TJES - 1036238-04.1998.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:04
Decorrido prazo de RODRIGO LOUREIRO MARTINS em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:04
Decorrido prazo de CHOCOLATES VITORIA S A em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:39
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:25
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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09/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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04/06/2025 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 1036238-04.1998.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHOCOLATES VITORIA S A, RODRIGO LOUREIRO MARTINS EXECUTADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DECISÃO Trata-se de cumprimentos de sentença iniciados por RODRIGO LOUREIRO MARTINS, objetivando o recebimento de verba honorária sucumbencial (fl. 1.237-1.240), e por MASSA FALIDA DE CHOCOLATES VITORIA S.A., visando ao recebimento do crédito principal (fl. 1.241-1.245).
A parte executada EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA apresentou impugnação (ID 45712344) alegando excesso de execução, argumentando que a massa falida exequente atualizou seu crédito de forma equivocada, resultando na aplicação de juros sobre juros, além de não ter calculado a compensação do crédito da massa falida com o seu crédito nos autos do processo n. 1118531-31.1998.8.08.0024.
Afirma que o valor a que faz jus a massa falida exequente nestes autos corresponde a R$ 515.385,64 (quinhentos e quinze mil, trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), em vez de R$ 764.300,68 (setecentos e sessenta e quatro mil, trezentos reais e sessenta e oito centavos), evidenciando uma diferença de R$ 248.915,04 (duzentos e quarenta e oito mil, novecentos e quinze reais e quatro centavos).
Discorre, porém, que seu crédito, nos autos da execução, é superior ao valor da dívida perseguida nestes autos, motivo pelo qual não há valor a ser pago à massa falida exequente.
Defende a necessidade de compensação dos créditos.
Alega que ainda não foram apreciadas as petições de fl. 1.230-1.232 e 1.237-1.240, cuja providência é necessária para averiguação de eventual valor devido ao advogado exequente.
A massa falida exequente se manifestou a respeito da impugnação (ID 48692290), alegando: a preclusão a respeito dos cálculos elaborados pela Contadoria e do montante homologado pelo juízo; a impossibilidade de compensação dos créditos; e a competência do juízo falimentar para deliberar a respeito da pretendida compensação. É o relatório para melhor compreensão do caso.
QUANTO ÀS PETIÇÕES DE FL. 1.230-1.232 E 1.237-1.240 Inicialmente, com relação ao questionamento da parte executada sobre o entendimento do juízo na decisão 1.217-1.218, de que, ante a sucumbência recíproca decorrente da procedência da ação rescisória, entendeu serem devidos os honorários sucumbenciais aos advogados das partes reciprocamente vencedoras e vencidas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, revela-se necessário o devido enfrentamento da questão sob pena de ofensa à coisa julgada.
Conforme sentença de fl. 533-544, foram acolhidos 2 (dois) pedidos autorais, para restituição de valor cobrado a maior e para devolução do valor cobrado indevidamente a título de ICMS, fixando os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Quando do julgamento da apelação (fl. 620-636), os honorários foram minorados para 10% (dez por cento).
Ocorre que, em ação rescisória, houve o acolhimento do pedido autoral para reconhecer a ilegitimidade da parte ora executada com relação ao pedido de devolução de valor cobrado a título de ICMS, ocasião em que, ante a sucumbência recíproca, foi expressamente decidido a respeito da compensação das custas e dos honorários advocatícios.
Assim, o entendimento externado pelo magistrado na decisão de fl. 1.217-1.218 destoa da ordem emanada do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), transitada em julgado, o que deve ser corrigido, sob pena de violação da coisa julgada.
Pelo exposto, DECLARO não haver crédito devido ao advogado RODRIGO LOUREIRO MARTINS a título de honorários sucumbenciais, ante a compensação dos ônus sucumbenciais na forma determinada pelo TJES nos autos da ação rescisória.
QUANTO À IMPUGNAÇÃO ID 45712344 DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO Conforme decisão de fl. 878-880, foi homologado o valor do crédito da parte exequente em R$ 831.080,45 (oitocentos e trinta e um mil e oitenta reais e quarenta e cinco centavos).
Esse montante, contudo, compreendia a restituição de valor cobrado a maior e a devolução de valores cobrados a título de ICMS, o que fica claro ao analisar as planilhas elaboradas pela Contadoria às fl. 782-786.
