente repassados aos seus associados, sem caráter de intermediação onerosa, o que, segundo a legislação cooperativista (art. 79 da Lei nº 5.764/71), configura, numa primeira análise, ato cooperativo típico, não sujeito à tributação municipal.
 
 De acordo com o entendimento já firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, não há incidência de ISSQN sobre atos cooperativos próprios, quando a cooperativa atua sem finalidade lucrativa, prestando serviços diretamente aos seus cooperados.
 
 Nesse sentido: “Os atos apontados pela impetrante, isto é, aqueles praticados a serviço de seus membros na consecução de seus objetivos sociais, em especial, a intermediação da prestação dos serviços destes, junto aos hospitais e congêneres, enquadram-se como atos cooperativos típicos, eis que realizados em benefício de seus associados e não podem, portanto, sofrer a incidência do ISSQN.”(TJES, Apelação Cível, Processo nº 5017934-77.2021.8.08.0024, Rel.
 
 Desª.
 
 Marianne Júdice de Mattos, j. 1105/2023) Vale ainda destacar o precedente bastante elucidativo também do C.
 
 STJ: TRIBUTÁRIO – COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO – ISS: NÃO-INCIDÊNCIA – VALORES REPASSADOS PELA COOPERATIVA AOS COOPERADOS EM RAZÃO DO SERVIÇO MÉDICO PRESTADO – ATO COOPERATIVO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA – SÚMULA 7/STJ. 1.
 
 Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se inexistentes as omissões e contradições apontadas.2.
 
 Configura-se ato cooperado o repasse de verbas recebidas dos pacientes pela cooperativa aos seus cooperados pelos serviços médicos por ele prestados, nos termos do art. 79 da Lei 5.769/71.
 
 Portanto, tais valores não estão sujeitos à incidência do ISS, o que não afasta a obrigação do profissional autônomo de recolher o tributo na forma do art. 9º, parágrafo único, do Decreto-lei 406/68. 2.
 
 Hipótese que se distingue daquela em que a cooperativa pratica ato negocial quando vende planos de saúde. 3.
 
 Incide o óbice da Súmula 7/STJ quando a constatação de ofensa à lei federal demanda o reexame do contexto fático-probatório. 4.
 
 Recurso especial não provido. (REsp 819.242/PR, Rel.
 
 Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 27/04/2009).
 
 Dessa forma, ao menos nesse momento inicial, tenho que os atos praticados pela autora a serviço de seus membros na consecução de seus objetivos sociais, em especial, a intermediação da prestação dos serviços destes, junto aos hospitais e congêneres, enquadram-se como atos cooperativos típicos, eis que realizados em benefício de seus associados e não podem, portanto, sofrer a incidência do ISSQN.
 
 Portanto, presente a plausibilidade do direito legal.
 
 Além disso, o periculum in mora mostra-se igualmente configurado.
 
 A exigência indevida do tributo, com ameaça de inscrição em dívida ativa, poderá acarretar grave dano financeiro e reputacional à autora, com prejuízos de difícil reparação.
 
 Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: (i) Autorizar a autora a deixar de colher o ISSQN sobre aos serviços prestados no Município da Serra, Estado do Espirito Santo como cooperativa, especialmente junto ao Hospital Estadual Dr.
 
 Jayme Santos Neves, com endereço na Av.
 
 Paulo Pereira Gomes, s/nº, CEP 29166-828, Bairro Morada de Laranjeiras, Serra, Espírito Santo, e também em caso de novos serviços e qualquer local no Município da Serra; (ii) Determinar ao requerido que se abstenha de autuar e inscrever em dívida ativa a requerente em razão da matéria objeto da presente lide, ou de lançar seu nome em quaisquer serviços de proteção ao crédito e protesto em cartório.
 
 Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de responsabilidade cabível à espécie.
 
 Vencida essa fase, passo ao saneamento do feito propriamente dito.
 
 Tendo em vista a não possibilidade de composição, dada a natureza da presente demanda, hei por bem sanear o feito nesta oportunidade, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. - DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES O JULGAMENTO, BEM COMO A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 O ponto controvertido reside na comprovação dos fatos articulados na exordial, isto é, se a atividade tributada se enquadra ato cooperado para efeitos de incidência ou não de ISSQN.
 
 Quanto a tais questões, ficam admitidas a produção de prova documental suplementar de acordo com hipóteses legais, pericial e testemunhal, observando-se a regra de distribuição do ônus da prova prevista nos incisos I e II do art. 372 do CPC.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Ante ao exposto, estando tudo em ordem, dou o feito por saneado, pelo que DETERMINO a intimação das partes para que se manifestem nos autos, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
 
 No mesmo prazo previsto no dispositivo supracitada, deverão as partes especificar/ratificar as provas que desejam produzir dentre as admitidas, justificadamente, sob pena de preclusão.
 
 Consigne que dentre os poderes instrutórios do Juiz está inserida a possibilidade de recusar provas inúteis, sendo dever das partes evitar qualquer expediente procrastinatório, sob pena de sanção por litigância de má-fé.
 
 Cumpra-se a decisão de tutela de urgência por oficial de justiça de plantão, servindo esta de mandado.
 
 Intimem-se e diligência.
 
 Serra/ES, 27 de maio de 2025.
 
 Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito
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                                            28/05/2025 14:09 Expedição de Intimação Diário. 
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                                            27/05/2025 18:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/05/2025 18:13 Processo Inspecionado 
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                                            27/05/2025 18:13 Concedida a tutela provisória 
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                                            27/05/2025 18:13 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            18/10/2024 14:31 Conclusos para despacho 
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                                            24/06/2024 17:33 Processo Inspecionado 
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                                            20/06/2024 13:47 Conclusos para decisão 
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                                            20/05/2024 11:38 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/02/2024 09:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/02/2024 21:33 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/01/2024 18:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/10/2023 18:23 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            29/10/2023 18:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/09/2023 12:48 Conclusos para decisão 
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                                            22/09/2023 11:41 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            22/09/2023 11:39 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            19/09/2023 14:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/09/2023 14:36 Conclusos para decisão 
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                                            19/09/2023 14:35 Expedição de Certidão. 
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                                            18/09/2023 11:54 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/09/2023 11:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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