TJES - 5012376-81.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:29
Publicado Notificação em 02/06/2025.
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13/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5012376-81.2023.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: ALEXANDRO DO NASCIMENTO BARROS Advogados do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970, CESAR AUGUSTO TERRA - PR17556 SENTENÇA Cuidam os autos de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, suficientemente qualificado, em face de ALEXANDRO DO NASCIMENTO BARROS, também qualificado, na qual sustenta o Autor, em síntese, ter firmado com a parte Requerida um contrato voltado ao financiamento do veículo indicado na exordial, mediante pacto de alienação fiduciária como garantia do adimplemento do valor ajustado, tendo aquela, no decorrer do prazo contratual, deixado de promover o pagamento das parcelas convencionadas, pelo que pugnara a instituição financeira credora, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, a busca e a apreensão do bem.
Com a inicial vieram documentos.
Deferida a medida emergencial (Id nº 25773777), aquela fora devidamente cumprida, tendo o Requerido, então, sigo regularmente citado, conforme se vê da certidão de Id nº 51648657.
E, apesar de ciente quanto aos termos da demanda, vê-se que pelo Demandado não fora apresentada resposta à pretensão, tendo a casa bancária pleiteado pela decretação de sua revelia e pela baixa de evenutais restrições impostas pelo sistema RENAJUD.
Vieram-me conclusos.
Eis o RELATO do necessário.
DECIDO.
Conforme relatado, pretende o Autor, primordialmente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e descrito na peça de ingresso, o que chegara a pugnar em vista da constituição em mora da parte Requerida decorrente do descumprimento das obrigações contratuais indicadas como assumidas.
Dada a oportunidade à parte contrária de se manifestar sobre os termos da ação, e não tendo esta oferecido qualquer forma de resposta, de rigor a decretação de sua revelia, na forma do art. 344, do CPC, restando, assim, autorizado o julgamento antecipado da pretensão, conforme previsão contida no art. 355, incisos I e II, do CPC, face à inexistência de pedido de produção de outras provas ou mesmo a necessidade de quem venham a ser essas colhidas na hipótese.
Dessarte, diante dos efeitos da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, a teor do que prevê o art. 344 do CPC, mormente no tocante à mora motivadora do pedido de busca e apreensão deduzido pelo Demandante.
Outrossim, a prova carreada aos autos é satisfatória a demonstrar a inadimplência da parte Requerida após a realização do contrato junto à instituição credora – o que inclusive chegara a ser averiguado quando do exame do pedido de tutela de urgência –, e em não havendo quaisquer elementos que sirvam a atestar seja diversa a conclusão que se possa alcançar acerca dos fatos inicialmente aduzidos, vejo exsurgir, em favor daquela, o direito de pleitear a retomada da posse da coisa, conforme preleciona o art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, pelo que impositiva a procedência da pretensão aqui ventilada em relação ao bem previamente apreendido.
Desse modo, em não havendo nos autos nenhum elemento que desabone as assertivas iniciais, ou ainda quaisquer dos óbices do art. 345 do Código de Processo Civil, a falta de defesa neste contexto torna impositivo o reconhecimento do direito postulado na preambular.
Ante o exposto, com fulcro nas disposições do Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO tal como formulado na inicial, e, por conseguinte, torno definitiva a liminar a seu tempo deferida, consolidando a propriedade e posse plenas em favor do Autor, que, por sua vez, fica autorizado a adotar as providências necessárias à transferência da coisa junto ao órgão administrativo competente.
Em vista do decidido, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do seu mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONDENANDO o Requerido no pagamento das despesas processuais porventura cabíveis e de honorários advocatícios, esses fixados, se sopesados os parâmetros elencados no art. 85, §2º e incisos, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando, em especial, a ausência de complexidade da pretensão, eis que não resistida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja prontamente providenciada a baixa da restrição anteriormente imposta nos autos e documentada em Id nº 39806317.
Transitada esta em julgado, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas remanescentes, comunicando à SEFAZ/ES em caso de não pagamento.
Ultimadas as formalidades legais e em nada mais havendo, arquivem-se com as devidas cautelas.
SERRA-ES, 26 de maio de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
29/05/2025 12:57
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 17:31
Julgado procedente o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR).
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28/05/2025 17:31
Decretada a revelia
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22/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 20:22
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 01:15
Decorrido prazo de ALEXANDRO DO NASCIMENTO BARROS em 18/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2024 01:10
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 15:35
Expedição de Mandado - citação.
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13/08/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 15:28
Desentranhado o documento
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11/06/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 17:29
Processo Inspecionado
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30/01/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 16:13
Conclusos para despacho
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26/01/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 14:26
Juntada de Certidão
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15/01/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 14:13
Juntada de Outros documentos
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03/08/2023 18:22
Expedição de Mandado - citação.
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26/05/2023 18:04
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2023 13:44
Conclusos para decisão
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26/05/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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