Extirpando o valor relacionado à devolução de ICMS, ante a procedência da ação rescisória, o valor devido, quando do cálculo pela Contadoria, era R$ 218.979,65 (duzentos e dezoito mil, novecentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), em 19 de dezembro de 2013 (fl. 784).
Segundo consta da planilha de fl. 784, o valor antes mencionado já compreendia correção monetária e juros até o momento da realização do cálculo.
Analisando a pretensão da parte exequente na petição de fl. 1.241-1.245, a que se refere à impugnação em apreço, consta da planilha de fl. 1.246 que foi utilizado como valor nominal a quantia resultante da planilha da Contadoria (fl. 784).
Sobre esse montante foram calculados a correção monetária e os juros de mora desde a data da planilha – 19 de dezembro de 2013 – até o momento da realização do cálculo, em 28 de julho de 2022.
Nota-se, portanto, que a parte exequente fez incidir juros sobre juros ao atualizar a dívida com base no valor resultante encontrado pela Contadoria, quando deveria se valer dos mesmos parâmetros utilizados na planilha de fl. 784 para atualização individual das parcelas nela identificadas, tal como feito pela parte executada na planilha ID 45712349, p. 1, que se revela correta, tendo sido observados todos os parâmetros utilizados pela Contadoria.
Esse entendimento em nada conflita com a decisão de fl. 878-880, que homologou o valor obtido pela Contadoria em seus cálculos, vez que, para homologação, por consectário lógico, foi julgada correta a metodologia de cálculo, que não foi observada pela parte exequente.
ACOLHO a impugnação nesse particular.
DA ALEGADA NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS A questão da compensação já foi devidamente apreciada pelo juízo falimentar no processo de habilitação de crédito da parte ora executada contra a massa falida exequente – processo n. 5013115-29.2023.8.08.0024 –, conforme sentença cuja cópia foi juntada sob o ID 48692291, tendo o referido juízo assim entendido: [...].
Porém, melhor sorte não colhe à parte ativa em relação à multa e à compensação de créditos.
De fato, a multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, em continuidade normativa ao art. 475-J, do CPC/73, decorre da ausência de pagamento após regular intimação para tanto.
Na espécie, a sociedade empresária foi intimada para pagar o débito em abril de 2012.
Todavia, a decretação da falência já tinha ocorrido há muito tempo, precisamente em 07 de fevereiro de 2007.
Já decretada a falência, não poderia ter havido qualquer pagamento na execução individual, sob pena de ofensa ao princípio "par conditio creditorum", sem prejuízo da responsabilidade criminal (LRF, art. 172).
Vale dizer, se era vedado pagar, não há como incidir a respectiva sanção correspondente ao inadimplemento, razões pelas quais indevida a incidência da multa pretendia. "Mutatis mutandis", foi o que assentou o C.
Superior Tribunal de Justiça em relação à impossibilidade de incidência da multa estabelecida em o art. 523, §1º, do CPC, pelo não pagamento de créditos recuperacionais, "verbis": RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE.
AÇÃO QUE DEMANDA QUANTIA ILÍQUIDA.
ART. 6º, § 1º, DA LEI 11.101/05.
FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO.
SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 523, § 1º, DO CPC/15.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RECUSA VOLUNTÁRIA AO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. 1.
Ação ajuizada em 28/10/2008.
Recurso especial interposto em 11/2/2021.
Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 12/5/2021. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o crédito sujeito ao processo de recuperação judicial da devedora, decorrente de ação que demandava quantia ilíquida, deve ser acrescido da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15. 3.
Nos termos do art. 59, caput, da Lei 11.101/05, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. 4.
No que concerne à habilitação, em processo de recuperação judicial, de quantias decorrentes de demandas cujos pedidos são ilíquidos, esta Corte Superior entende que, nos termos do art. 6, § 1º, da Lei 11.101/05, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta até a determinação do valor do crédito, momento a partir do qual este deverá ser habilitado no quadro geral de credores da recuperanda. 5.
A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 somente incide sobre o valor da condenação nas hipóteses em que o executado não paga voluntariamente a quantia devida estampada no título executivo judicial. 6.
Na hipótese, portanto, não há como acrescer ao valor do crédito devido pela recorrente a penalidade do dispositivo supra citado, uma vez que o adimplemento da quantia reconhecida em juízo, por decorrência direta da sistemática prevista na Lei 11.101/05, não constituía obrigação passível de ser exigida da recuperanda nos termos da regra geral da codificação processual. 7.
