TJES - 5019315-81.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 01:14
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5019315-81.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ISRAEL OLIVEIRA SANTOS, JEFFERSON CANDIDO, CLAUDIO DOS SANTOS GOMES, JULIO CESAR DE SOUZA CABRAL, FERNANDO DE ALMEIDA CONCEICAO, ALEXSANDRO COUTINHO DA SILVA, ALEX SANDRO DE JESUZ LOYOLA, JOSE MARTINS DA CONCEICAO, BENEDITO LUIZ DOS SANTOS, GILVANILDO ALVES COSTA, JOILSON SILVA RIBEIRO CATRINQUE, SANDRO CHAMASQUINI ALVES COATOR: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO - ES7288 DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ISRAEL OLIVEIRA SANTOS, JEFFERSON CÂNDIDO, CLÁUDIO DOS SANTOS GOMES, JÚLIO CÉSAR DE SOUZA CABRAL, FERNANDO DE ALMEIDA CONCEIÇÃO, ALEXSANDRO COUTINHO DA SILVA, ALEX SANDRO DE JESUZ LOYOLA, JOSÉ MARTINS DA CONCEIÇÃO, BENEDITO LUIZ DOS SANTOS, GILVANILDO ALVES COSTA, JOILSON SILVA RIBEIRO CATRINQUE e SANDRO CHAMASQUINI ALVES impetraram mandado de segurança em face de ato coator atribuível ao Ilmo.
Sr.
CORONEL BM COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pretendendo a cessação de supostas preterições em suas promoções, decorrentes da promoção de militares mais modernos, beneficiados por decisões judiciais posteriores, enquanto o direito dos impetrantes, reconhecido por decisão transitada em julgado em 21/10/2021, permanece sem efetivação.
A inicial veio acompanhada de documentos no ID nº 69614951.
Aduzem os impetrantes que, em 12/05/2011, ajuizaram a Ação Ordinária nº 0015885-03.2011.8.08.0024, perante a 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória/ES, buscando o reconhecimento da ilegalidade do fracionamento da turma do Curso de Habilitação de Cabos de 2010 (CHC/2010), que resultou em tratamento desigual e na preterição de seu direito à promoção.
O pedido foi julgado procedente em 15/06/2016, com sentença que determinou a retroação da data da promoção para 03/09/2010, data de conclusão do curso pelo 1º pelotão, e a promoção dos autores em ressarcimento de preterição.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo confirmou a sentença, ajustando apenas a data de referência para a promoção por preterição, que passou a ser 22/06/2012, data da promoção do CHS/2012, para os autores que concluíram o CHS/2013.
O acórdão transitou em julgado em 21/10/2021.
No entanto, a autoridade coatora, Comandante-Geral do CBMES, descumpriu parcialmente a decisão judicial ao não efetivar a promoção retroativa dos impetrantes.
O ato coator específico e atual consiste na edição das Instruções de Serviço nº 3203/2025-CMT-GERAL e nº 3213/2025-CMT-GERAL, ambas de 24/04/2025, que concederam promoções retroativas a outros sargentos do CBMES, como as militares Oliena Santana Cândido e Adenilza Schwantz Strey.
A Administração Pública, de forma seletiva e discriminatória, implementou essas promoções de maneira célere, mesmo amparadas por decisões judiciais com trânsito em julgado muito mais recente do que a dos impetrantes, cujas promoções ainda não foram efetivadas.
Diante desses fatos, os impetrantes pleiteiam a concessão de medida liminar para suspender, imediatamente, os efeitos das promoções das militares citadas e de quaisquer outras promoções de terceiros, enquanto a decisão judicial em seu favor não for integralmente cumprida.
Ao final, requerem a procedência dos pedidos, para anular as promoções impugnadas e determinar a efetivação de sua própria promoção em ressarcimento de preterição, com todos os efeitos funcionais, administrativos, previdenciários e remuneratórios, além do realinhamento da classificação dos militares preteridos.
Na inicial, os impetrantes argumentaram a distinção entre o presente writ e o cumprimento de sentença já ajuizado (processo nº 5005436-12.2022.8.08.0024), afirmando que o mandado de segurança visa impedir atos administrativos atuais e futuros que violam o direito à precedência hierárquica e a coisa julgada, enquanto o cumprimento de sentença busca a efetivação da promoção reconhecida no título.
Apresentaram, ainda, fato novo (ID nº 1571195), noticiando a promoção retroativa de outro militar pela Administração Pública, com trânsito em julgado posterior ao dos impetrantes, como forma de demonstrar a alegada conduta discriminatória.
