TJES - 5010231-86.2022.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5010231-86.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ROSIELI GERALDINA MEROTTO FOLETTO INTERESSADO: WJ INTERIORES LTDA, LUCIANA CRUZ DE OLIVEIRA, WALLISON JUNIO DE OLIVEIRA *99.***.*83-39, WALLISON JUNIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) INTERESSADO: BIANCA MUGLIA PEREIRA - ES15091 Advogado do(a) INTERESSADO: MARCELO COSTA LAGOEIRO - MG86695 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da devolução da carta precatória de id. 77626305, requerendo o que entender de direito no prazo de 05(cinco) dias.
SERRA-ES, 4 de setembro de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
04/09/2025 13:27
Expedição de Intimação - Diário.
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04/09/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:07
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5010231-86.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ROSIELI GERALDINA MEROTTO FOLETTO INTERESSADO: WJ INTERIORES LTDA, LUCIANA CRUZ DE OLIVEIRA, WALLISON JUNIO DE OLIVEIRA *99.***.*83-39, WALLISON JUNIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) INTERESSADO: BIANCA MUGLIA PEREIRA - ES15091 Advogado do(a) INTERESSADO: MARCELO COSTA LAGOEIRO - MG86695 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO A expedição do alvará está condicionado ao decurso do prazo para embargos, o qual somente será possível certificar com o retorno da Carta Precatória expedida no id. 65536593, o que ainda não ocorreu, razão pela qual, aguarde-se.
Em relação ao pedido de busca ao Sniper, cumpre ressaltar que as pesquisas estão juntadas aos ids. 64734381 (Luciana) e 64734383 (Wallison), todos com ampliação dos grafos, não havendo informações complementares a serem fornecidas.
Intime-se a parte exequente e, no mais, aguarde-se o retorno da Carta Precatória de intimação, penhora e avaliação, podendo a parte exequente (deve), inclusive, diligenciar para obter informações quanto ao cumprimento da ordem junto ao Juízo Deprecado.
Diligencie-se.
SERRA, 16 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: ROSIELI GERALDINA MEROTTO FOLETTO Endereço: Rua Alemanha, 17, LOTE 08 QD 28, Marbella, SERRA - ES - CEP: 29182-631 Nome: WJ INTERIORES LTDA Endereço: Rua Ari Teixeira da Costa, 1285, Santa Marta, RIBEIRÃO DAS NEVES - MG - CEP: 33805-142 Nome: LUCIANA CRUZ DE OLIVEIRA Endereço: Rua Ari Teixeira da Costa, 1285, Santa Marta, RIBEIRÃO DAS NEVES - MG - CEP: 33805-142 Nome: WALLISON JUNIO DE OLIVEIRA *99.***.*83-39 Endereço: Rua José Ribeiro da Silva, 31, Jardim Laguna, CONTAGEM - MG - CEP: 32140-165 Nome: WALLISON JUNIO DE OLIVEIRA Endereço: R JOSE RIBEIRO DA SILVA, 31, JARDIM LAGUNA, CONTAGEM - MG - CEP: 32140-165 -
16/06/2025 21:38
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 21:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 13:04
Conclusos para despacho
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06/06/2025 13:21
Juntada de
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19/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:02
Decorrido prazo de WJ INTERIORES LTDA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ROSIELI GERALDINA MEROTTO FOLETTO em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ROSIELI GERALDINA MEROTTO FOLETTO em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:54
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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27/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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21/03/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5010231-86.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ROSIELI GERALDINA MEROTTO FOLETTO INTERESSADO: WJ INTERIORES LTDA, LUCIANA CRUZ DE OLIVEIRA, WALLISON JUNIO DE OLIVEIRA *99.***.*83-39, WALLISON JUNIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) INTERESSADO: BIANCA MUGLIA PEREIRA - ES15091 Advogado do(a) INTERESSADO: MARCELO COSTA LAGOEIRO - MG86695 DECISÃO A ordem de penhora eletrônica (teimosinha) retornou parcialmente positiva, com constrição de (R$2.602,55), dos quais R$2.435,72 foram bloqueados em desfavor de Wallison Junio de Oliveira e R$166,83 em face de Luciana Cruz de Oliveira, conforme extratos anexos.