Ademais, estando em curso processo recuperacional, a livre disposição, pela devedora, de seu acervo patrimonial para pagamento de créditos individuais sujeitos ao plano de soerguimento violaria o princípio segundo o qual os credores devem ser tratados em condições de igualdade dentro das respectivas classes. 8.
Precedente específico da Terceira Turma: REsp 1.873.081/RS, DJe 4/3/2021.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (grifos nosso - STJ, REsp 1.937.516/SP, Min.
Rel.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado 03/08/2021).
Pela mesma ordem de ideias, não se pode conceber a compensação de créditos e, consequentemente, o pagamento de obrigações existentes em vias executivas individuais em detrimento dos demais credores da mesma classe, tal como na espécie, sob pena de patente e inconteste ofensa ao postulado constitucional da igualdade.
Com efeito.
Dispõe o art. 5º, da Constituição Federal, que todos são iguais perante à Lei, estabelecendo, dessa forma, o principio da igualdade.
Ao tratar do tema, Pinto Ferreira diz que "o princípio da igualdade é norma constitucional básica, chamada também de princípio da isonomia, consistindo na igualdade jurídico-formal de todos diante da lei.
O seu objetivo é extinguir privilégios ".(Comentários à Constituição Brasileira, 1.º volume, Editora Saraiva, São Paulo, 1989. p. 62).
Para José Celso de Melo Filho somente se admite como exceções ao princípio da igualdade inserida na Constituição Federal as imunidades parlamentares; as prerrogativas de foro ratione muneris em benefício de determinados agentes políticos; a exclusividade do exercício de determinados cargos públicos somente a brasileiros natos; a acessibilidade de cargos públicos somente a brasileiros, excluídos os estrangeiros; a vedação de alistamento eleitoral a determinadas pessoas; e a igualdade de direito com portugueses, excluídos os demais súditos estrangeiros. (Constituição Federal Anotada, 2.ª ed., Rio de Janeiro-São Paulo, 1986. p. 428).
A igualdade processual, na concepção de Capeletti e Garth, nada mais é que a "igualdade de armas" (Acesso à Justiça, Porto Alegre, Fabris, 1988. p. 15).
Segundo Cintra, Grinover e Dinamarco, "a aparente quebra do princípio da isonomia, dentro e fora do processo, obedece exatamente o princípio da igualdade real e proporcional, que impõe tratamento desigual aos desiguais, justamente para que, supridas as diferenças, se atinja a igualdade substancial." (Teoria Geral do Processo, 9.ª ed., Malheiros Editora, São Paulo, 1993. p. 52).
No caso do direito de insolvência, o postulado constitucional da igualdade vem exteriorizado no princípio "par conditio creditorum". “O caput do artigo 5º da Constituição Federal assegura mais do que uma igualdade formal perante a lei. É necessário assegurar uma igualdade material que se baseia em determinados fatores.
O que se busca dentro do processo falimentar é uma igualdade proporcional, porque não se pode tratar igualmente situações provenientes de fatos desiguais.” (KALLÁS FILHO, E.; CARROZZA, J.
P.
A.
O princípio da par conditio creditorum e a (im)possibilidade do tratamento diferenciado entre credores de mesma espécie.
DESC - Direito, Economia e Sociedade Contemporânea, v. 5, n. 1, p. 116-129, 20 mar. 2023).
Segundo o Enunciado nº 57, da I Jornada de Direito Comercial realizada pelo Conselho da Justiça Federal, “O plano de recuperação judicial deve prever tratamento igualitário para os membros da mesma classe de credores que possuam interesses homogêneos, sejam estes delineados em função da natureza do crédito, da importância do crédito ou de outro critério de similitude justificado pelo proponente do plano e homologado pelo magistrado”.
Ademais, “(...) o princípio da par condicio creditorum, que enuncia dever ser concedido tratamento equânime a credores de mesma natureza, está vigente na seara do direito concursal praticamente desde sua gênese, sendo considerado por muitos autores como um dos grandes pilares do próprio direito concursal”. (COSTA, Thiago Dias, Tese de Mestrado.
O princípio da par condicio creditorum e a recuperação judicial: Fundamentos e limites ao tratamento diferenciado entre credores pelo plano de recuperação judicial.
Universidade de São Paulo. 2017; p. 4).
