TJES - 5034777-40.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 12:14
Juntada de Certidão
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5034777-40.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALTAMIR FIRMINO DE MATTOS REQUERIDO: ELIELTON RADIS DE OLIVEIRA DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc.
Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por Altamir Firmino de Mattos em face de Elielton Radis de Oliveira.
Parcelamento de custas indeferido no id. 69571426.
Custas quitadas (id. 70893149).
Aduz o autor que é o legítimo presidente eleito da Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Carapina.
Alega que o réu tem tentado assumir indevidamente a presidência.
Sustenta, ainda, que os transtornos causados pelo réu paralisaram cultos e dificultaram a defesa da igreja em execuções fiscais em curso.
Pede, em tutela de urgência, a manutenção de posse do tempo, medida protetiva contra Elielton, afastamento de Elielton das dependências da IEADC, escolta policial para retomada das atividades, intimação do Ministério Público, citação da Marinha e expedição de ofício à CADEESO.
Pois bem.
A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar).
In casu, a probabilidade do direito não está presente, uma vez que há evidente conflito de versões.
O réu ajuizou a ação n.º 5038828-94.2024.8.08.0048, na qual sustenta tese diametralmente oposta: afirma que Altamir violou o estatuto, apega-se ao resultado de assembleia que o teria eleito presidente e pede medidas cautelares semelhantes de suspensão de atos administrativos.
Nessa demanda conexa, a liminar foi indeferida exatamente porque se reconheceu a necessidade de dilação probatória para apurar a regularidade das assembleias, a validade do estatuto e o efetivo exercício de posse.
Tal quadro revela dúvida objetiva quanto à legitimidade representativa de cada pastor e recomenda instrução mais ampla, sob pena de ingerência prematura na autonomia eclesiástica.
O requisito do perigo de dano tampouco se mostra evidenciado de forma unívoca.
Não há notícia de turbação atual que impeça a realização dos cultos nem prova de risco concreto de alienação ou depredação do patrimônio; a alegação de possível penhora em execuções fiscais decorre de débito tributário preexistente e não do suposto esbulho do réu.
A tutela pleiteada, além de ter nítido conteúdo satisfativo – afastamento físico do vice-presidente e entrega exclusiva da gestão – anteciparia, na prática, o resultado final pretendido, sem reversibilidade adequada.
Diante da ausência de prova inequívoca da posse exclusiva do autor e da necessidade de dilação probatória para elucidar o litígio interno da entidade religiosa, indefiro a tutela provisória requerida.
Indefiro, outrossim, os pedidos de citação da Marinha, uma vez que absolutamente alheia aos fatos em comento; de expedição de ofício à CADEESO, haja vista ser diligência restrita à instrução processual; e de intimação do Ministério Público, podendo a parte levar ao conhecimento da autoridade os fatos que bem entender.
Por fim, indefiro os pedidos referentes a medidas protetivas, já que não se verifica risco concreto de agressão que justifique limitação imediata da liberdade de locomoção do réu, tampouco afastamento da vida eclesiástica.
Haja vista o objeto dos autos, remetam-se os autos ao 11º CEJUSC, a fim de possibilitar a autocomposição do presente conflito.
