TJES - 5030110-83.2024.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ARNALCI NUNES SACRAMENTO em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:07
Decorrido prazo de ARNALCI NUNES SACRAMENTO em 10/03/2025 23:59.
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22/02/2025 18:49
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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22/02/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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14/02/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5030110-83.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARNALCI NUNES SACRAMENTO REQUERIDO: CAASB - CAIXA DE ASSISTENCIA DO SERVIDOR BRASILEIRO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ABSP-ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS DESPACHO 1) Considerando que a manutenção do IPAJM no polo passivo enseja o reconhecimento da incompetência deste juízo para o processamento da ação, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclarecer(em) se há pretensão autônoma deduzida contra o IPAJM, especificando-a, se houver, ou se a qualificação da autarquia no feito se deu apenas para cumprimento de eventual ordem de suspensão de descontos em benefícios previdenciário; b) sendo o caso, emendar(em) a petição inicial para exclusão do IPAJM do polo passivo, a fim de que a ação prossiga nesta 3ª Vara Cível do Juízo de Vitória, Comarca da Capital; c) esclarecer(em) e, sendo o caso, corrigir(em) o valor dado à causa, considerando não ser possível como se chegou a tal montante, devendo ser observado o disposto no art. 292 do CPC; e d) comprovar(em) o preenchimento dos pressupostos legais que dão azo ao acolhimento do pleito relativo à gratuidade da justiça, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, sob pena de indeferimento, com juntada, inclusive, de comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses, declarações de imposto de renda de pessoa física (DIRPF) completas dos últimos 3 (três) anos ou declaração obtida junto à Receita Federal do Brasil (RFB) dando conta da inexistência de declaração na base de dados, extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos 3 (três) meses, entre outros documentos hábeis à demonstração da incapacidade financeira; ou e) comprovar(em) o recolhimento das custas prévias, na forma do art. 82 do CPC, sob pena do cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC. 2) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos para decisão. 3) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
07/02/2025 10:13
Expedição de Intimação Diário.
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06/02/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 18:13
Processo Inspecionado
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06/02/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 17:30
Conclusos para despacho
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16/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ARNALCI NUNES SACRAMENTO em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:53
Conclusos para despacho
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24/07/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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