O instituto da falência em nosso moderno ordenamento jurídico tem por escopo primordial a proteção ao crédito, que sofre forte abalo pela insolvência do devedor comerciante. É por meio da instauração do processo de execução coletiva, ao qual devem concorrer todos os credores, que se lhes possibilita tratamento igualitário, evitando-se seja sucateado o patrimônio do insolvente e possibilitando a satisfação dos créditos de maneira ordenada, em obediência ao princípio da par conditio creditorum e às preferências legais. (MARQUES JUNIOR, Mario Moraes, Observações sobre a competência do Juízo falimentar, in.
Revista do Ministério Público, ed. 15, ano 2002, p. 2005).
Dessa forma, o princípio "par conditio creditorum" pode ser descrito, nas palavras de Jorge Miranda, como “recorrente nas sociedades pluralistas contemporâneas à procura de um equilíbrio tanto entre igualdade e aquilo a que se vem chamando direito à diferença como entre bens e interesses de grupo” (MIRANDA, Jorge.
Manual de Direito Constitucional, Tomo IV. 5. ed.
Coimbra: Editora Coimbra, 2012, p. 201/202).
Diante da “natureza coletiva do processo de falência e pelo princípio da par condicio creditorum todos os credores que ocorrem ao processo de falência devem ser tratados com igualdade em relação aos demais credores da mesma categoria” (REQUIÃO, Rubens.
Curso de Direito Falimentar.
São Paulo: Saraiva, 1989, p. 87).
Desta sorte, o pedido de compensação é inviável, porquanto ofenderia o princípio suso declinado, haja vista que um credor quirografário, no caso a parte ativa, receberia antes dos demais credores, inclusive dos pertencentes a classe anteriores, entre os quais os trabalhistas - que possuem créditos de natureza alimentar - e os tributários - que ostentam sobranceira relevância social, além daqueles que compõem a classe quirografária. É preciso que se tenha em mente que, conquanto prevista na Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, tal modalidade de extinção das obrigações do falido deve ser aplicada com cautela, apuro e precaução, para que não cause um mal maior ao pretender tutelar determinado direito que se encontra em situação igual ou até mais desfavorável do que outros direitos sacrificados, tudo em ofensa a comezinhos postulados constitucionais.
Nesse sentido: DIREITO EMPRESARIAL.
FALÊNCIA.
OFENSA AOS ARTS. 333, INCISO I, E 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
SATISFAÇÃO DIRETA DE CRÉDITO HABILITADO EM CONCORDATA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À PAR CONDITIO CREDITORUM.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
PROCEDÊNCIA.
CRÉDITO A SER RESTITUÍDO À MASSA.
DÉBITO DA MASSA PARA COM A INSTITUIÇÃO RÉ.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inexiste ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou de forma ampla e fundamentada todos os pontos relevantes da causa.
Não houve também violação ao art. 330, inciso I, tendo em vista que todos os fatos constitutivos do direito do autor foram considerados provados pelas instâncias ordinárias, com base no convencimento motivado do magistrado, que é, no sistema de persuasão racional, o destinatário final da prova. 2.
A compensação de créditos, embora prevista no direito comum e também no direito concursal, há de ser aplicada com redobradas cautelas quando se trata de processo falimentar, uma vez que significa a quebra da par conditio creditorum, que deve sempre reger a satisfação das dívidas contraídas pela falida.
Operada a compensação, a Massa deixa de receber determinado valor (o que em si já é prejudicial), ao passo que o credor é liberado de observar a respectiva classificação de seu crédito (o que, por derradeiro, atinge também os interesses dos demais credores).
Em suma, a compensação de créditos no processo falimentar coloca sob a mesma dogmática jurídica o pagamento de débitos da falida e o recebimento de créditos pela massa falida, situações que ordinariamente obedecem a sistemas bem distintos. 3.
A doutrina, desde muito tempo, vem apregoando que as hipóteses legais que impedem a compensação do crédito perante a massa não estão listadas exaustivamente no mencionado art. 46 do Decreto-Lei n. 7.661/1945 (correspondente, em parte, ao art. 122 da Lei n. 11.101/2005).
Aplicam-se também ao direito falimentar as hipóteses que vedam a compensação previstas no direito comum, como aquelas previstas nos arts. 1.015-1.024 do Código Civil de 1916, entre as quais se destaca a compensação realizada em prejuízo de direitos de terceiros (art. 1.024). 4.
