TJES - 5010407-85.2023.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5010407-85.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: INTERESSADO: LATICINIOS LIMILK LTDA - EPP REQUERIDO: INTERESSADO: RM REVESTIMENTOS MONOLITICOS LTDA, MASTER REVESTIMENTOS LTDA ADVOGADOS: FABIANA DE PAULA FERREIRA BARBOSA - OAB/SP 2199335; RICHARD BATISTA PEREIRA - OAB/ES 39920 e JIAN BENITO SCHUNK VICENTE - OAB/ES 14380 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que realize o cumprimento da obrigação, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, §1º do CPC) e, também, honorários advocatícios - quando houver (art. 55 da Lei 9.099/95), observado o disposto na Lei Estadual 4.569/1991 e Ato Normativo Conjunto TJES/CGJ-ES nº 36/2018 (depósito judicial no Banco Banestes).
LINHARES-ES, data conforme assinatura eletrônica.
Diretor de Secretaria -
30/07/2025 15:13
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 14:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 15:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/06/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 15:52
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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17/06/2025 15:50
Realizado cálculo de custas
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16/06/2025 17:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Linhares
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13/06/2025 13:39
Transitado em Julgado em 06/03/2025 para LATICINIOS LIMILK LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-02 (REQUERENTE), MASTER REVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-99 (REQUERIDO) e RM REVESTIMENTOS MONOLITICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-86 (REQUERIDO).
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09/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 16:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/03/2025 22:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/02/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 14:08
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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19/02/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010407-85.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LATICINIOS LIMILK LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: PETRIUS ABUD BELMOK - ES10514 REQUERIDO: RM REVESTIMENTOS MONOLITICOS LTDA, MASTER REVESTIMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: RICHARD BATISTA PEREIRA - ES39920 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANA DE PAULA FERREIRA BARBOSA - SP219935 SENTENÇA Vistos em inspeção.
I – RELATÓRIO LATICÍNIOS LIMILK LTDA EPP, devidamente qualificada e representada nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório em face de RM REVESTIMENTOS MONOLÍTICOS LTDA e MASTER REVESTIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.
Alega a parte autora na inicial, em síntese: a) que em 10/12/2020, adquiriu junto as Requeridas REVESTIMENTO AUTONIVELANTE PU CIM AUTONIVELANTE SATURADO, pelos valores de R$ 50.821,91 e R$ 15.302,86; b) que após a instalação do piso apresentou defeito no mês de julho de 2022, sendo solicitado as Requeridas o conserto do piso através de abertura de pedido de garantia com envio de fotos do material danificado; c) que as rés após reconhecerem o defeito no produto marcaram a execução do serviço na garantia para os dias 30 e 31 de julho de 2022; d) que na data definida pelas Requeridas, as mesmas não efetuaram os consertos requeridos e necessários para o bom desenvolvimento do trabalho executado pela Requerente; e) que tentou de todas as formas resolver este impasse e após muita conversa novamente requereu a garantia do produto adquirido e novamente foi aberta ordem de serviço, sendo que as Requeridas se comprometeram a realizar os reparos nos dias 07, 08 e 09 de julho de 2023; f) que por desídia das Requeridas a Requerente sofreu fiscalização do IDAF no dia 30/05/2023 sendo a mesma notificada acerca do piso danificado; g) que na data aprazada não foram realizados os reparos necessários no piso e as Requeridas marcaram nova data para a realização do serviço para os dias 12 e 13 de Agosto de 2023 e mais uma vez não cumpriu com o acordado; h) que após muita insistência as Requeridas agendaram novamente o serviço para os dias 15 e 16 de setembro de 2023 e, infelizmente não foram efetuados os serviços; i) que adquiriu o produto com garantia de dez anos; j) que as rés devem ser compelidas a reparar ou substituir o produto; k) que a parte ré deve ser condenada a indenizar os danos morais sofridos.
Decisão inicial ao ID 32757380 determinando a intimação das rés para se manifestarem acerca da tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
Petição da parte autora ao ID 33511000, 33529180 e 36400204 informando novo endereço para citação da ré Master.
Contestação apresentada pela primeira ré RM REVESTIMENTOS MONOLITICOS LTDA na petição de ID 38204874 alegando em suma que: a) preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva; b) que é uma marca de desenvolvimento, fabricação e distribuição de revestimentos monolíticos bastante conceituada no mercado da engenharia civil que opera há duas décadas somente nessa conjuntura; c) que a co-ré RM Revestimentos detém o uso exclusivo da marca em seus contratos comerciais, deliberando assim tanto em seu nome próprio, quanto ao da marca; d) que a co-ré celebra acordos de licenciamento para comercialização de produtos com empresas do mesmo segmento em todo território nacional, que em ato contínuo atuam de forma independente, com as próprias gestões, quadro de funcionários e perfil de clientes; e) que a relação havida entre as Requeridas se resume tão somente em uma cessão de marca licenciada; f) que inexiste responsabilidade solidária entre as rés, ao reverso, visto que o contrato de cessão de uso entre elas pactuados prevê que a marca licenciadora não possui qualquer vínculo com a empresa licenciada; g) que o pedido autoral deve ser julgado improcedente.
