TJES - 5000711-50.2022.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:32
Decorrido prazo de QUEM DE DIREITO, HERDEIROS DESCONHECIDOS, POSSÍVEIS INTERESSADOS em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO CEZANA RIOS em 18/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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14/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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09/06/2025 11:06
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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09/06/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000711-50.2022.8.08.0033 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ROSANA PEREIRA DOS SANTOS, E.
R.
R.
REPRESENTANTE: LADYANE RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: RODRIGO CEZANA RIOS INTERESSADO: QUEM DE DIREITO, HERDEIROS DESCONHECIDOS, POSSÍVEIS INTERESSADOS Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINA ROCHA MACHADO RIBEIRO - ES23549, RAYNER DE OLIVEIRA PAVUNA - ES21420 Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINA ROCHA MACHADO RIBEIRO - ES23549, RAYNER DE OLIVEIRA PAVUNA - ES21420, Advogado do(a) INTERESSADO: NATALIA FERREIRA DUARTE NASCIMENTO - ES33253 SENTENÇA Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de ação de inventário por arrolamento comum ajuizada por ROSANA PEREIRA DOS SANTOS e E.
R.
R., representada por sua genitora LADYANE RIBEIRO DA SILVA, em razão do falecimento de RODRIGO CEZANA RIOS, ocorrido em 29/10/2020, conforme certidão de óbito acostada aos autos.
O falecido, conforme sentença transitada em julgado nos autos do processo n.º 5000452-89.2021.8.08.0033, mantinha união estável com a requerente Rosana Pereira dos Santos, reconhecida judicialmente após o óbito.
Da união, sobreviveu uma filha menor, E.
R.
R., única herdeira, ora representada nos autos.
A parte autora pleiteia a homologação da partilha amigável, tendo a inventariante prestado as primeiras declarações, apresentando relação dos bens deixados pelo espólio: Imóvel residencial e comercial, situado na Rua Antônio Martins Dias, 413, B, Bairro Mata Atlântica, Montanha/ES, avaliado em R$ 150.750,00; Automóvel VW Gol 1.0, ano/modelo 2020/2021, placa RBC1I53, financiado, com valor quitado até a data do óbito de R$ 14.500,00, além de duas parcelas vencidas no valor de R$ 884,16 cada, totalizando R$ 16.268,32; Saldo de FGTS (extratos bancários juntados no id. 50228885 a 50228890).
O plano de partilha prevê a adjudicação do imóvel e do automóvel à meeira ROSANA PEREIRA DOS SANTOS, mediante restituição financeira à herdeira menor da quantia de R$ 83.509,16 (oitenta e três mil, quinhentos e nove reais e dezesseis centavos), correspondente à metade dos valores dos bens.
O saldo de FGTS deverá ser dividido igualmente entre as herdeiras.
Foram observadas as formalidades legais: citação por edital de interessados incertos, nomeação de curadora especial à menor, manifestação favorável do Ministério Público (ID 54343791), parecer do Sr.
Partidor (ID 39677257), certidões negativas das Fazendas Públicas (ID 50153175 a 50153180) e certidão negativa de testamento (ID 23774198).
O Ministério Público se pronunciou pela procedência do pedido e homologação da partilha, com a expressa determinação de que o quinhão da herdeira menor seja depositado em conta em seu nome (ID 54343791). É o relatório.
Decido.
Nos termos dos arts. 659 e seguintes do Código de Processo Civil, preenchidos os requisitos legais e havendo consenso entre os herdeiros plenamente representados, é cabível a homologação da partilha por arrolamento comum.
No caso em exame, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A partilha foi realizada de forma equânime, observando-se o direito da meeira e da herdeira menor.
A inventariante apresentou as primeiras declarações, e a partilha consensual não encontrou óbices por parte dos interessados, do Ministério Público ou do partidor judicial.
Com a juntada dos extratos bancários, certidões negativas perante as Fazendas Pública e certidão negativa de testamento, o Ministério Público considerou sanadas as pendências.
