TJES - 0008572-31.2002.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:30
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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05/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0008572-31.2002.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA REQUERIDO: SECURITY SERV TEC DE VIGILANCIA PRIVADA LTD, JORGE LUIZ XAVIER, FABIANO ALMEIDA SANTIAGO Advogado do(a) REQUERENTE: ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA - ES7144 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença, proposta por BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA, em face de SECURITY SERV TEC DE VIGILANCIA PRIVADA LTD e outros(2), ambos devidamente qualificados nos autos.
Em petitório de fl. 328, a parte autora solicitou pela suspensão do feito, considerando a ausência de bens passíveis de penhora.
Determinado à fl. 330 o arquivamento do autos por 01 (um) ano.
Conforme certidão de fl. 334, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, foi determinada a intimação da parte exequente, contudo, deixou o prazo transcorrer sem manifestação.
Despacho às fls. 337, suspendeu o presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, no qual, transcorrido o prazo in albis, ao arquivo, com início do decurso de prescrição intercorrente. À fl. 339., foi certificada a realização do arquivamento provisório.
Posteriormente, à fl. 334, foi certificado o transcurso de mais de 6 (seis) anos desde o arquivamento.
Em observância ao art. 921, § 5º, do CPC, foi proferido despacho à fl. 341, determinando a intimação das partes para manifestação.
Apesar de devidamente intimadas, as partes permaneceram inertes.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório em seu essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, dou os executados por intimados, nos termos do art. 274, § único do CPC. *** Trata-se cumprimento de sentença, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, III do Código Civil.
Em que pese a prescrição intercorrente, nesse contexto, segue o mesmo prazo do direito material, conforme dispõe Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Destarte, a prescrição intercorrente caracteriza-se pela inércia do credor por período superior ao prazo prescricional aplicável ao direito material que fundamenta a pretensão executiva, iniciando-se sua contagem após o término do prazo de suspensão de um ano, conforme disposto no art. 921, § 4º, do CPC.
Dessa forma, considerando que o presente feito permaneceu suspenso por mais de 6 (seis) anos, sem qualquer manifestação das partes ou indicação/localização de bens passíveis de penhora, e tendo as partes sido regularmente intimadas para se manifestarem acerca da prescrição intercorrente, permanecendo inertes, reconheço o advento da prescrição intercorrente em prejuízo do direito do autor.
Ante o exposto, pertinente a aplicação do art. 924, V, do CPC.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Desta forma, não tendo as partes se manifestado de forma contrária, tendo em vista a prescrição evidenciada, JULGO EXTINTO PROCESSO com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, e art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil.
Em observância ao art. 921, § 5º do CPC, deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios de sucumbência.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 17:19
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 16:21
Extinta a punibilidade por prescrição
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11/02/2025 18:27
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:59
Decorrido prazo de JORGE LUIZ XAVIER em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:59
Decorrido prazo de FABIANO ALMEIDA SANTIAGO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:59
Decorrido prazo de SECURITY SERV TEC DE VIGILANCIA PRIVADA LTD em 13/11/2024 23:59.
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18/10/2024 01:20
Publicado Intimação - Diário em 17/10/2024.
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18/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 15:55
Expedição de intimação - diário.
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06/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:06
Expedição de Mandado - intimação.
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13/06/2024 11:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/06/2024 14:05
Processo Inspecionado
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25/04/2024 14:59
Expedição de carta postal - intimação.
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06/12/2023 17:11
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2002
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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