TJES - 5001147-59.2025.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5001147-59.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
D.
D.
S.
REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES - BA44300 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 D E S P A C H O Indefiro o pedido de “perícia digital”, considerando ser ônus da parte requerida a demonstração da regularidade do contrato/serviço.
Intimem-se as partes e o MPES, sendo este último para parecer final.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
30/07/2025 17:13
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:34
Conclusos para despacho
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24/07/2025 00:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5001147-59.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
D.
D.
S.
REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES - BA44300 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 D E C I S Ã O Das preliminares de vício da procuração É sustentado o vício da exordial, consistente na necessidade de regularização da procuração.
Contudo, inexiste regra legal que determine o prazo de validade de um comprovante da procuração.
Além disso, observo que a procuração outorga poderes ad judicia para representação da autora, o que é suficiente (Id n.º 63304982).
Logo, indefiro o pedido de reconhecimento de vício nos documentos juntados.
Da preliminar de falta de interesse de agir O requerido suscita a ausência de interesse de agir, sob o argumento de ausência de pedido administrativo anterior.
Na realidade, o fundamento da inicial é de suposta responsabilidade da parte requerida e, portanto, deve ser avaliada a regularidade da conduta em sede de mérito, a partir da alegada lesão/dano sofrido.
Inexiste exigência de vincular a ação judicial a pedido administrativo anterior ou mesmo a utilização da plataforma “consumidor.gov.br”.
Desta feita, rejeito a questão processual.
Da impugnação à Assistência Judiciária Gratuita O demandado impugna a concessão da AJG em favor da autora, sob os seguintes argumentos: i) não houve a apresentação da renda auferida; ii) inexiste prova da indispensabilidade do benefício; iii) a mera alegação é incapaz de justificar o deferimento da justiça gratuita, ainda mais que não comprovado que se trata da única fonte de renda.
O artigo 99, parágrafo 3º, do CPC é expresso ao estabelecer a presunção relativa de hipossuficiência econômica a justificar a concessão da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa natural, como no caso da requerente, que alega falta de condições econômicas.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A presunção, por si só, já é suficiente para o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Apenas deve haver o indeferimento caso haja elementos concretos a revelar a suficiência econômica do postulante.
No caso, o autor é beneficiário do INSS e demonstra não ter renda de grande valor.
Assim, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita.
Do mérito Fixo como pontos controvertidos: i) se houve falha na prestação do serviço pela parte requerida; ii) a existência e extensão dos alegados danos sofridos, bem como o nexo de causalidade com os fatos imputados na petição inicial.
Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item i, nos termos do artigo 14 do CDC.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item ii, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar.
Decorrido o prazo, intime-se o MPES.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
20/07/2025 18:34
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 17:49
Conclusos para despacho
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10/06/2025 19:01
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5001147-59.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
D.
D.
S.
REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES - BA44300 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica o REQUERENTE intimado PARA CIÊNCIA DO RECURSO DE CONTESTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS, ID N°67761456 PODENDO REPLICAR/IMPUGNAR NO PRAZO LEGAL.
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. -
30/05/2025 10:07
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 16:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/04/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 13:26
Expedição de Carta Postal - Citação.
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17/02/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:53
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:16
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 13:16
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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