Decisão de ID 39821972 indeferindo a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, bem como determinando a citação da segunda ré.
Manifestação da parte autora ao ID 40313781 pugnando pela reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Decisão de ID 43495710 indeferindo o pedido de reconsideração.
Certidão de citação da segunda ré MASTER REVESTIMENTOS LTDA ao ID 45464087.
Manifestação da parte autora ao ID 46282362 reiterando os pedidos de tutela de urgência.
Decisão de ID 47160280 decretando a revelia da segunda ré MASTER REVESTIMENTOS LTDA, bem como indeferindo o pedido da parte autora e mantendo a decisão de ID 39821972.
Manifestação da parte autora ao ID 48516713 informando a interposição de agravo de instrumento.
Ao ID 52627787 cópia da Decisão Monocrática proferida nos autos do recurso do agravo de instrumento concedendo tutela recursal para deferir o pedido liminar formulado pela parte autora para determinar que as rés “procedam a substituição ou reparação do revestimento autonivelante PU CIM autonivelante saturado, por outro semelhante e de igual qualidade, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00”.
Decisão saneadora ao ID 52676660 rejeitando a preliminar aventada bem como declarando precluso o direito das partes em produzirem outras provas nos autos.
Manifestação da parte autora ao ID 61693558 informando que as rés não cumpriram a tutela de urgência deferia e, pugnando, pela majoração das astreintes. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito visto que instadas as partes a especificarem e justificarem as provas que pretendiam produzir, nada foi requerido.
Destaca-se que foi prolatada decisão de ID 52676660 declarando precluso o direito das partes em produzirem outras provas nos autos, sendo que em face desta decisão nenhuma das partes apresentou qualquer impugnação.
Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, passo a análise do mérito da demanda.
O cerne da presente lide prende-se a apurar eventual falha não produto ou na prestação dos serviços da parte ré e, em caso positivo, se há dever destas na reexecução do serviço e se tal fato ensejou danos morais a parte autora.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pelas provas anexada pelas partes: a) que a parte autora é beneficiária de plano de saúde ofertado pela primeira ré e administrado pela segunda ré; b) que o plano de saúde da parte autora foi suspenso em 07/08/2023 em razão do inadimplemento da fatura com vencimento em 17/07/2023; c) que o plano foi reativado em 20/08/2023 após a parte ré confirmar o pagamento da mensalidade.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pela parte Autora.
Pois bem, tenho que assiste razão não assiste a parte autora em seu pleito.
Primeiramente, necessário considerar que o caso em comento submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, estando a parte ré na qualidade de fornecedora, e a parte autora, na qualidade de consumidor.
O art. 2º daquele instrumento dispõe que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e o art. 3º, de forma lapidar, que: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes personalizados, que desenvolvam atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Os §§ 1º e 2º, do art. 3º, de forma derradeira, esclarecem que “Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial” e “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Dispõe ainda o § 1º, do art. 3º do CDC, que “produto é qualquer bem”.
O que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é a aquisição ou utilização de produto ou serviço em benefício próprio, necessário à sua atividade empresarial, sem interesse de repassá-lo a terceiros, como é o caso dos autos, em que a empresa autora fábrica produtos de laticínios tendo contratado com a parte ré a aquisição e instalação do piso a ser utilizado na sua área de produção.
Desta forma, diante da atividade econômica desenvolvida pela autora, é evidente que esta se trata de destinatária final do serviço fornecido pela parte ré e, além disso, há indiscutível hipossuficiência técnica da empresa autora perante as rés, não havendo como se afastar a incidência das normas consumeristas ao caso.
Neste sentido, inclusive, é o entendimento consolidado pelo C.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NEGADA.
INTERESSE SEGURADO.
ALIENAÇÃO A TERCEIRO.
ART. 785, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
COMUNICAÇÃO.
NECESSIDADE.
CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
VALIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
SÚMULA Nº 465/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A controvérsia dos autos resume-se a saber se ficou configurada a hipótese de negativa de prestação jurisdicional e a definir se é válida cláusula inserida em contrato de seguro de coisa ?escavadeira hidráulica ?, que exclui a responsabilidade da seguradora na hipótese de alienação do interesse segurado. 2.
Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 3.
Há relação de consumo no seguro empresarial se a pessoa jurídica o firmar visando à proteção do próprio patrimônio (destinação pessoal), sem o integrar nos produtos ou serviços que oferece, mesmo que seja para resguardar insumos utilizados em sua atividade comercial, pois será a destinatária final dos serviços securitários. […] (REsp n. 1.974.633/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) sem grifos no original AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE SISTEMA DE PAGAMENTO ELETRÔNICO MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO.