Conforme despacho anterior (ID nº 68838824), os impetrantes foram intimados a se manifestar expressamente quanto à possibilidade de requerimento de cumprimento de sentença nos autos da Ação Ordinária nº 0015885-03.2011.8.08.0024 e em relação à eventual inadequação da via eleita, sob pena de indeferimento da petição inicial e denegação da segurança.
A manifestação dos impetrantes, em resposta a esse despacho (ID nº 70210089 e ID nº 71571195), reiterou a adequação da via eleita e pleiteou o regular prosseguimento do feito, com o deferimento das medidas liminares formuladas e, ao final, a concessão definitiva da segurança, para determinar que a Administração Pública se abstenha de promover, nomear ou reposicionar quaisquer militares beneficiados por decisões judiciais posteriores ao trânsito em julgado da ação dos impetrantes, enquanto estes não forem efetivamente promovidos e reposicionados, com todos os efeitos legais, funcionais, administrativos, remuneratórios e previdenciários reconhecidos na sentença exequenda.
Decisão no ID nº 74770903 determinou a notificação da autoridade coatora, para que prestasse as informações que julgasse necessárias, no prazo legal de 10 (dez) dias, conforme o art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
As informações foram prestadas pela autoridade coatora no ID nº 75955778, nas quais alega que a ação judicial dos impetrantes e a das militares Oliena e Adenilza são distintas, com fatos e causas de pedir diferentes, e que a retroação das militares foi em cumprimento a ordem judicial específica, não havendo, portanto, ilegalidade ou contradição por parte da Administração.
Adicionalmente, o Estado argumenta que a nomeação tardia por decisão judicial não gera direito à contagem retroativa de tempo de serviço e que o mérito do ato administrativo não pode ser analisado pelo Poder Judiciário, citando a Tese nº 454 do STF (RE nº 629.392).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 1.
DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança é via adequada para impugnar ato administrativo ilegal ou abusivo, inclusive quando o ato viola direito líquido e certo fundado em coisa julgada.
A jurisprudência admite o uso do mandado de segurança para proteger a eficácia da decisão judicial anterior, especialmente quando há ato omissivo ou comissivo que a desrespeite.
A Administração foi reiteradamente instada a cumprir decisão transitada em julgado, o que se faz claro nos autos do cumprimento de sentença anteriormente ajuizado (processo nº 5005436-12.2022.8.08.0024).
O presente writ, todavia, supera o mero adimplemento de obrigação de fazer, articulando a prática de novos atos administrativos preteritivos (edição das Instruções nº 3203/2025 e nº 3213/2025), que teriam agravado as consequências do descumprimento judicial e potencializado a violação do princípio da ordem hierárquica.
De fato, a jurisprudência autoriza o manejo do mandado de segurança em hipóteses de omissão ou de atos novos que agravem, por meio de discricionariedade administrativa, lesão a direito líquido e certo anteriormente reconhecido — ainda que fundado em decisão judicial transitada em julgado — quando evidenciado desvirtuamento do comando judicial ou afronta à isonomia e à coisa julgada.
Não há, nesta fase, ilegal litispendência ou inadequação da via eleita, posto que se discute ofensa autônoma a direito líquido e certo, por omissão e por edição de novos atos administrativos (promoções de terceiros), ainda que na antessala do cumprimento de sentença.
Ainda que haja execução em curso nos autos da Ação Ordinária (cumprimento de sentença nº 5005436-12.2022.8.08.0024), a presente impetração visa impedir atos administrativos novos e futuros que atentem contra a coisa julgada e o direito à precedência hierárquica, o que ultrapassa os limites da execução individual do julgado.
Logo, afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita. 2.
DO PEDIDO LIMINAR Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O ato coator constitui ato de autoridade, ou seja, a ação ou omissão de autoridade pública, no exercício de atribuições do Poder Público, que ameace ou viole direito líquido e certo.
Sobre o tema, Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, 18. ed., Malheiros Editores, p. 31/54/55) leciona: “Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. [...] Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução.” Para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança, é necessária a comprovação dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: existência de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Além disso, o Código de Processo Civil estabelece que a concessão da tutela provisória de urgência, na forma do art. 300, exige a presença dos seguintes requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, havendo pedido liminar na inicial, deverá ser verificada a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos que autorizam a concessão da medida emergencial pleiteada.
Destaca-se que, em se tratando de mandado de segurança, tais requisitos devem ser demonstrados por meio de prova documental pré-constituída, não se admitindo dilação probatória.
Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR.
DECISÃO JUDICIAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DA CAUSA.
ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE.
CONDUTA TEMERÁRIA DA PARTE.
