TJES - 5001936-04.2024.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:33
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO MENDES DE ALMEIDA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:33
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE ALMEIDA ORLETTI em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:33
Decorrido prazo de HELOISA MARIA MENDES PIOL em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:33
Decorrido prazo de CELIA MARIA MENDES DE ALMEIDA COSTA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:08
Publicado Decisão - Mandado em 26/05/2025.
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001936-04.2024.8.08.0044 AUTOR: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO(*29.***.*05-52); CELIA MARIA MENDES DE ALMEIDA COSTA(*74.***.*92-87); HELOISA MARIA MENDES PIOL(*56.***.*69-04); SONIA MARIA DE ALMEIDA ORLETTI(*64.***.*41-49); REQUERIDO: REU: ANTONIO ROBERTO MENDES DE ALMEIDA ENDEREÇO: Nome: ANTONIO ROBERTO MENDES DE ALMEIDA Endereço: Casa de Repouso Brisa da Montanha, 618, São Lourenço, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 DECISÃO/MANDADO/TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por CELIA MARIA MENDES DE ALMEIDA COSTA, HELOISA MARIA MENDES PIOL, SONIA MARIA DE ALMEIDA ORLETTI em face de ANTONIO ROBERTO MENDES DE ALMEIDA, devidamente qualificados nos autos, ao fundamento, em síntese, que o requerido é seu irmão e possui quadro clínico de graves problemas neuropsicológicos, que lhe impede de praticados atos da vida civil.
Documentos pessoais das requerentes ID nº 55162098, ID nº 55162099 e ID nº 55162100.
Ceridão de Casamento das requerentes ID nº 55162957, ID nº 55162958.
Laudo médico ID nº 55162968.
Documentos pessoais do interditando ID nº 55162959.
DECIDO.
Versam os autos sobre ação de interdição, em que as requerentes são irmãs do interditando.
Da análise dos autos, verifico que além da comprovação da legitimidade ativa, na qualidade de irmãs, que detêm preferência ao exercício da curadoria (artigos 1.775 do Código Civil c/c art. 747, inciso I do CPC), a requerente também demostrou a ausência de capacidade do requerido para a prática de atos da vida civil, uma vez o laudo médico (ID nº 55162968) atesta que o requerido “apresenta prejuízo de julgamento”, o que lhe afasta a capacidade de discernimento para a prática de atos da vida civil.
Conclui-se, portanto, nessa fase de cognição sumária, que o demandado não possui condições de discernir para a prática de atos da vida civil, adequando-se, por conseguinte, ao disposto no art. 1.767, inciso I do Código Civil.
A parte requerente juntou aos autos documentos que, em análise preliminar, demonstram a presença dos requisitos legais para o deferimento da curatela provisória, nos termos do art. 300 do CPC, especialmente diante do fumus boni iuris, consubstanciado em relatório médico/psicológico indicando comprometimento da capacidade de autodeterminação do interditando, e do periculum in mora, ante a necessidade de gestão de atos da vida civil e preservação de seus direitos fundamentais.
Diante disso, DISPENSO realização da audiência de entrevista do interditando, tendo em vista que os elementos probatórios apresentados são suficientes para, neste momento inicial, evidenciar a urgência da medida e a verossimilhança das alegações.
Todavia, pontua-se a parte autora quanto à necessidade de apresentar laudos médicos e/ou psicológicos atualizados, elaborados por profissional especializado, que descrevam de forma detalhada o estado de saúde do interditando, com ênfase nas limitações funcionais e nas capacidades residuais, conforme orientação do art. 749, §1º do CPC.
A juntada de tais documentos é essencial para a adequada instrução do processo e eventual confirmação da curatela definitiva.
Desse modo, em análise de cognição sumária, entendo presentes os requisitos necessários à concessão do requerimento de tutela, pelo que DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada e, via de consequência, NOMEIO a requerente SONIA MARIA DE ALMEIDA ORLETTI, como curadora provisória do requerido ANTONIO ROBERTO MENDES DE ALMEIDA, pelo prazo de 12 (doze) meses, para os atos previstos pelo artigo 85 do Estatuto a Pessoa com Deficiência, de forma que “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”.
Considerando que nos termos do art. 1.747, II c/c 1.774, ambos do Código Civil, compete ao curador “receber as rendas e pensões”, assim como “as quantias devidas” do interditando, independentemente de limite de valor.
Caso o interditando tenha direito de crédito mensal que supere o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês, o curador deverá observar este valor como limite de gastos que ele poderá fazer com o interditando, mensalmente, sem autorização judicial, devendo depositar o excedente em conta poupança em nome do interditando, o que deverá ser comprovado na prestação de contas anual a que está obrigado a fazer, sem olvidar na necessária declaração de Imposto de Renda anual.
