TJES - 5002272-31.2024.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5002272-31.2024.8.08.0004 DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) REQUERENTE: ROSÂNGELA MARIA VIVACQUA SUTER EL-KAREH, JORGE CHAIBAN EL KAREH REQUERIDO: ADELMO SOARES SILVA, BETHANIA DE MATOS SOARES SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 Advogados do(a) REQUERIDO: FERNANDO CARLOS FERNANDES - ES9637, MARCOS VINICIUS PINTO BEIRIZ SOARES - ES16243 DECISÃO Chega-se ao momento do saneamento e organização do processo, o que importa na providência prevista no art. 357, do CPC.
I- DA SÍNTESE DOS FATOS Trata-se de ação de divisão e extinção de condomínio de imóvel rural ajuizada por Rosângela Maria Vivacqua Suter El Kareh e Jorge Chaiban El Kareh em face de Adelmo Soares Silva e Bethania de Matos Soares Silva.
Aduzem os autores que são coproprietários, juntamente com os réus, do imóvel rural denominado Fazenda Cedro do Líbano, matriculado sob os nºs 7.733 e 9.005 no Cartório de Registro de Imóveis de Anchieta/ES, com área total de 1.578.364,00 m².
Sustentam que o condomínio sobre o imóvel teve origem no acordo judicial formalizado na ação movida por UEBER CONTREIRO AZEVEDO (“UEBER”) contra ROSÂNGELA, JORGE E OUTROS, com o compromisso de posterior desmembramento, e no anexo Pacto de Retrovenda (doc. 7), consistindo, na realidade, em um contrato de empréstimo disfarçado de compra e venda com cláusula de arrependimento.
Relatam que, para viabilizar de baixar a penhora existente sobre o imóvel em execução movida por terceiro, formalizou-se o referido contrato estabelecendo que os réus pagariam R$ 1.200.000,00 ao credor, recebendo como garantia uma área determinada de 350.019,54 m² da Fazenda Cedro do Líbano, conforme planta/croqui anexado e assinado pelas partes.
Asseveram que referida área se encontra perfeitamente individualizada, não sendo necessária a realização de perícia complexa para fins de divisão.
Não obstante, o imóvel foi registrado como condomínio pro indiviso, constando averbação de 23,8195383% em favor dos réus na matrícula nº 7.733, restando 76,1804617% pertencentes aos autores.
Informam ainda que tramita, paralelamente, ação de procedimento comum envolvendo as mesmas partes, na qual se pleiteia o reconhecimento do direito à retrovenda, ainda pendente de julgamento.
Ressaltam, contudo, que o desfecho daquela demanda não interfere na pretensão deduzida na presente.
Postulam, assim, a extinção do condomínio, com a consequente individualização dos quinhões, nos termos do artigo 1.320 do Código Civil e do artigo 569, II, do CPC, requerendo a homologação judicial da divisão das áreas, conforme planta firmada entre as partes, condicionada à quitação da hipoteca constante da matrícula nº 9.005.
Os réus apresentaram contestação, impugnando o deferimento da gratuidade da justiça aos autores e alegando o não recolhimento das custas iniciais, requerendo a extinção do feito.
No mérito, sustentam que a relação jurídica entre as partes decorre de contrato de compra e venda com cláusula de retrovenda, firmado em 04/04/2011, tendo por objeto a aquisição de fração do imóvel Fazenda Cedro do Líbano, no valor de R$ 1.200.000,00.
Alegam ter adquirido a fração de 350.019,54 m², correspondente a 23,8195383% do total da área, devidamente registrada na matrícula do imóvel em 14/06/2011, e que a cláusula de retrovenda não foi exercida pelos autores no prazo contratual de três anos, consolidando-se, assim, a propriedade em favor dos réus.
Argumentam que os autores pretendem, de forma indevida, desconstituir o negócio jurídico sob a alegação de que se trataria de empréstimo disfarçado, com valor inferior ao real.
