TJES - 0022011-21.2016.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:14
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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08/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0022011-21.2016.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: TERRAPLENAGEM TICHE LTDA - ME, ANTONIO CIPRIANO DA SILVA, MARIA DE FATIMA MOL SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogado do(a) EXECUTADO: KARINA MAGNAGO - ES11976 DECISÃO A executada TERRAPLENAGEM TICHE LTDA - ME requer, às fls. 139/141, reiteradas em id 42382932, a extinção do presente feito executivo com fundamento no art. 485, III, do CPC, alegando suposto abandono da causa por parte do exequente, BANCO DO BRASIL S/A, consubstanciado em manifestações processuais intempestivas, descumprimento de prazos judiciais e ausência de impulso ao processo por longos períodos.
Requer, ainda, a intimação do exequente “para que junte aos autos cópia dos parâmetros utilizados na integralidade de cada operação de crédito, bem como cópia de documentação que comprove os pagamentos já efetuados pela empresa Executada”.
Manifestação do exequente em id 42096430, pela rejeição dos pedidos da parte contrária. É o relatório.
Decido.
Em análise detida dos autos, verifica-se que, embora o exequente tenha praticado alguns atos processuais fora dos prazos inicialmente fixados, tais condutas não caracterizam abandono da causa nos moldes exigidos pelo dispositivo invocado.
Nos termos do art. 485, §1º do CPC, a extinção sem resolução do mérito por inércia da parte autora somente é cabível quando esta se mantiver inerte por mais de 30 (trinta) dias após intimação pessoal para impulsionar o feito, o que não ocorreu no presente caso.
Ao contrário, observa-se que o exequente apresentou petições quanto ao cumprimento de diligências, indicou medidas constritivas (inclusive com pedido de penhora via BacenJud), e vem acompanhando o regular andamento processual.
Neste aspecto, os prazos fixados para as manifestações do exequente tiveram natureza dilatória, podendo ser prorrogados, ou, ainda, a diligência ser cumprida mesmo após o termo final, desde que não tenha, até então, sido reconhecidos os efeitos da preclusão (neste sentido, exemplificativamente, STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 2063004/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 30/10/2013, DJe 03/11/2023).
No tocante ao pedido de que o Banco seja compelido a apresentar parâmetros das operações de crédito, extratos e comprovantes de pagamento, tais documentos não constituem condição para a continuidade da execução, cuja admissibilidade ocorreu com o simples despacho da inicial, visto que o contrato de abertura de crédito já se encontra nos autos, e eventuais impugnações quanto ao valor cobrado ou aos encargos incidentes deveriam ser deduzidas nos autos próprios, por meio de embargos à execução, nos moldes legais.
Além do mais, é irrefutável que a prova da quitação é sempre por meio de recibo ou documento equivalente, os quais são entregues ao devedor.
Ausente esta prova porque o executado não a juntou, prevalece a presunção de não pagamento.
Diante do exposto, indefiro todos os pedidos de fls. 139/141 e id 42382932.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, especificar eventuais medidas constritivas remanescentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERRA-ES, 21 de maio de 2025.
KELLY KIEFER Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 08:32
Conclusos para decisão
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04/05/2024 01:20
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 03:54
Decorrido prazo de KARINA MAGNAGO em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 16:49
Conclusos para decisão
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07/07/2023 15:29
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2016
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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