Todo e qualquer gasto mensal que supere o limite de valor acima fixado deverá ser objeto de autorização judicial, além dos atos previstos no art. 1.748 do CC.
Na oportunidade, imponho à curadora a obrigação de prestar contas anualmente, sempre referente ao exercício anterior, fixada a data de 30 (trinta) de março de cada ano com o prazo final e sempre que houver obrigação de apresentar declaração de Imposto de Renda à Receita Federal do Brasil por parte do interditando, deverá, inclusive apresentar cópia desta, tudo na forma do disposto no art. 551 e 553 do NCPC.
NOMEIO para atuar como curadora especial à lide, na forma do art. 72, I do NCPC, para os fins do art. 752, § 2º do referido diploma, a Dra.
Katieli Sampaio Mendonça, OAB/ES 32.426, sob o munus que arbitro em 03 (três) URH's.
ABRAM-SE vistas ao Ministério Público.
Serve a presente como mandado de citação, e como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, uma vez que está devidamente assinada pelo Magistrado Titular da Vara Única de Santa Teresa/ES, devendo a curadora proceder a assinatura e acostar uma via assinada nos autos, em 05 (cinco) dias, prestando, assim, o compromisso.
Santa Teresa/ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL JUIZ DE DIREITO Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 55162089 Petição Inicial Petição Inicial 24112416034456000000052269792 55162092 02 - Procuração - Celia Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24112416034486600000052269795 55162093 02 - Procuração - Heloisa Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24112416034515700000052269796 55162094 02 - Procuração - Sônia Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24112416034545200000052269797 55162095 03 - Declaração de Hipossuficiência - Celia Documento de comprovação 24112416034570600000052269798 55162096 03 - Declaração de Hipossuficiência - Heloisa Documento de comprovação 24112416034599200000052269799 55162097 03 - Declaração de Hipossuficiência - Sonia Documento de comprovação 24112416034626000000052269800 55162098 04 - Documento de Identificação - Celia Documento de Identificação 24112416034649600000052269801 55162099 04 - Documentos de Identificação - Heloisa Documento de Identificação 24112416034680000000052269802 55162100 04 - Documentos de Identificação - Sonia Documento de Identificação 24112416034718000000052269803 55162101 05 - Certidão de Casamento - Celia Documento de comprovação 24112416034753700000052269804 55162102 05 - Certidão de Casamento - Heloisa Documento de comprovação 24112416034778800000052269805 55162953 05 - Certidão de Casamento - Sonia Documento de comprovação 24112416034803900000052270706 55162954 06 - Comprovante de Residência - Célia Documento de comprovação 24112416034832600000052270707 55162955 06 - Comprovante de Residência - Heloísa Documento de comprovação 24112416034855800000052270708 55162956 06 - Comprovante de Residência - Sonia Documento de comprovação 24112416034884200000052270709 55162957 07 - Certidão de Casamento - Antonio Roberto e Magna Original Documento de comprovação 24112416034910900000052270710 55162958 08 - Certidão de Casamento - Antonio Roberto e Magna Documento de comprovação 24112416034937700000052270711 55162959 09 - Certidão de Nascimento - Antonio Roberto Documento de comprovação 24112416034967700000052270712 55162960 10 - Passaporte Antonio Roberto Documento de comprovação 24112416034990600000052270713 55162961 11 - Avaliação Neuropsicológica I Documento de comprovação 24112416035016200000052270714 55162962 12 - Avaliação Neuropsicológica II Documento de comprovação 24112416035043400000052270715 55162963 13 - Relatório Médico Documento de comprovação 24112416035069000000052270716 55162964 14 - Relatório Médico Documento de comprovação 24112416035096900000052270717 55162965 15 - Relatório Médico Documento de comprovação 24112416035125000000052270718 55162966 16 - Despesas Médicas Antonio Roberto Documento de comprovação 24112416035152700000052270719 55162967 17 - Relatório de Retirada de Pessoa Não Idosa Documento de comprovação 24112416035180000000052270720 55162968 18 - Laudos Médicos Documento de comprovação 24112416035206800000052270721 55185710 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24112512415804900000052291888 55185716 Despacho Despacho 24112521244409600000052291894 62446706 Petição (outras) Petição (outras) 25020410390454900000055465583 62446707 Comprovante pagamento Documento de comprovação 25020410390469000000055465584 62446708 GUIA DE CUSTAS INICIAIS - CURATELA Documento de comprovação 25020410390483200000055465585 66715149 Petição (outras) Petição (outras) 25040811104270900000059231760 66777501 Despacho Despacho 25040817590371500000059288309 66878646 Petição (outras) Petição (outras) 25040920083984800000059377950 Nome: ANTONIO ROBERTO MENDES DE ALMEIDA Endereço: Casa de Repouso Brisa da Montanha, 618, São Lourenço, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 -
22/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:17
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 17:16
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 16:11
Conclusos para decisão
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09/04/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 11:26
Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:42
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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