Em relação ao valor remanescente, promoveu-se consulta ao sistema Renajud, no qual se localizou veículos registrados em nome dos executados, contudo, pairam sobre os bens gravame de alienação fiduciária em garantia, razão pela qual se deixou de promover a restrição, eis que o bem não integral o patrimônio do devedor, o qual somente exerce sua posse direta.
No ensejo, seguem consultas aos sistemas Infojud, de Registro de Imóveis e Sniper, cabendo à parte exequente analisar e requerer o que entender cabível, com registro de que eventual pedido de penhora de imóvel deve ser instruído com cópia da respectiva certidão de ônus.
Intimem-se as partes da penhora de valores, podendo os executados atingidos (Wallison e Luciana) oporem embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já cientes de que o silêncio será interpretado como concordância quanto ao valor bloqueado.
Quanto ao valor remanescente (R$3.937,06), expeçam-se Cartas Precatórias de penhora, avaliação e intimação de tantos bens dos executados (Wallison e Luciana) quanto bastarem para satisfação do débito, podendo ficar como depositários em razão da dificuldade da remoção dos bens, lavrando-se os respectivos termos e intimando-os no ato para, querendo, opor embargos à execução (se positiva a penhora), no prazo de quinze dias, em obediência ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/95.
Caso seja penhorado bem imóvel, deverá também ser intimada a cônjuge ou companheira(o) do executado.
Opostos embargos, intime-se o exequente para se manifestar em até 15 (quinze) dias e após conclusos para apreciação.
Decorrido o prazo sem manifestação quanto ao valor bloqueado, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Com o retorno da Carta Precatória, caso não sejam localizados bens, intime-se a parte exequente para indicá-los ou requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Em razão da quebra do sigilo fiscal, decreta-se segredo de justiça às consultas ao sistema INFOJUD na forma do art. 189, inciso III.
Intimam-se.
Diligencie-se.
SERRA, 11 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: WJ INTERIORES LTDA Endereço: Rua Ari Teixeira da Costa, 1285, Santa Marta, RIBEIRÃO DAS NEVES - MG - CEP: 33805-142 Nome: LUCIANA CRUZ DE OLIVEIRA Endereço: Rua Ari Teixeira da Costa, 1285, Santa Marta, RIBEIRÃO DAS NEVES - MG - CEP: 33805-142 Nome: WALLISON JUNIO DE OLIVEIRA *99.***.*83-39 Endereço: Rua José Ribeiro da Silva, 31, Jardim Laguna, CONTAGEM - MG - CEP: 32140-165 Nome: WALLISON JUNIO DE OLIVEIRA Endereço: R JOSE RIBEIRO DA SILVA, 31, JARDIM LAGUNA, CONTAGEM - MG - CEP: 32140-165 -
17/03/2025 16:10
Juntada de Carta Precatória
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17/03/2025 16:09
Juntada de Carta Precatória
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17/03/2025 15:09
Expedição de Intimação Diário.
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11/03/2025 12:35
Processo Inspecionado
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11/03/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 17:01
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:00
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5010231-86.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ROSIELI GERALDINA MEROTTO FOLETTO INTERESSADO: WJ INTERIORES LTDA, LUCIANA CRUZ DE OLIVEIRA, WALLISON JUNIO DE OLIVEIRA *99.***.*83-39, WALLISON JUNIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) INTERESSADO: BIANCA MUGLIA PEREIRA - ES15091 Advogado do(a) INTERESSADO: MARCELO COSTA LAGOEIRO - MG86695 DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, embora regularmente citados (id. 53967778 – Enunciado n.º 05 do FONAJE), os requeridos se mantiveram silentes.