SERVIÇO DEFEITUOSO.
AUSÊNCIA DE REPASSE POR PARTE DA CONTRATADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço como destinatária final, aplicando-se, via de regra, a Teoria Finalista.
Precedentes. 2.
Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, firmada à luz do Código de Defesa do Consumidor, é solidária a responsabilidade entre os fornecedores constantes da cadeia de produção ou de prestação de serviços.
Precedentes. […] (AgInt no AREsp n. 1.795.827/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.) sem grifos no original Delimitado o ordenamento jurídico aplicável a espécie, tenho que descabida a alegação da primeira ré RM REVESTIMENTOS MONOLÍTICOS LTDA de ausência de responsabilidade civil solidária com a segunda ré.
Isto porque, o CDC consagra como regra a responsabilidade solidária entre a cadeia de fornecimento consoante se infere do art. 7°, parágrafo único, do referido dispositivo legal e, ainda, tratando-se de vício no produto/serviço, o contido no art. 18, caput, da citada lei: Art. 7° [...] Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. (sem grifos no original) Ademais, calha salientar que a nota fiscal de aquisição do piso foi emitida pela primeira ré, conforme se infere do documento de ID 32443625, sendo que o pagamento deste também foi realizado em benefício desta, consoante se atesta do boleto bancário de ID 32443100.
Desta forma, tendo em vista que a primeira ré detém exclusividade na comercialização dos produtos fabricados pela Miaki Revestimentos, sendo a fornecedora do produto para a empresa autora, inconteste que esta faz parte da cadeia de fornecimento.
A norma consumerista consagra, ainda, a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços frente aos consumidores, assim, para que haja dever de responsabilizar deve-se comprovar o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
Tal previsão objetiva a facilitação da tutela dos direitos do consumidor em prol da reparação integral dos danos.
A responsabilização do fornecedor de produtos/serviços disponibilizados no mercado de consumo é lastreada no risco da atividade, e não na culpa, donde se conclui que a intenção do fornecedor, ou a sua negligência, imprudência ou imperícia, são totalmente irrelevantes no sistema de responsabilização previsto pelo CDC.
No caso em comento, conforme restou comprovado nos autos, a parte autora adquiriu produto comercializado pelas rés, qual seja, revestimento autonivelante, tendo contratado, além do produto, a mão de obra para a sua instalação.
O produto adquirido, conforme se observa dos documentos acostados aos autos, começou a se descolar ainda no ano de 2022, dois anos após a sua instalação, sendo que, quando tal fato ocorreu, o produto e a instalação ainda estavam dentro do prazo de garantia contratual.
Em que pese a parte autora não comprovado a alegação contida na inicial de que o produto possua garantia de dez anos, visto que os documentos de ID’s 32443085 e 32443086, constam garantia de cinco e oito anos, respectivamente, inconteste nos autos, seja pela ausência de impugnação por qualquer das rés, seja pelas declarações emitidas administrativamente pela segunda ré, que quando do aparecimento do vício o produto estava no prazo de garantia.
Neste tocante, calha aqui colacionar o conteúdo contido nos documentos de ID’s 32443097 e 32443098.
O vício no produto também restou cabalmente comprovado, haja vista que as imagens acostadas aos autos pela parte autora não deixam dúvidas de que o piso está descolando, sendo que as referidas imagens são ainda corroboradas pelos termos de fiscalização do IDAF nas quais constataram a irregularidade na empresa autora em razão do descolamento do piso (ID 32443614).
Neste tocante, calha aqui pontuar que as rés não apresentaram nenhuma impugnação a alegação autoral de vício no produto/serviço, visto que a primeira ré se limitou a alegar a ausência de legitimidade e responsabilidade solidária, enquanto a segunda ré foi revel.
Desta forma, comprovada a aquisição do produto junto a parte ré, sendo a instalação por elas realizada, e estando o produto no prazo de garantia contratual, patente o dever destas em repararem o piso instalado na empresa autora.
Ultrapassada a questão obrigacional, passo a análise do pedido indenizatório.
Como é cediço para o acolhimento do pedido indenizatório formulado pela parte autora todos os requisitos caracterizadores do dano devem estar presentes e, no presente caso, entendo que o fato não se subsume perfeitamente aos ditames da lei.
Seus pressupostos são o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles.
Aplica-se no caso o art. 927 do Código Civil1, que dispõe de forma clara que aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187 do CC2), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No que tange ao pedido indenizatório, pacífico a possibilidade de pessoa jurídica sofre dano moral a teor do enunciado sumular n° 227 do c.
STJ3, visto que esta pode sofrer dano a sua honra objetiva, ou seja, a forma que é vista perante a sociedade e, principalmente, à sua clientela.
