TJES - 5000694-56.2022.8.08.0019
1ª instância - Vara Unica - Ecoporanga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:27
Publicado Sentença - Carta em 26/08/2025.
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25/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av.
Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 PROCESSO Nº 5000694-56.2022.8.08.0019 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEUZIR VARGAS DA SILVA REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A, SICOOB SC/RS CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO MACHADO DA COSTA - ES9704 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar de ilegitimidade ativa A ré Allianz Seguros S/A suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de que o contrato de seguro foi firmado com o Sr.
Eliel da Silva Lima, e não com a autora Neuzir Vargas da Silva, proprietária do veículo.
Contudo, entendo que a presente preliminar não merece acolhida.
A legitimidade das partes deve ser aferida in status assertionis, ou seja, com base na narrativa apresentada na petição inicial.
A autora, como proprietária do veículo sinistrado (fato incontroverso), é a principal interessada e diretamente afetada pela demora e pela qualidade do reparo, suportando os prejuízos decorrentes da indisponibilidade do bem.
A relação jurídica de consumo, no caso de seguro de automóvel, não se restringe à figura formal do segurado, mas se estende ao proprietário do bem, que é o destinatário final do serviço de reparação.
A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a legitimidade do proprietário do veículo para pleitear indenização da seguradora, ainda que não figure como segurado na apólice.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO.
PERDA TOTAL DE BEM COM CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO SEGURADO, MESMO QUANDO INSTITUÍDO TERCEIRO BENEFICIÁRIO.
A instituição de beneficiário distinto do segurado no contrato não lhe retira legitimidade ativa para pugnar pelo pagamento da indenização pela seguradora.
Recurso especial conhecido e provido.
Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE DANO.
VEÍCULO SINISTRADO.
APÓLICE EM NOME DE TERCEIRO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO PROPRIETÁRIO.
APURAÇÃO SOBRE A DINÂMICA DO ACIDENTE.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A questão em discussão consiste em definir se o proprietário do veículo tem legitimidade para postular a indenização securitária, quando a apólice foi contratada por terceiro. 2.
A contratação de seguro por terceiro, diferente do proprietário, é legal, principalmente quando o proprietário do veículo é menor de idade e não possui habilitação. 3.
Deve ser afastada a tese de ilegitimidade ativa do autor/apelante, visto que diretamente afetado pelos danos causados em seu carro em decorrência do acidente que, em tese, lhe causou a perda total, possuindo, portanto, legitimidade ativa para demandar em desfavor da seguradora. 4.
Por outro lado, considerando as diligências requeridas pela seguradora, a fim de apurar a culpa pelo acidente e os efetivos danos causados ao veículo, cumpre determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para produção probatória, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
Assim, sendo a autora a proprietária do bem e a principal prejudicada pela falha na prestação do serviço, sua legitimidade ativa é manifesta.
Rejeito, portanto, a preliminar. 2.2 Mérito Inexistentes outras questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, e passo ao julgamento da lide.
Ressalto, de início, que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a autora como consumidora (art. 2º) e as rés, seguradora e corretora, como fornecedoras de serviços (art. 3º).
A responsabilidade das fornecedoras é, portanto, objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
A controvérsia reside na suposta demora excessiva para o conserto do veículo da autora após um sinistro coberto pela apólice de seguro administrada pelas rés.
A autora alega que, após o acidente ocorrido em 08 de novembro de 2021, o veículo permaneceu por mais de 7 (sete) meses na oficina para reparos.
A ré Allianz Seguros S/A, por sua vez, sustenta que agiu com diligência, mas que a demora decorreu da dificuldade de obtenção de peças no mercado, um reflexo da pandemia, e que o veículo foi devidamente reparado e entregue, conforme termo de quitação assinado pelo segurado.
A ré Sicoob SC/RS Corretora e Administradora de Seguros S/A, embora devidamente citada (ID 53281200), não apresentou contestação, tornando-se revel, o que implica a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Pois bem.
A responsabilidade da seguradora, em casos de sinistro com perda parcial, não se limita a autorizar e custear o reparo.
Ela se estende à fiscalização e à garantia de que o serviço será prestado de forma eficiente e em prazo razoável.
A escolha da oficina, ainda que referenciada, integra a cadeia de fornecimento, tornando a seguradora solidariamente responsável por eventuais falhas, inclusive a demora excessiva.
A ré alega que a demora foi justificada pela falta de peças no mercado.
Embora tal fato possa ter ocorrido, ele se caracteriza como fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade empresarial desenvolvida.
Não é razoável transferir ao consumidor o ônus decorrente de dificuldades operacionais da seguradora ou de seus parceiros comerciais.
A essência do contrato de seguro é justamente prover tranquilidade e segurança ao segurado em um momento de vulnerabilidade.