Nesse sentido, convém inicialmente ressaltar que a relação jurídica que deu ensejo ao ajuizamento desta ação é essencialmente de consumo, atraindo a incidência do disposto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e desafia a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Com efeito, preconiza o art. 28 do CDC que ''O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. […] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.'' No caso específico dos autos, diante da ineficiência dos meios judiciais cabíveis para satisfação do crédito da consumidora em face da empresa executada, bem como diante da falta de impugnação específica da sócia, Sr.ª Luciana Cruz de Oliveira, que deixou de apresentar contestação, aplicando-se os efeitos da revelia, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica para sua inclusão no polo passivo da execução.
Relativamente a Wallison Junio de Oliveira, conquanto não integre o quadro social da executada, os documentos juntados com a inicial indicam que este participa ativamente na atividade empresarial, sendo possível identificar desde a petição inicial que foi quem intermediou a contratação e foi o beneficiário do pagamento de id. 30281038 (relativo ao produto adquirido).
Aliado a tais circunstâncias, em consulta ao sistema de registro civil, constatou-se que Luciana e Wallison são casados, o que evidencia se tratar de empresa familiar e que o Sr.
Wallison atua verdadeiramente como sócio (oculto).
Nesse sentido, a doutrina tem denominado tais hipóteses como “desconsideração expansiva da personalidade jurídica”, cuja aplicação decorre de interpretação teleológica dos art. 50 do Código Civil.
Sob essa perspectiva, mostra-se possível a extensão da responsabilidade patrimonial àquele (terceiro) que, embora não componha o quadro social, pratica atos de ingerência como se sócio fosse, sendo exatamente esta a hipótese dos autos, conforme restou cabalmente demonstrado pelos documentos juntados aos autos.
Desse modo, a pretensão da parte exequente se amolda aos objetivos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica que é, precipuamente, estender a responsabilidade decorrente da relação obrigacional (relação de consumo) aos bens particulares daqueles que se beneficiaram direta ou indiretamente do uso inadequado da empresa.
Neste prisma, a sociedade unipessoal não pode servir de escudo para violação de obrigações contraídas no exercício da atividade empresarial, sob risco de violação da boa-fé objetiva que rege os contratos, não havendo, por conseguinte, como afastar a sujeição do patrimônio do Sr.
Wallison dos efeitos da execução, eis que resta evidente sua participação na atividade da empresa executada, na qualidade de “sócio oculto”, aplicando-se, por analogia, as regras do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (desconsideração expansiva).
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
QUESTÃO PREJUDICADA.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. "SÓCIO OCULTO".
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.
AÇÃO PRÓPRIA.
DESNECESSIDADE.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. […] 5. É considerado empresário individual a pessoa física que, atuando em nome próprio, exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou para a circulação de bens ou de serviços, sem que exista separação entre o patrimônio pessoal e aquele utilizado para o desenvolvimento de tal atividade. 6.
Mesmo inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o empresário individual não é considerado pessoa jurídica. "A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal" (REsp 487.995/AP, Terceira Turma, DJ 22/5/2006). 7.
Nesse contexto, não se pode cogitar de desconsiderar a personalidade jurídica do empresário individual para fins de extensão dos efeitos da execução à sua pessoa física (haja vista a inexistência de separação patrimonial). 8.
Todavia, deve-se admitir que seja deduzida nos próprios autos, por analogia ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica, a pretensão de extensão da responsabilidade patrimonial ao "sócio oculto", que, no particular, segundo indicado, conduzia e administrava, de fato, a empresa individual devedora. 9.
O direito de desempenhar atividade empresarial de forma individual não pode ser utilizado em violação direta ao princípio da boa-fé, a serviço da fraude ou do abuso de direito. 10.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.055.325/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 2/10/2023).” Ante o exposto, DEFERE-SE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, determinando-se a inclusão definitiva dos sócios no polo passivo da execução.
No ensejo, considerando se tratar de réu revel, promove-se tentativa de penhora eletrônica, com ordem de repetição até 01/03/2025, cujo resultado será obtido no dia 05/03/2025, devendo o feito permanecer paralisado na Secretaria até o término das repetições, com posterior conclusão para obtenção do resultado da pesquisa e impulso oficial.
Caso haja manifestação dos executados na forma do §3º do art. 854 do CPC (impenhorabilidade), intime-se a parte exequente para se manifestar em até 03 (três) dias e, após, conclusos para apreciação de urgência.