Não é cabível, de um modo geral e em linha de princípio, compensar débitos da falida com créditos da massa falida resultantes de ação revocatória julgada procedente, porque a essa última subjaz, invariavelmente, uma situação de ilegalidade preestabelecida em prejuízo da coletividade de credores, ilegalidade essa que não pode beneficiar quem a praticou, viabilizando satisfação expedita de seus créditos.
Nessa ordem de ideias, a ação revocatória, de eficaz instrumento vocacionado à restituição de bens que escoaram fraudulentamente do patrimônio da falida, tornar-se-ia engenhosa ferramenta de lavagem de capitais recebidos em desconformidade com a par conditio creditorum. 5.
Ademais, no caso concreto, o crédito que o recorrente pretende cruzar não está plenamente demonstrado conforme determina a legislação regente.
Tendo as instâncias ordinárias simplesmente afastado, em abstrato, a compensação, sem que se verificasse a concreta higidez do crédito, descabe tal providência agora, em sede de recurso especial. 6.
Recurso especial não provido. (grifei - REsp n. 1.121.199/SP, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/9/2013, REPDJe de 12/2/2014, DJe de 28/10/2013).
Desta sorte, o pedido de compensação é inviável, porque ofenderia o princípio suso declinado, haja vista que um credor quirografário, no caso a parte ativa, receberia antes dos demais credores, inclusive dos pertencentes a classe anteriores, entre os quais os trabalhistas - que possuem créditos de natureza alimentar - e os tributários - que ostentam sobranceira relevância social, além daqueles que compõem a classe quirografária.
E tanto se torna mais grave, na espécie, quando se verifica que a parte habilitante estaria percebendo crédito que não receberia por ocasião do correto pagamento do quadro-geral de credores, pois o valor deste encontra-se estimado em R$ 58.876.267,55 (cinquenta e oito milhões, oitocentos e setenta e seis mil, duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), ao passo que o valor disponível na conta da massa falida é de apenas R$ 353.952,29 (trezentos e cinquenta e três mil, novecentos e cinquenta e dois reais e vinte e nove centavos), conforme id's 28790784 e 28791355 do processo falimentar 1130310-80.1998.8.08.0024.
No ponto, lembro que a compensação não pode ser levada a efeito quando ocasionar prejuízo a terceiros (CC, art. 380, 1ª parte), o que transposto para o caso concreto, a meu sentir, surge como fator impediente de aplicação.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para determinar a inclusão do crédito de R$ 858.663,70 (oitocentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e sessenta e três reais e setenta centavos) em favor da autora, na classe de créditos quirografários, pondo fim ao processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, c.c art. 15, inciso I, da Lei n. 11.101/05. [...].
Referida sentença, conforme consulta ao andamento processual do processo de habilitação, transitou em julgado em 4 de outubro de 2024, motivo pelo qual não há mais discussão a respeito da impossibilidade de compensação de créditos das partes.
PREJUDICADA a impugnação nesse ponto.
CONCLUSÃO Por todo o exposto, ACOLHO em parte a impugnação ID 45712344 para reconhecer o excesso de execução na ordem de R$ 248.915,04 (duzentos e quarenta e oito mil, novecentos e quinze reais e quatro centavos) na data de 28 de julho de 2022, data da elaboração da planilha de fl. 1.246, em comparação com o cálculo ID 45712349, p. 1.
HOMOLOGO a forma de atualização da dívida conforme planilha ID 45712349, p. 1.
Considerando que depósito em garantia não corresponde a pagamento para afastar a incidência dos acréscimos do § 1º do art. 523 do CPC, revelam-se devidos a multa e os honorários previstos nesse dispositivo legal.
FACULTO à parte executada a apresentação de planilha atualizada da dívida nos mesmos moldes da planilha ID 45712349, p. 1, ocasião em que poderá oferecer em pagamento a quantia depositada a título de garantia, a fim de elidir, a partir de então, os efeitos da mora.
Considerando o acolhimento da impugnação apresentada pela(s) parte(s) devedora(s), diante do que preceitua o § 1º do art. 85 do CPC, ratificado pelo entendimento jurisprudencial do STJ¹, e na linha da tese firmada em recurso representativo de controvérsia², CONDENO a massa falida exequente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado em excesso, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, na forma do parágrafo único do art. 389 do CC, a partir de 28 de julho de 2022 – data da planilha de fl. 1.246 –, e juros de mora a partir da data da preclusão desta decisão, tendo como índice de referência a taxa Selic, observada a necessidade de dedução do índice de correção monetária antes referido, na forma do § 1º do art. 406 do CC.