Ressalta-se que, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.751.332/DF), a homologação da partilha no arrolamento não se condiciona ao recolhimento prévio do ITCMD, devendo a Fazenda Pública ser intimada posteriormente para os fins de apuração e lançamento administrativo.
O pedido de gratuidade da justiça foi deferido nos termos da decisão de ID 20930949, autorizando-se o pagamento das custas ao final.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 659, § 2º, e 660 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o plano de partilha consensual apresentado nos autos (ID 18588390), atribuindo: i) À meeira ROSANA PEREIRA DOS SANTOS o imóvel e o veículo constantes do espólio, mediante restituição à herdeira menor da quantia de R$ 83.509,16 (oitenta e três mil, quinhentos e nove reais e dezesseis centavos), a ser obrigatoriamente depositada em conta bancária judicial vinculada à titularidade da menor, conforme requerido pelo Ministério Público; ii) Às partes, em igualdade, o saldo disponível nas contas bancárias e a conta vinculada ao FGTS do "de cujus", a ser levantado mediante expedição de alvarás individuais.
Condeno a parte interessada ao pagamento das custas processuais.
Na forma do decreto n. 4987-R/2021, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado dativo nomeado (id. 20930949), Dra.
NATALIA FERREIRA DUARTE NASCIMENTO - OAB ES33253, o qual arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), face a ausência de Defensor Público designado para atuar nesta comarca.
Transitada em julgado: a) Expeça-se formal de partilha/alvará/carta de adjudicação; b) Proceda-se à intimação da Fazenda Estadual para lançamento administrativo do ITCMD, nos termos do art. 662, § 2º, do CPC; c) Oficie-se à CEF e demais instituições, conforme requerido, para levantamento de eventuais valores existentes; d) Intime-se para pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa; e) Expeça-se certidão de atuação dos honorários advocatícios; f) Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, após cumprimento de todas as providências.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MONTANHA-ES, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 15:16
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/05/2025 15:16
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/05/2025 15:16
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 08:40
Processo Inspecionado
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22/05/2025 08:40
Homologada a Transação
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24/01/2025 17:47
Conclusos para despacho
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08/11/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 10:34
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA MACHADO RIBEIRO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:22
Decorrido prazo de RAYNER DE OLIVEIRA PAVUNA em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 13:46
Conclusos para despacho
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04/04/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Montanha - Vara Única.
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13/03/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 17:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/03/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Montanha
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01/02/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 17:46
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 13:33
Decorrido prazo de RAYNER DE OLIVEIRA PAVUNA em 15/05/2023 23:59.
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30/05/2023 11:20
Decorrido prazo de RAYNER DE OLIVEIRA PAVUNA em 15/05/2023 23:59.
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30/05/2023 11:20
Decorrido prazo de RAYNER DE OLIVEIRA PAVUNA em 15/05/2023 23:59.
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28/05/2023 23:44
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA MACHADO RIBEIRO em 10/05/2023 23:59.
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28/05/2023 18:51
Decorrido prazo de QUEM DE DIREITO, HERDEIROS DESCONHECIDOS, POSSÍVEIS INTERESSADOS em 25/05/2023 23:59.
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05/05/2023 15:16
Juntada de Outros documentos
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05/05/2023 14:28
Expedição de intimação eletrônica.
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05/05/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 12:03
Publicado Edital - Citação em 28/03/2023.
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05/04/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 16:56
Juntada de Edital - Citação
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24/03/2023 13:51
Recebidos os autos
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24/03/2023 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Montanha - Vara Única.
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24/03/2023 13:51
Realizado cálculo de custas
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24/03/2023 13:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/03/2023 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/03/2023 13:37
Expedição de intimação eletrônica.
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24/03/2023 13:37
Expedição de intimação eletrônica.
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24/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 13:09
Expedição de edital - citação.
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26/01/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2023 08:40
Processo Inspecionado
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24/01/2023 08:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSANA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *35.***.*09-60 (REQUERENTE).
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29/11/2022 12:53
Conclusos para despacho
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29/11/2022 12:52
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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