Designada audiência, intimem-se as partes, inclusive o réu, pessoalmente.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 53735510 Petição Inicial Petição Inicial 24103020533449100000050971426 53735514 00 - CNH ALTAMIRO Documento de Identificação 24103020533489900000050971430 53735515 DOC.01 - PROCURAÇÕES E DECLARAÇÃO HIPO Documento de comprovação 24103020533517800000050971431 53735516 DOC.02 - Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 24103020533551400000050971432 53735535 DOC.03 - ESTATUTO VIGENTE_compressed-compactado-1-20 Documento de comprovação 24103020533582500000050971451 53735536 DOC.03 - ESTATUTO VIGENTE_compressed-compactado-21-53 Documento de comprovação 24103020533625900000050971452 53735517 DOC.04 - Boletim_Unificado_56134748_relatos acontecimentos do dia 29.10.2024 Documento de comprovação 24103020533690500000050971433 53735537 ATA AGO DIRETORIA 06.11.2022 EXIGENCIAS DOS CARTORIOS Documento de comprovação 24103020533716400000050971453 53735538 ATA AGO DIRETORIA 06.11.2022 Presidente e 1 Secretario Documento de comprovação 24103020533750500000050971454 53735539 ATA DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINARIA IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS EM CARAPINA Documento de comprovação 24103020533784800000050971455 53735540 CNPJ AD CARAPINA COM QUADRO DE SÓCIO (ALTAMIRO) Documento de comprovação 24103020533814600000050971906 53735541 REGIME INTERNO DA ID Documento de comprovação 24103020533839900000050971907 53735542 REGISTRO DIRETORIA NO REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS Documento de comprovação 24103020533882600000050971908 53735543 Certidão de Protesto de 27 títulos em nome da Igreja Assembleia de Deus emitido pelo cartório da Ser Documento de comprovação 24103020533933800000050971909 53735544 FORMULÁRIO TESTEMUNHA ALESSANDRO Documento de comprovação 24103020533962300000050971910 53735545 FORMULÁRIO TESTEMUNHA GILSON Documento de comprovação 24103020534005700000050971911 53735546 FORMULÁRIO TESTEMUNHA FLODOALDO Documento de comprovação 24103020534047300000050971912 53735547 Processo 5027828-97.2024.8.08.0048 Documento de comprovação 24103020534092800000050971913 53735548 Processo 5027830-67.2024.8.08.0048 Documento de comprovação 24103020534138200000050971914 53735549 Processo 5027838-44.2024.8.08.0048 Documento de comprovação 24103020534169300000050971915 53735550 Processo 5027833-22.2024.8.08.0048 Documento de comprovação 24103020534218600000050971916 53735551 Processo 5032770-75.2024.8.08.0048 Documento de comprovação 24103020534270000000050971917 53735552 Processo 5027839-29.2024.8.08.0048 Documento de comprovação 24103020534318700000050971918 53736004 Processo 5027841-96.2024.8.08.0048 Documento de comprovação 24103020534366900000050971920 53736005 Protesto Cartório do Centro de Vitória em nome da IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM CARAPINA Documento de comprovação 24103020534415300000050971921 53736006 PROCESSO JF 5025237-82.2023.4.02.5001 Documento de comprovação 24103020534467000000050971922 53736007 Registro da reunião de membros na Igreja sem a autorização da participação do pastor presidente Alta Documento de comprovação 24103020534504100000050971923 53736009 Video do Elielton tentando adentrar na Igreja e filmando o segurança contratado para proteger a Igre Documento de comprovação 24103020534535900000050971925 53736008 VIDEO DO ELIELTON EM ATO DE GRAVE AGRESSIVIDADE LANÇA UMA CAIXA DE PADRÃO DE ENERGIA CONTRA O SEGURA Documento de comprovação 24103020534600700000050971924 53736012 VIDEO DO PEDIDO DE DESCULPAS DO ELIELTON APÓS AS AGRESSÕES CONTRA O SEGURANÇA Documento de comprovação 24103020534666100000050971928 53736016 Audio do Elielton enviado para os membros da igreja Documento de comprovação 24103020534794500000050971932 53736021 Membro-da-igreja-relatando-os-acontecimentos-dos-últimos-dias-com-relatos-de-pressão-psicológica-por Documento de comprovação 24103020534863500000050971937 53758844 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24110113150220900000050994500 54472136 Petição (outras) Petição (outras) 24111208173514900000051630888 55030814 Despacho Despacho 24112310370745900000052149007 55030814 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24112310370745900000052149007 55402177 Petição (outras) Petição (outras) 24112719364048100000052493832 55435365 Petição (outras) Petição (outras) 24112813250356200000052525274 55436801 CERTIDÃO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS - IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS CARAPINA Documento de comprovação 24112813250391200000052526652 55437753 Decisão-1 medida protetiva Documento de comprovação 24112813250405300000052526654 55437757 Decisao - Medida protetiva 2 Documento de comprovação 24112813250421100000052527507 55437754 OFICIO 023 2020 - CADEESO Documento de comprovação 24112813250432500000052526655 69571426 Decisão Decisão 25052716495521700000061764780 69571426 Decisão Decisão 25052716495521700000061764780 70118894 Petição (outras) Petição (outras) 25060312152174600000062254326 70118896 Impressão de Guia Documento de comprovação 25060312152197100000062254328 70118895 Comprovante_pagamento Documento de comprovação 25060312152212700000062254327 70893149 Certidão Certidão 25061312203456400000062949269 -