AO CARTÓRIO: 1) DÊ-SE ciência desta decisão ao juízo falimentar, referindo o processo n. 1130310-80.1998.8.08.0024, consignando que ainda não houve a preclusão desta decisão. 2) INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(as)(es) atuante(s) na causa, para: a) tomarem ciência desta decisão; b) especialmente à(s) parte(s) executada(s), no prazo de 15 (quinze) dias: b.1) apresentar(em) planilha atualizada da dívida nos mesmos moldes da planilha ID 45712349, p. 1, ocasião em que poderá(ão) oferecer em pagamento a quantia depositada a título de garantia, a fim de elidir, a partir de então, os efeitos da mora. 3) Transcorrido(s) o(s) prazo(s) concedido(s) à(s) parte(s) executada(s), com ou sem manifestação, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) tomar(em) ciência de eventual planilha apresentada; b) apresentar(em) planilha atualizada da dívida; e c) requerer(em) o que entender(em) de direito, indicando diligências aptas à movimentação do feito. 4) Não havendo manifestação em relação ao item 3, AGUARDE-SE o prazo de abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. 4.1) O termo inicial da contagem do prazo de abandono é a data da intimação da(s) parte(s) para adoção da(s) diligência(s) determinada nos autos. 5) Transcorrido o prazo do item 4, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio de correspondência com aviso de recebimento, para, no prazo de 5 (cinco) dias, adotar(em) a(s) providência(s) determinada(s) na intimação anterior sob pena de abandono, conforme previsão do § 1º do art. 485 do CPC. 6) Decorrido o prazo do item 5, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 7) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito 1 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ELETROBRAS.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO OBRIGATÓRIA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. 1. [...]. 2.
A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519/STJ.
Por outro lado, haverá condenação em honorários advocatícios nos casos de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento da sentença, consoante entendimento consagrado por esta Corte nos autos do REsp 1.134.186/RS, representativo de controvérsia na forma do art. 543-C do CPC/1973. 3.
Esta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.147.191/RS, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que o cumprimento de sentença de título judicial decorrente de empréstimo compulsório de energia elétrica se submete à necessidade de liquidação do julgado tendo em vista a complexidade dos cálculos ali envolvidos, e, em se tratando de fase obrigatória para a apuração do valor da execução, não se viabiliza o arbitramento da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973, bem como a fixação de honorários advocatícios se rejeitada a impugnação oposta pela executada. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1668737/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 03/06/2020) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
DESRESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DOS VALORES.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. 1. [...]. 2. [...]. 3. [...]. 4.
Conquanto haja histórica divergência doutrinária acerca da natureza jurídica da impugnação ao cumprimento de sentença (se é ação incidental, se é incidente processual de defesa ou se é incidente processual híbrido), fato é que o art. 85, §1º, do CPC/15, ao prever que são cabíveis honorários na fase de cumprimento, engloba, naturalmente, a impugnação ofertada nessa fase procedimental, especialmente na hipótese em que acolhida a impugnação para adequar o valor executado, como na espécie. 5.
Não há óbice à resolução parcial da impugnação ao cumprimento de sentença e, na parte decidida, que sejam fixados honorários advocatícios em decorrência do acolhimento da impugnação naquele particular. 6.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Agravo interno provido.
Decisão de e-STJ fls. 649 reconsiderada.
Recurso especial provido, em novo julgamento, para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para fixação dos honorários de sucumbência, à luz da jurisprudência do STJ e nos termos deste acórdão. (EDcl no AgInt no AREsp 1460566/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020) 2 Tese firmada no tema de n. 410: O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução. -
27/05/2025 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 09:16
Expedição de Intimação Diário.
-
22/05/2025 16:18
Processo Inspecionado
-
22/05/2025 16:18
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (EXECUTADO)
-
05/12/2024 19:47
Juntada de Ofício
-
14/08/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 08:55
Juntada de
-
16/07/2024 08:53
Desentranhado o documento
-
16/07/2024 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 12:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/06/2024 01:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 14:01
Juntada de
-
07/06/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 12:19
Juntada de Ofício
-
17/10/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 02:37
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS PINTO em 18/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 02:30
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS PINTO em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 14:26
Decorrido prazo de GIULIA PIPPI BACHOUR em 18/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 13:29
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/1998
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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