No caso dos autos, restou sobejamente comprovado o dano moral sofrido pela empresa autora em decorrência de um ato levado a cabo pela ré, visto que em razão da falha na prestação dos serviços da ré e da recalcitrância destas em promoverem o reparo devido, a autora foi submetida a fiscalizações e notificações dos órgãos sanitários competentes, fazendo, assim, com que a honra objetiva da empresa autora fosse atingida, visto a pecha de que esta não cumpre com as normas técnicas e de higiene exigida para a fabricação de alimentos, fato este que autoriza a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização que deverá ser arbitrada considerando a gravidade objetiva do dano e a condição econômica tanto da parte ré quanto da empresa autora, uma vez que para aquela, deverá o montante da indenização ser bastante a ponto de desestimular práticas que tais, e, para a parte autora, não poderá jamais ser fonte de enriquecimento ilícito.
Diante da ausência de legislação infraconstitucional que normatize de maneira genérica os valores das indenizações por dano moral, e atentando-se aos parâmetros lançados acima, deve a reparação ser fixada no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atendendo à situação trazida aos autos, ponderando-se com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Isto posto, a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Isto posto, Julgo Procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR que a parte ré, solidariamente, promova a substituição ou reparação do revestimento autonivelante PU CIM autonivelante saturado, por outro semelhante e de igual qualidade, conforme liminar deferida pelo e.
TJES (ID 52627787); b) CONDENAR a parte ré, solidariamente, a indenizar os danos morais a empresa autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Quantia esta a ser acrescida de juros moratórios a partir da citação pela taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1°, do CC) e com incidência de correção monetária a partir do arbitramento.
Momento no qual (arbitramento) passará a incidir a taxa SELIC integralmente, visto que esta engloba juros e correção monetária.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% do valor da condenação.
Ante o não cumprimento da tutela de urgência pela parte ré determino a intimação pessoal destas para, no prazo de dez dias, comprovarem o cumprimento da obrigação de fazer sob pena de majoração da multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor do contrato objeto dos autos, sem prejuízo das astreintes incidentes até a presente data.
Ante a obrigação de fazer determinada na presente sentença, em atenção a Súmula 410 do c.
STJ, intimem-se as rés pessoalmente.
Caso as rés não possuam domicílio judicial eletrônico, intime-as por meio de Carta/Ar acerca da presente, servindo a presente de Carta/AR.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgado, faculto à parte o desentranhamento dos documentos colacionados, mediante substituição por cópia para que não seja alterada a numeração do feito, devendo os documentos desentranhados serem entregues mediante recibo nos autos.
Advirta-se as partes que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirta-se ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito 1Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 2Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 3A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126) Nome: LATICINIOS LIMILK LTDA - EPP Endereço: Avenida Aviso, 1314, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-170 Nome: RM REVESTIMENTOS MONOLITICOS LTDA Endereço: ATENAS, 369, CHACARAS GUANABARA, GUARAREMA - SP - CEP: 08900-000 Nome: MASTER REVESTIMENTOS LTDA Endereço: MODOLO, SN, EDIF LOURIVAL BRAVIM, sala 106, PEDRA AZUL, ARACÊ - ES - CEP: 29278-000 -
12/02/2025 15:34
Expedição de Intimação Diário.
-
12/02/2025 10:02
Expedição de Comunicação via correios.
-
12/02/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 10:01
Julgado procedente o pedido de LATICINIOS LIMILK LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-02 (REQUERENTE).
-
12/02/2025 10:01
Processo Inspecionado
-
28/01/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 11:05
Decorrido prazo de RM REVESTIMENTOS MONOLITICOS LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 13:42
Juntada de Decisão
-
25/10/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 01:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 01:41
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 16:05
Expedição de Mandado - intimação.
-
15/10/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 05:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 01:39
Decorrido prazo de MASTER REVESTIMENTOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 00:55
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
26/06/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 13:36
Expedição de Mandado - citação.
-
04/06/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 15:02
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
15/03/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 16:53
Processo Inspecionado
-
15/03/2024 16:53
Não Concedida a Medida Liminar a LATICINIOS LIMILK LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-02 (REQUERENTE).
-
14/03/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2024 01:17
Decorrido prazo de RM REVESTIMENTOS MONOLITICOS LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 15:24
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/01/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 16:47
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/01/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2024 17:55
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/01/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2024 17:23
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/12/2023 15:42
Expedição de carta postal - citação.
-
07/12/2023 14:33
Desentranhado o documento
-
07/12/2023 14:33
Desentranhado o documento
-
18/11/2023 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 17:56
Expedição de carta postal - citação.
-
08/11/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2023 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 15:35
Expedição de carta postal - citação.
-
26/10/2023 15:35
Expedição de Mandado - citação.
-
23/10/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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