TJES - 5009522-85.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:08
Decorrido prazo de DANIEL PENA CARNEIRO em 23/06/2025 23:59.
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15/06/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:59
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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03/06/2025 01:25
Publicado Decisão - Carta em 29/05/2025.
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03/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009522-85.2024.8.08.0014 DESPEJO (92) AUTOR: MARIA GORETTI VIDIGAL SPELTA DALLA BERNARDINA REU: HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO, DANIEL PENA CARNEIRO Advogado do(a) AUTOR: SERGIO NOGUEIRA FURTADO DE LEMOS - ES4748 Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS - ES25533 Advogado do(a) REU: ANTONIO MARCOS ESPINOLA - PR74334 Decisão (Serve este ato como Mandado / Carta / Ofício) Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia ajuizada por MARIA GORETTI VIDIGAL SPELTA DALLA BERNARDINA em face de HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO e DANIEL PENNA CARNEIRO, todos qualificados nos autos.
Da inicial A autora ajuizou ação de despejo fundada em denúncia vazia com pedido liminar, com base no art. 47, V, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), alegando que: o contrato de locação do imóvel situado na Av.
Brasil, nº 870, apto 103, Ed.
Di Cavalcanti, Colatina/ES, foi firmado com Hilton Miranda Rocha Sobrinho, em 05/09/2016, por prazo de 12 meses; após esse prazo, a locação prorrogou-se por tempo indeterminado, ultrapassando cinco anos; o requerido Daniel Pena Carneiro, embora não conste formalmente no contrato, sempre foi o ocupante e usuário do imóvel, sendo, na prática, o locatário de fato; os réus foram notificados extrajudicialmente para desocuparem o imóvel no prazo legal de 30 dias (receberam a notificação em 14/06/2024 e 27/06/2024, respectivamente), mas se recusaram a sair; o segundo réu (Daniel) encaminhou uma “Impugnação à Notificação Extrajudicial”, alegando a existência de um contrato de permuta envolvendo a empresa J.D.B.
Construtora Ltda., o que justificaria sua permanência até 05/11/2024.
A autora destaca que não se discute inadimplemento ou benfeitorias no imóvel, tampouco é necessário provar domínio, bastando a demonstração da condição de locadora.
Assim, requer: a liminar para desocupação imediata do imóvel, conforme compromisso firmado por Daniel de desocupá-lo até 05/11/2024, sob pena de multa diária de R$ 500,00; a procedência da ação com expedição de mandado de despejo; a condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios; o reconhecimento do direito de retomar o imóvel.
Do indeferimento da liminar - ID 50047573 Na decisão proferida em 04/09/2024, o juízo reconheceu o cabimento da ação de despejo por denúncia vazia, nos termos do art. 47, V, da Lei do Inquilinato, diante da prorrogação contratual por prazo indeterminado superior a 5 anos, mas não apreciou o pedido de liminar para desocupação do imóvel, postergando a análise para momento posterior à contestação.
Da Contestação de Hilton Miranda Rocha Sobrinho (1º Réu) - ID 51044376 O requerido arguiu a sua ilegitimidade passiva, por não mais ocupar o imóvel, tampouco se beneficiar da locação; sustentou que figurou apenas formalmente como locatário para auxiliar Daniel, verdadeiro usuário do imóvel; alegou que não há interesse de agir em relação a ele, e que sua presença na lide seria desnecessária.
Ao final, pede o reconhecimento da ilegitimidade e sua exclusão do polo passivo, caso contrário, a improcedência do pedido em relação a ele.
Da Contestação de Daniel Pena Carneiro (2º Réu) - ID 53148768 Em sua defesa, o requerido afirma que existe contrato de permuta entre ele, Jorge Dalla Bernardina Júnior e a empresa J.D.B.
Construtora Ltda., pelo qual estaria autorizado a permanecer no imóvel até 05/11/2024.
Impugna a notificação premonitória e questionou a validade do pedido de despejo com base nessa suposta permissão contratual derivada da permuta.
Por fim, requer a improcedência da ação ou, subsidiariamente, que seja reconhecido seu direito de permanecer no imóvel até a data pactuada (05/11/2024). É o relatório.
Decido.
O feito comporta saneamento, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Das Preliminares Da ilegitimidade passiva alegada por Hilton Miranda Rocha Sobrinho Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido HILTON, uma vez que seu nome consta como locatário no contrato celebrado com a parte autora (ID 140566563), sendo sua responsabilidade contratual matéria de mérito, a ser devidamente apreciada por ocasião da sentença.
Da alegada perda superveniente do objeto Rejeito, também, a alegação de perda de objeto.
A parte autora pretende a retomada do imóvel mediante despejo, pedido que ainda subsiste e não restou prejudicado, haja vista a permanência da ocupação do imóvel pelos réus.
Dos pontos controvertidos Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a existência de relação locatícia entre as partes, incluindo a veracidade das assinaturas apostas no contrato juntado com a inicial; b) quem está na posse do imóvel em questão.
O pedido constante do item 3 da contestação de Hilton Miranda Rocha Sobrinho (1º Réu) (ID 51044376) será devidamente apreciado após a instrução do feito.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
Diligencie-se.
Colatina, 26 de maio de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
27/05/2025 08:17
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 17:07
Proferida Decisão Saneadora
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17/02/2025 13:29
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:30
Decorrido prazo de MARIA GORETTI VIDIGAL SPELTA DALLA BERNARDINA em 05/12/2024 23:59.
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25/11/2024 12:26
Decorrido prazo de HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 23:06
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 05:12
Decorrido prazo de MARIA GORETTI VIDIGAL SPELTA DALLA BERNARDINA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 16:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/09/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2024 16:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/09/2024 12:49
Expedição de carta postal - citação.
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05/09/2024 12:49
Expedição de carta postal - citação.
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05/09/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA GORETTI VIDIGAL SPELTA DALLA BERNARDINA - CPF: *96.***.*74-34 (AUTOR)
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02/09/2024 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 13:24
Conclusos para decisão
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23/08/2024 17:36
Juntada de Petição de juntada de guia
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23/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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