TJES - 5000564-04.2025.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000564-04.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AURELIZNEIDE RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA VENECIA Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO - ES19546, IASMIN NUNES GONCALVES DE SA - ES37235, JESSICA DE CASSIA BERGAMIN - ES33252 DECISÃO [Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei nº9.099/95.
Decido.
A tutela de urgência é concedida nas hipóteses previstas pelo art.300 do Código de Processo Civil de 2015, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art.300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste sentido, nos referidos casos, deve o magistrado atentar-se quanto à existência da probabilidade do direito apresentado na exordial, somada à verificação de fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de óbice legal.
Pois bem.
Compulsando os autos, contudo, tenho que não merece prosperar a tutela de urgência pretendida, ante a inexistência de elementos que comprovem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Forte em tais razões, indefiro o pedido liminar.
Intimem-se.
Diligencie-se.
NOVA VENÉCIA-ES, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 09:42
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 17:06
Não Concedida a Medida Liminar a AURELIZNEIDE RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *44.***.*29-16 (REQUERENTE).
-
22/05/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 14:39
Processo Inspecionado
-
11/02/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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