Aduzem ainda que há conexão entre esta demanda e a ação nº 5000273-88.2021.8.08.0023, que trata da mesma relação jurídica e discute a cláusula de retrovenda.
Referem que referida ação já foi julgada improcedente, embora ainda pendente de trânsito em julgado, e requerem a suspensão do presente feito com base no artigo 313, V, “a”, do CPC.
Defendem que o contrato celebrado entre as partes é bilateral, com cláusulas claras e inequívocas, e que os autores jamais exerceram o direito de retrovenda, mantendo a posse exclusiva do imóvel, o que inviabilizaria o reconhecimento de condomínio passível de extinção.
Por fim, sustentam que o negócio foi celebrado sob os princípios da boa-fé objetiva e da legalidade, gozando de presunção de validade, sendo indevida qualquer tentativa de revisão judicial.
O julgamento de improcedência da ação conexa reforçaria, segundo argumentam, a legitimidade do contrato.
Em réplica, os autores refutam a existência de conexão entre as demandas, afirmando que o processo nº 5000273-88.2021.8.08.0023 já foi sentenciado, o que, por si só, afasta a possibilidade de reunião.
Ademais, destacam que aquela ação tem por objeto o exercício do direito de retrovenda de fração do imóvel, ao passo que, na presente, pleiteia-se a divisão da integralidade da matrícula nº 7.733.
II – DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Rejeito as preliminares suscitadas na contestação, tendo em vista que os autores não são beneficiários da gratuidade da justiça e promoveram o recolhimento das custas processuais, conforme conforme informação de custas acostada em anexo.
No que se refere ao pedido de suspensão do processo por suposta conexão com a ação nº 5000273-88.2021.8.08.0023, entendo que não se aplica ao caso.
Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, “reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
O §1º do referido artigo dispõe que “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”.
Examinando os autos, verifica-se que não se pode afirmar que a causa de pedir seja comum.
Ademais, conforme já informado, o feito em trâmite na Comarca de Iconha/ES encontra-se sentenciado, o que, por si só, inviabiliza a reunião.
Diante disso, indefiro o pedido de suspensão do presente feito, por não se enquadrar na hipótese prevista no art. 313, V, “a”, do CPC.
No caso dos autos, os autores buscam pela extinção do condomínio, visando a extinção da comunhão existente e a individualização do quinhão de cada um.
A partir de tal análise, delimita-se ao conflito às seguintes questões: a) se há condomínio existente entre as partes sobre o imóvel objeto da matrícula nº 7733 do CRI de Anchieta/ES; b) a existência de diferença entre os quinhões dos autores e dos réus; c) se houve descumprimento contratual pelos autores, especialmente quanto à entrega da posse, de modo a inviabilizar a pretensão de divisão.
Como questão jurídica, deverão ser analisados os aspectos relacionados aos direitos reais e ao registro do bem, além dos requisitos de forma e conteúdo dos negócios jurídicos.
Entendo pertinente a produção de prova oral e documental para o deslinde da causa.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Dou por saneado o presente feito.
Conforme artigo 357, §1º, do CPC, concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias, para solicitarem esclarecimentos ou ajustes acerca desta decisão.
Em igual prazo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar quais fatos pretendem provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Deverão, ainda, apresentar, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços, limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) por questão de fato, justificando sua pertinência, nos termos do art.357, § 4º, do CPC.
Ressalto, ainda, que as testemunhas arroladas deverão ser qualificadas nos moldes do art.450, do CPC.
Caso haja impossibilidade das partes ou testemunhas arroladas comparecerem ao Fórum, deverá o patrono comunicar sobre tal questão no prazo supramencionado, a fim de viabilizar o agendamento de sala passiva por este juízo.
Em se tratando de prova pericial, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete às partes instruir a petição inicial (CPC, artigo 320) e a contestação (CPC, artigo 336) com os documentos destinados a provar suas alegações.
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de preclusão e de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
ANCHIETA-ES, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
31/07/2025 14:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/07/2025 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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