A privação do uso de um bem essencial, como um automóvel, por um período de mais de sete meses, frustra completamente essa legítima expectativa.
Ainda que se considere a celeridade nas diligências administrativas iniciais da requerida, como a vistoria e a autorização dos reparos, o resultado final para a consumidora foi extremamente prejudicial.
Se a seguradora previu ou constatou que o reparo seria extraordinariamente demorado, por razões alheias à sua vontade, caberia a ela adotar medidas para mitigar os prejuízos da consumidora.
Uma dessas medidas seria, no mínimo, a disponibilização de um carro reserva por um período estendido, superior aos 30 dias previstos na apólice (ID 16903359), visto que a demora excepcional não pode ser imputada à segurada.
A omissão em prover essa assistência adequada agrava a falha na prestação do serviço.
Ademais, a autora pugnou pela designação de Audiência de Instrução e Julgamento para oitiva do dono da oficina, a fim de comprovar o atraso.
Contudo, entendo que a prova documental já acostada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia.
A própria ré não nega o longo período em que o veículo permaneceu para conserto, apenas tenta justificar o fato.
Portanto, a produção de prova oral seria desnecessária para a formação do convencimento deste juízo, sendo cabível o julgamento antecipado da lide.
Assim, quanto ao dano moral, é bem certo que o mesmo pode ser inferido in re ipsa, de circunstâncias fáticas que traduzam a sua ocorrência, segundo a natureza ordinária dos fatos.
Mas a presunção sobre sua existência, que enseja a reparação, não se confunde, todavia, com a sua absoluta inocorrência, esta, penso, jamais passível de escorar um preceito condenatório.
Ocorre que, no presente caso, a situação vivenciada pela autora transborda o limiar dos meros aborrecimentos cotidianos para adentrar a seara dos danos extrapatrimoniais passíveis de compensação pecuniária.
A privação do uso de seu veículo por mais de sete meses, um bem de notória utilidade para as atividades diárias, somada à angústia e à incerteza quanto à solução do problema, configura uma violação à sua paz e tranquilidade.
A conduta desidiosa das rés em não oferecer uma solução paliativa eficaz (como a extensão do carro reserva) demonstra um descaso que agrava o sofrimento da consumidora.
Nisso empenhado, e considerando que no presente caso a demora excessiva e a falta de assistência adequada são manifestas, entendo justa a fixação de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional para compensar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito, e para imprimir o necessário caráter pedagógico-punitivo à condenação. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: CONDENAR as rés, ALLIANZ SEGUROS S/A e SICOOB SC/RS CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS S/A, solidariamente, a pagar à autora, NEUZIR VARGAS DA SILVA, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a parte requerida proceder ao depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Ecoporanga/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] Nome: ALLIANZ SEGUROS S/A Endereço: RUA EUGENIO DE MEDEIROS, 303, 2 AO 9, 15, 16 ANDAR, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-000 Nome: SICOOB SC/RS CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS S/A Endereço: Rua Tenente Silveira, 94, Edifício Schweidson, 7 ANDAR, Centro, FLORIANÓPOLIS - SC - CEP: 88010-300 -
22/08/2025 10:06
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 07:52
Expedição de Comunicação via correios.
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30/07/2025 07:52
Julgado procedente o pedido de NEUZIR VARGAS DA SILVA - CPF: *99.***.*03-47 (REQUERENTE).
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16/06/2025 11:19
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 01:34
Decorrido prazo de NEUZIR VARGAS DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:20
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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09/06/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av.
Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 PROCESSO Nº 5000694-56.2022.8.08.0019 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEUZIR VARGAS DA SILVA REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A, SICOOB SC/RS CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO MACHADO DA COSTA - ES9704 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Ecoporanga - Vara Única, fica(m) o(a/s) requerente, por intermédio de seu(ua/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s), intimado(a/s) da certidão/juntada de ID nº 69603065 para fins de ciência e manifestação no prazo de 05 dias.
ECOPORANGA-ES, 27 de maio de 2025.
BERNARD FALCAO LIMA Diretor de Secretaria -
27/05/2025 07:50
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 07:46
Decorrido prazo de SICOOB SC/RS CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS S/A em 14/08/2024 23:59.
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26/11/2024 21:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/07/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 20:48
Expedição de carta postal - citação.
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05/07/2024 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 18:04
Conclusos para despacho
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24/10/2022 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2022 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2022 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 13:37
Audiência Conciliação redesignada para 17/10/2022 15:00 Ecoporanga - Vara Única.
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11/07/2022 17:19
Conclusos para despacho
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11/07/2022 17:19
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 17:12
Audiência Conciliação designada para 29/08/2022 12:50 Ecoporanga - Vara Única.
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11/07/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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