AGREGAÇÃO DE TESES E PEDIDOS NO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL.
PROVOCAÇÃO DE INCIDENTES MANIFESTAMENTE INFUNDADOS.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 2.
A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração. 3.
Hipótese dos autos em que o prosseguimento de cumprimento de sentença contra o cônjuge da impetrante não viola, em qualquer medida, seus direitos ao contraditório e à ampla defesa, tampouco implica, por si só, em qualquer constrangimento ilegal à sua esfera patrimonial. 4.
Na ausência de proveito econômico certo e imediatamente aferível, é possível a fixação do valor da causa por estimativa, como de fato procedeu a parte impetrante na espécie. 5.
Reputa-se como litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário no processo, modificando o teor das argumentações recursais à medida que reste vencido.
Conduta que revela falta de compromisso com a ética e com a boa-fé esperada de todos aqueles que participam do processo judicial, prejudicando a eficiente prestação jurisdicional.
Aplicação da multa prevista no art. 81, § 2º, do CPC/2015. 6.
Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no RMS: 65504 SC 2021/0014561-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) No caso em análise, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça o entendimento de que candidatos aprovados em concurso público, quando nomeados tardiamente, não fazem jus a indenizações ou à retroação de efeitos funcionais.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL.
INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.A jurisprudência desta Corte, em consonância com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, é firme no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.173.472/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/10/2020; AgInt nos EDcl no RMS 55.426/AM, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/4/2020; AgInt no AREsp 1.398.544/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/3/2020; AgRg no AREsp 344.723/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/11/2015; EREsp 1.205.936/DF, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 18/11/2015; AgRg no AREsp 640.488/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/11/2015; AgRg no AREsp 220.899/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 8/09/2015; AgRg no REsp 1.486.726/PE, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/6/2015. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.536.028/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.) Registra-se que a intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos somente é admitida quando houver constatação de flagrante ilegalidade, por não lhe ser permitido avaliar aspectos de conveniência e oportunidade. É causa incontroversa o trânsito em julgado nos autos originários, nos quais se declarou: i) a ilegalidade do fracionamento do CHC/2010; ii) o direito dos impetrantes à retroação da promoção de cabo para 03/09/2010; iii) o direito à promoção por ressarcimento de preterição, retroagindo à data de promoção do CHS/2012 (22/06/2012), caso concluído com êxito o CHS/2013.
Da leitura conjugada da sentença e do acórdão, restou estabelecido que a Administração deveria providenciar não apenas a inscrição e frequência ao Curso de Habilitação de Sargentos, mas, uma vez satisfeitos todos os requisitos legais e concluído o curso, também a promoção, em ressarcimento, retroagindo aos referenciais estipulados.
A resistência administrativa — seja por inércia, seja pela prática de atos contrários ao correto posicionamento dos impetrantes na ordem de precedência, como a promoção de militares com decisão mais recente e menos antigos no serviço — configura, a princípio, nítida afronta ao comando judicial e à garantia constitucional da coisa julgada.
O argumento da Administração — no sentido de que a promoção das militares Oliena e Adenilza decorreu de determinações judiciais específicas e de que os requisitos e fatos das respectivas ações não coincidem com o caso dos impetrantes — não se sustenta frente ao princípio da isonomia e da antiguidade funcional, notadamente porque: (i) os impetrantes aguardam o cumprimento de decisão judicial anterior, definitiva e com a mesma natureza; (ii) os promovidos ingressaram na carreira posteriormente aos impetrantes; (iii) inexiste justificativa razoável e objetiva para a cronologia inversa de promoções por ressarcimento, quando todos são vítimas do mesmo vício administrativo (fracionamento indevido e atraso na promoção).
Afasto, igualmente, a invocação da Tese nº 454 do STF (RE 629.392), pois não se trata, aqui, de mera nomeação tardia por concurso público, mas de promoção funcional em carreira estruturada, com causa de pedir fundada em preterição por ilegalidade no ato administrativo, já reconhecida judicialmente, com trânsito em julgado.
Ademais, no âmbito da carreira militar e das promoções por ressarcimento de preterição, há previsões legais expressas (Lei Complementar Estadual nº 911/2019, arts. 37 a 43), que impõem o reposicionamento funcional e a restituição dos direitos preteridos, por expressa determinação judicial, como no presente caso.
Exigir, da parte dos impetrantes, nova postulação ou condicionar o cumprimento da decisão judicial à conclusão de novas discussões administrativas equivaleria a eternizar a preterição e a comprometer irremediavelmente a autoridade da coisa julgada.
