TJES - 0000266-68.2014.8.08.0043
1ª instância - Vara Unica - Santa Leopoldina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 00:47
Decorrido prazo de NOVA GLOBAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 10:56
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV.
PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 Erro de intepretao na linha: '': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela UNIÃO em face de NOVA GLOBAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, todos devidamente qualificados, pugnando pela execução do valor constante da Certidão de Dívida Ativa de fls. 04/12.
Posteriormente, pela manifestação de ID 42716382, a Autora requereu a extinção do feito em razão do reconhecimento administrativo de prescrição intercorrente.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O processo de execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando reconhecida a prescrição intercorrente, conforme prescreve o artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
No entanto, os efeitos dessa extinção só passam a ser produzidos quando esta é declarada por sentença, a teor do artigo 925, do referido diploma legal.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No presente caso, consoante demonstrado pela petição ID nº 33856035, já houve o reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente, de modo que se faz imperiosa a extinção da execução com resolução de mérito.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, a teor dos artigos 924, inciso V, do Código de Processo Civil c/c 156, inciso V, do CTN.
Deixo de fixar honorário advocatícios em virtude do disposto no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelar legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
SANTA LEOPOLDINA-ES, DATA DA ASSINATURA.
Carlos Ernesto Campostrini Machado Juiz de Direito -
13/02/2025 15:16
Juntada de Carta
-
13/02/2025 15:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/11/2024 10:46
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 27/11/2024 23:59.
-
26/09/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 13:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2024 13:13
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 02:05
Decorrido prazo de UNIAO em 19/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 19:06
Desentranhado o documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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