27/06/2025 17:50
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 16:13
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 12:06
Conclusos para decisão
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13/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:26
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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03/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5034777-40.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALTAMIR FIRMINO DE MATTOS, IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM CARAPINA REQUERIDO: ELIELTON RADIS DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Altamir Firmino de Mattos em face de Elielton Radis de Oliveira.
Intimada para comprovar os pressupostos para a concessão do parcelamento das custas, a parte autora, no id. 55435365, ratificou o pedido.
Ademais, no id. 55435365, a parte autora requereu a regularização do polo ativo, alegando que o Altamir é o único autor da demanda e redefinindo o valor da causa.
Pois bem.
O art. 98, §6º do CPC dispõe que, conforme o caso, o juiz poderá conceder o parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Repare que não se trata de uma escolha da parte, mas um direito concedido àquele que evidenciar os seus pressupostos, notadamente a impossibilidade de custeio em uma única parcela.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO.
ART. 290, CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No que pertine ao pedido de parcelamento das custas iniciais referentes à demanda de origem, é certo que a regra constante do § 6º, do art. 98, do CPC/15, autoriza tal medida, devendo o magistrado, para tanto, analisar o caso concreto. 2.
Ocorre que o pedido de parcelamento impõe ao requerente - à semelhança do que ocorre com a assistência judiciária gratuita - o dever de comprovar que não possui condições de arcar com as custas processuais caso não lhe seja deferida a condição de parcelamento. 3.
Portanto, pelo que se pode dessumir dos autos, a apelante possui condição econômico-financeira favorável, que lhe permite arcar com o valor das custas processuais iniciais sem maiores sacrifícios, mesmo porque ela não comprovou que possui despesas exorbitantes com a manutenção de sua vida, não fazendo, portanto, jus ao parcelamento disposto no art. 98, § 6º, do CPC/15. 4.
Destarte, uma vez indeferido o pedido de parcelamento das custas processuais e determinada a intimação da requerente, ora apelante, para recolhimento das custas iniciais, não tendo a mesma atendido a tal chamado, o indeferimento da petição inicial e o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, é medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória (ES), 10 de setembro de 2019.
DES.
PRESIDENTE/RELATOR (TJES, Classe: Apelação, 069180021771, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/09/2019, Data da Publicação no Diário: 17/09/2019).
Fixada essa premissa, verifico que a parte autora não indicou qualquer circunstância evidenciando a impossibilidade do pagamento das custas de forma integral, nem mesmo juntou documentos nesse sentido.
Dessa forma, indefiro o parcelamento das custas.
Além disso, considerando a alegação do autor.
Retifique-se o cadastro e a autuação para exclusão da autora Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Carapina. À vista disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC, com a consequente condenação ao pagamento da verba, nos termos da Lei n° 9.974/13, art. 17, §1°.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
28/05/2025 13:35
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 13:17
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:16
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM CARAPINA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 12:16
Decorrido prazo de ALTAMIR FIRMINO DE MATTOS em 23/01/2025 23:59.
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28/11/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 13:15
Conclusos para decisão
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01/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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