No âmbito do serviço público, o princípio da isonomia vincula tanto à observância de critérios objetivos para promoções quanto à obediência à antiguidade, especialmente quando reconhecido judicialmente o direito do servidor.
A promoção de militares menos antigos, com decisões judiciais mais recentes, em detrimento de quem possui direito anteriormente reconhecido e ainda não efetivado, afronta a essência do regime estatutário e da segurança jurídica, além da própria ordem administrativa.
Diante do quadro delineado e da documentação acostada, restou demonstrada a violação a direito líquido e certo dos impetrantes à promoção por ressarcimento de preterição, com todas as consequências funcionais, posicionamento na ordem de antiguidade e repercussões administrativas, não se justificando a manutenção de atos administrativos que contrariem a coisa julgada ou agravem a injusta preterição.
O pedido de suspensão imediata dos efeitos das promoções de terceiros, por sua vez, deve ser deferido tão somente para impedir que permaneçam precedendo, na escala hierárquica, aqueles com decisões transitadas em julgado anteriores e com maior antiguidade.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para que a autoridade coatora: a) Promova, imediatamente, os impetrantes aos cargos a que fazem jus, com fulcro no trânsito em julgado nos autos da Ação Ordinária nº 0015885-03.2011.8.08.0024, com efeitos retroativos a 22/06/2012, reposicionando-os corretamente na ordem de antiguidade e garantindo todas as consequências funcionais, administrativas, previdenciárias e remuneratórias cabíveis, observando-se a antiguidade legítima estabelecida judicialmente; b) Realinhe a classificação das militares Oliena Santana Cândido e Adenilza Schwantz Strey — e de quaisquer outros promovidos em situação equivalente e com menor antiguidade — para que sejam posicionados após os impetrantes na carreira, afastando a preterição injusta denunciada; c) Abstenha-se de promover, reposicionar ou alterar a situação funcional de outros militares em descompasso com o cumprimento integral da decisão judicial proferida em favor dos impetrantes, até seu pleno cumprimento.
Intimem-se as partes.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para que se manifeste dentro do prazo legal.
Advirto as partes de que a insatisfação com o resultado da decisão deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado, interposto no momento oportuno, e não por meio de petição de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as hipóteses de cabimento de cada recurso e suas principais características.
Sirva o presente de mandado/ofício/AR.
Decorrido o prazo recursal, e tudo cumprido, venham-me conclusos para sentença.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 13 de agosto de 2025.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito -
14/08/2025 16:46
Juntada de
-
14/08/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 16:40
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 14:55
Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2025 00:02
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 16:58
Juntada de
-
28/07/2025 16:54
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5019315-81.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ISRAEL OLIVEIRA SANTOS, JEFFERSON CANDIDO, CLAUDIO DOS SANTOS GOMES, JULIO CESAR DE SOUZA CABRAL, FERNANDO DE ALMEIDA CONCEICAO, ALEXSANDRO COUTINHO DA SILVA, ALEX SANDRO DE JESUZ LOYOLA, JOSE MARTINS DA CONCEICAO, BENEDITO LUIZ DOS SANTOS, GILVANILDO ALVES COSTA, JOILSON SILVA RIBEIRO CATRINQUE, SANDRO CHAMASQUINI ALVES COATOR: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESPACHO Vistos em inspeção.
A fim de evitar nulidades futuras, em atenção ao princípio do contraditório e em atendimento aos artigos 09 e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, expressamente, quanto à possibilidade de requerimento de cumprimento de sentença nos autos da Ação Ordinária de nº 0015885-03.2011.8.08.0024, bem como em relação à inadequação da via eleita, sob pena de indeferimento da petição inicial e denegação da segurança.
Havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
30/05/2025 17:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/05/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 18:01
Processo Inspecionado
-
28/05/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5019315-81.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ISRAEL OLIVEIRA SANTOS, JEFFERSON CANDIDO, CLAUDIO DOS SANTOS GOMES, JULIO CESAR DE SOUZA CABRAL, FERNANDO DE ALMEIDA CONCEICAO, ALEXSANDRO COUTINHO DA SILVA, ALEX SANDRO DE JESUZ LOYOLA, JOSE MARTINS DA CONCEICAO, BENEDITO LUIZ DOS SANTOS, GILVANILDO ALVES COSTA, JOILSON SILVA RIBEIRO CATRINQUE, SANDRO CHAMASQUINI ALVES IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COATOR: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: ( X ) OUTROS - Não há comprovação do pagamento das custas iniciais VITÓRIA-ES, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 13:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Advogado: Andre Martins Pereira Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:45