TJES - 5019720-88.2023.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5019720-88.2023.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de requerimento de "alvará" formulado por Joyce Emery Landeira Peixoto, no qual pretende o "suprimento da assinatura do de cujus Sr.
André Landeira, e autorizar a venda do imóvel situado na Avenida Atapoã, Manguinhos, Serra-ES, lote 18, da quadra 5, com área de 420,00m², confrontando-se pela frente com a Avenida Atapoã, fundos com lote 05, lado direito com o lote 17 e lado (27) 99702-4595 | [email protected] Rua José Alexandre Buaiz, 350, Ed.
Affinity Work, SL 711, Enseada do Suá, Vitória/ES, 29050-545 esquerdo com o lote 19, situado em Manguinhos, Serra-ES, matriculado sob o nº 22.503, livro nº2, folha 1, do cartório de Registro de Imóveis de Serra/ES".
Afirma que o referido imóvel lhe pertence de forma exclusiva, em razão da partilha de bens realizada, por meio de acordo de dissolução da sociedade conjugal dela com Wellington Pimentel Coutinho, pelo qual receberia a título de partilha o referido imóvel.
Com isso, sustenta que o imóvel não possui qualquer vínculo com o patrimônio do Espólio de André Luiz Lopes Ladeira Peixoto, com que posteriormente foi casada.
Narra que "porém está impossibilitada pois precisaria da assinatura de seu cônjuge para lavratura da escritura definitiva, portanto necessita a Requerente que seja suprida, por alvará judicial, a assinatura do de cujus, por todo o exposto não há para a Requerente outra opção que não seja o acionamento do estado-juiz." (destaquei) (ID 27049701).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela intimação da parte autora para juntada da certidão de ônus reais do imóvel, além de apontar a ausência de elementos probatórios robustos acerca da alegada titularidade exclusiva do bem.
A petição inicial foi inicialmente distribuída ao Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória - ES, por dependência ao processo de inventário nº 5017223-38.2022.8.08.0024, que declarou a sua incompetência (ID 29489101).
A autora foi intimada para manifestar-se quanto à ausência de interesse de agir e quanto à incompetência absoluta deste Juízo (ID 43205091), mas permaneceu silente (ID 62713088).
Este é o relatório.
A demandante expõe que o que a está impossibilitando de realizar a venda do imóvel seria uma exigência cartorária quanto à alegada necessidade de assinatura do de cujos para a lavratura de escritura pública.
Como se vê da própria exposição autoral, a questão, antes de tudo, é de natureza das normas de registros públicos (no sentido lato; em sentido estrito, de natureza notarial), vez que a requerente afirma que há uma exigência cartorária, que a está impedido de lavrar a escritura pública.
Todavia, não há prova de que há tal exigência cartorária e, mesmo que haja, competiria à parte eventualmente deflagrar o procedimento de dúvida (Código de Normas da Corregedoria Geral do Espírito Santo, art. 610), a ser dirimido pelo Juízo do Registro Público competente, o que reflete na própria existência de interesse de agir quanto a este pedido de alvará.
O interesse processual, como condição ao regular exercício do direito de ação, manifesta-se pelo binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional.
A necessidade decorre da impossibilidade de obtenção do bem da vida pretendido sem a intervenção do Estado-Juiz.
A utilidade, por sua vez, refere-se à adequação do provimento jurisdicional para proporcionar o resultado almejado.
No caso, verifica-se manifesta ausência de interesse de agir, tanto pela desnecessidade quanto pela inadequação da via eleita.
A parte autora não comprovou documentalmente a existência de negativa ou exigência por parte do Tabelião de Notas para lavratura da escritura pública.
Inexiste nos autos qualquer nota devolutiva, exigência formal ou outro documento que evidencie o impedimento cartórial alegado, o que, por si só, afasta a necessidade da tutela jurisdicional.
Ainda que houvesse exigência cartorial, o procedimento adequado para dirimir eventual dúvida ou exigência relativa aos referidos serviços caberia à parte deflagrar o procedimento de dúvida, conforme previsto no artigo 610 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, a ser processado perante o Juízo com competência em Registros Públicos, e não por meio de alvará judicial.
Revela-se ainda outra questão referente à competência, a persistir o interesse da autora em suprir o consentimento do cônjuge mediante alvará, porque isso implicaria na competência absoluta do Juízo de Família, por conta da regra do artigo 61, inciso II, do Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo.
Assim, ainda que não fosse o caso de extinção por ausência de interesse processual, não poderia este Juízo avançar no mérito da pretensão, uma vez que a matéria relativa ao suprimento de consentimento conjugal, enquanto aspecto da relação matrimonial, insere-se no âmbito da competência especializada da Vara de Família, representando mais um óbice ao prosseguimento do feito na forma como proposto pela autora.
Por fim, registra-se que a parte autora, mesmo instada a se manifestar especificamente sobre a questão da ausência de interesse de agir e da incompetência deste Juízo, quedou-se inerte, o que reforça a conclusão pela desnecessidade da intervenção judicial nos moldes pretendidos.
Dispositivo.
Ante o expendido, diante da ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita, extingo o presente feito, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
As custas processuais são de responsabilidade da parte autora.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à autora, com o que a exigibilidade dos encargos de sucumbência fica submetida à regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Vitória-ES, 22 de maio de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
27/05/2025 07:30
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/05/2025 09:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/02/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 05:12
Decorrido prazo de JOYCE EMERY LANDEIRA PEIXOTO em 30/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 14:41
Juntada de Petição de pedido de providências
-
13/03/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2023 13:41
Classe retificada de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
18/08/2023 13:36
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703)
-
18/08/2023 13:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/08/2023 18:14
Declarada incompetência
-
15/08/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 14:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/06/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000348-69.2014.8.08.0053
Instituto Bras do Meio Ambien e dos Rec ...
Fernando Batista
Advogado: Daiane Fernanda da Silva Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/06/2014 00:00
Processo nº 5006370-83.2021.8.08.0030
Jaiane Assis Nunes
Samarco Mineracao S.A.
Advogado: Jose Renan Silva Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/10/2021 22:11
Processo nº 5001862-35.2022.8.08.0006
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Fabio da Silva Domingos
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/04/2022 19:17
Processo nº 0002003-38.2020.8.08.0030
Jose Nogueira Gama
Fabio Baioco da Conceicao
Advogado: Petrius Abud Belmok
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/02/2020 00:00
Processo nº 0000098-73.2018.8.08.0060
Ademir Possebom Debona
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Cidinei Rodrigues Nunes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 09:39