Intime-se apenas a exequente, eis que os sócios são reveis e não constituíram patrono nos autos.
Diligencie-se.
SERRA, 31 de janeiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
03/02/2025 13:57
Expedição de Intimação Diário.
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03/02/2025 07:12
Processo Inspecionado
-
03/02/2025 07:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 17:37
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/11/2024 17:36
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/08/2024 14:23
Expedição de carta postal - citação.
-
21/08/2024 14:23
Expedição de carta postal - citação.
-
20/08/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 02:43
Publicado Intimação - Diário em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 16:14
Expedição de intimação - diário.
-
09/08/2024 16:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/08/2024 15:53
Juntada de Aviso de Recebimento
-
31/07/2024 15:27
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/06/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:17
Expedição de intimação - diário.
-
17/06/2024 16:16
Expedição de carta postal - citação.
-
17/06/2024 16:16
Expedição de carta postal - citação.
-
17/06/2024 16:16
Expedição de carta postal - citação.
-
15/05/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2024.
-
27/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 13:49
Expedição de intimação - diário.
-
24/04/2024 17:22
Processo Inspecionado
-
24/04/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 02:29
Decorrido prazo de WJ INTERIORES LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 08/03/2024.
-
08/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 15:40
Expedição de intimação - diário.
-
05/03/2024 15:09
Processo Inspecionado
-
05/03/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 03:24
Decorrido prazo de ROSIELI GERALDINA MEROTTO FOLETTO em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 02:04
Publicado Intimação - Diário em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 12:24
Expedição de intimação - diário.
-
02/02/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 01:39
Decorrido prazo de ROSIELI GERALDINA MEROTTO FOLETTO em 25/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 13:35
Expedição de intimação - diário.
-
17/12/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 18:37
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2023.
-
27/04/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
27/04/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
27/04/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 09:07
Expedição de intimação - diário.
-
03/04/2023 11:10
Processo Inspecionado
-
03/04/2023 11:10
Decisão proferida
-
06/03/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
24/12/2022 02:35
Decorrido prazo de WJ INTERIORES LTDA em 16/12/2022 23:59.
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22/11/2022 02:55
Publicado Intimação - Diário em 22/11/2022.
-
22/11/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 20:21
Expedição de intimação - diário.
-
18/11/2022 20:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 15:01
Processo Reativado
-
17/11/2022 14:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/08/2022 12:59
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2022 19:05
Homologada a Transação
-
10/08/2022 17:09
Juntada de Petição de carta de preposição
-
10/08/2022 15:46
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 15:44
Audiência Una realizada para 10/08/2022 15:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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10/08/2022 15:38
Expedição de Termo de Audiência.
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10/08/2022 15:01
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 14:48
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 14:47
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 14:05
Expedição de Certidão - intimação.
-
10/08/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 13:43
Conclusos para despacho
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27/07/2022 10:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 06:29
Decorrido prazo de ROSIELI GERALDINA MEROTTO FOLETTO em 30/06/2022 23:59.
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30/06/2022 17:20
Expedição de carta postal - citação.
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30/06/2022 17:20
Expedição de intimação - diário.
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30/06/2022 17:18
Expedição de carta postal - citação.
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30/06/2022 17:15
Audiência Una designada para 10/08/2022 15:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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24/06/2022 06:23
Publicado Intimação - Diário em 22/06/2022.
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24/06/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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22/06/2022 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2022 13:50
Expedição de intimação - diário.
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20/06/2022 13:47
Audiência Conciliação cancelada para 24/06/2022 13:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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20/06/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 11:18
Conclusos para despacho
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20/06/2022 11:15
Juntada de Certidão
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24/05/2022 12:32
Expedição de carta postal - citação.
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24/05/2022 12:32
Expedição de intimação - diário.
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24/05/2022 12:30
Expedição de carta postal - citação.
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24/05/2022 12:28
Juntada de Outros documentos
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19/05/2022 10:36
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 11:30
Processo Inspecionado
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10/05/2022 14:56
Audiência Conciliação designada para 24/06/2022 13:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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10/05/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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