TJES - 5014931-42.2021.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 01:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:19
Publicado Notificação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5014931-42.2021.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985, MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 REQUERIDO: VANESSA CHAGAS ROSA D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II em face da sentença de ID n° 47288452, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Em suas razões recursais (ID n° 55896606), a recorrente alega que para a extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, é imprescindível a inércia da parte autora em relação à citação do réu, o que não ocorreu no caso em apreço.
Aponta, ainda, que a substituição processual deve ser deferida, uma vez que o número do contrato é idêntico ao termo de cessão colacionado à fl. 153.
Sem contrarrazões. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Como cediço, os embargos declaratórios, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração da decisão.
Confira-se: Art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Destarte, a mera discordância da parte com o conteúdo da decisão não enseja a propositura dos embargos de declaração, devendo restar demonstrado vício que seja passível de retificação por tal via recursal.
Nesse contexto, a via aclaratória também não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual error in judicando.
Nesse sentido o hodierno entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO DISCIPLINAR.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LIMINAR NEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE CONTAGEM COM BASE EM PROCESSO EXTINTO, COM FULCRO NO ART. 52 DA LEI N. 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. (...) V - Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016).
VI - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão no acórdão embargado, sem efeitos infringentes. (STJ; EDcl no AgRg no MS 22.378/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUSTIÇA DA DECISÃO.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS.
RECURSO DEPROVIDO. 1.
A via dos Embargos de Declaração não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual existência de error in judicando .
Precedentes do STJ. 2.
O art. 1.022 do CPC/2015 deixa claro que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, de modo que o seu cabimento tem função específica de suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e eventualmente corrigir erros materiais das decisões judiciais. 3.
A via dos aclaratórios não se presta simplesmente a declarar o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, à míngua da existência de vícios concretos na decisão proferida.
Precedentes TJES. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *41.***.*24-81, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 09/02/2018).
No caso em apreço, em que pese o alegado, entendo que não há vícios a serem sanados, já que a insurgência apresentada pela parte embargante foi devidamente analisada na sentença guerreada.
Confira-se: A demanda fora inicialmente ajuizada como Monitória, sendo posteriormente deferida a sua conversão em Execução de Título Extrajudicial, por meio da Decisão de Id. 33110022.
Após a tentativa infrutífera de citação, a parte demandante foi devidamente intimada por seus advogados para fornecer novo endereço onde a parte contrária pudesse ser encontrada.
Todavia, permaneceu inerte à determinação, tendo peticionado nos autos tão somente pugnando pela substituição processual.
Sendo a citação pressuposto indispensável à constituição do processo, a extinção do feito é a medida que se impõe.
Mister consignar, nesse caso, que desnecessária a intimação pessoal da parte, eis que não se está extinguindo a ação por abandono, considerando, ainda, que a celeridade cobrada no tramitar das demandas não permite que esta possa ficar indefinidamente parada sem que a parte autora indique onde a parte adversa possa ser localizada. (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC.
Ainda, MANTENHO a Decisão de Id.33110022 que indeferiu o pleito de substituição processual, pelas mesmas razões, tendo em vista a ausência de instrumento específico de cessão do crédito cobrado em face da executada.
Destarte, o pronunciamento judicial está devidamente fundamentado, sendo a verdadeira pretensão dos embargantes a efetiva modificação do mérito.
E, para eventual revisão do entendimento adotado pelo julgador, deverá a parte interessada lançar uso da via recursal adequada.
Apesar dos embargos interpostos aparentarem distorcer a real finalidade da espécie recursal em cotejo, já que inexistem vícios a serem sanados, não vejo motivos para, neste momento, aplicar multa por recurso protelatório, pois sua interposição aparenta consistir no mero exercício do direito subjetivo da parte.
Contudo, advirto a embargante de que nova interposição de aclaratórios, com finalidade meramente protelatória, implicará em aplicação das penalidades previstas em Lei visando coibir a deslealdade processual. À luz do exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença objurgada.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
29/05/2025 12:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/05/2025 18:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 13:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 12:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/03/2024 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 02:02
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 18:53
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
30/10/2023 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 12:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/01/2023 14:57
Juntada de
-
06/01/2023 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 10:36
Expedição de carta postal - citação.
-
24/08/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
05/03/2022 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2022 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2022 13:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/10/2021 16:23
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005911-90.2025.8.08.0014
Lizete Maria Marquette Valotto
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/05/2025 16:06
Processo nº 5001458-30.2023.8.08.0044
Idalina Pereira Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/11/2023 15:58
Processo nº 5005198-94.2025.8.08.0021
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Sergio Renato da Silva Pereira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/05/2025 09:53
Processo nº 5006328-49.2025.8.08.0012
Banco Bradesco SA
Transportes e Locacao de Veiculos Pozzat...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/03/2025 15:32
Processo nº 0007719-89.2020.8.08.0048
Motomax LTDA
Magno Lino Pereira
Advogado: Carlos Felipe dos Santos Lyra
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/06/2020 00:00