TJES - 5000377-98.2022.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:00
Publicado Intimação - Diário em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000377-98.2022.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO BRAGANCA - ES14863 EXECUTADO: VALDEMAR FRANCISCO AMARAL, MARIA DA GLORIA DO AMARAL, AGENARIO RAMOS DOS SANTOS, NALDIRA MARIA DE JESUS SANTOS DECISÃO Conforme prevê o artigo 313, inc.
I do Código de Processo Civil, suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.
No presente caso, o exequente informou a ocorrência da morte do Sr.
Agenario Ramos Dos Santos (ID 70580641).
Diante disso, suspendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos.
Como é cediço, com o falecimento da parte a sucessão ocorrerá pelo espólio ou sucessores, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que a substituição ocorrerá preferencialmente pelo espólio e não sendo o caso, a habilitação dos herdeiros caso inexista patrimônio sujeito à abertura de inventário, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO.
ART. 110 DO CPC.
PARTICULARIDADES DO CASO.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelos sucessores de Luiz Antônio Minas dos Santos contra decisão em Ação Ordinária (em fase de execução), a qual determinou que para a habilitação de herdeiros é necessária a comprovação da abertura do inventário. 2.
No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo valores a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores.
Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/9/2011.
Assim, findado o prazo de suspensão, INTIME-SE a parte exequente para: i) regularizar a sucessão processual do extinto, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de incluir o espólio, em caso de trâmite da ação de inventário, ou habilitar os herdeiros, com a respectiva qualificação completa e endereço (art. 319, inc.
II do CPC), sob pena de, não o fazendo, o feito ser extinto sem resolução do mérito e; ii) colacionar procuração atual dos herdeiros habilitados, se este for o caso.
Além disso, considerando a sentença de interdição de Naldira Maria de Jesus Santos (ID 70580639), EXPEÇA-SE mandado de citação/intimação da Sra.
Naldira Maria de Jesus Santos em nome de sua curadora Solange Ramos Dos Santos, conforme determinado no despacho de ID 13113852, no endereço constante em ID 70580638.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
02/09/2025 16:03
Expedição de Intimação - Diário.
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02/09/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 13:19
Conclusos para decisão
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09/06/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 09:53
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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09/06/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000377-98.2022.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: VALDEMAR FRANCISCO AMARAL, MARIA DA GLORIA DO AMARAL, AGENARIO RAMOS DOS SANTOS, NALDIRA MARIA DE JESUS SANTOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(s) Certidão(ões) id 64083760 e se manifestar no prazo de 15 dias.
NOVA VENÉCIA-ES, 22 de maio de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
22/05/2025 17:13
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 01:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 01:30
Juntada de Certidão
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27/02/2025 00:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 00:43
Juntada de Certidão
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05/02/2025 12:19
Juntada de Certidão
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05/02/2025 12:12
Expedição de #Não preenchido#.
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21/01/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 12:53
Conclusos para decisão
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23/09/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 12:59
Juntada de Certidão
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14/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:07
Expedição de Ofício.
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01/03/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 12:25
Conclusos para despacho
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22/02/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 15:21
Juntada de Certidão
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22/09/2023 16:54
Expedição de Ofício.
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10/07/2023 16:00
Juntada de Certidão
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27/03/2023 12:21
Juntada de Certidão
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14/12/2022 16:12
Desentranhado o documento
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14/12/2022 16:12
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 16:11
Juntada de Certidão
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26/08/2022 17:59
Juntada de Certidão
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08/06/2022 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2022 12:06
Expedição de intimação eletrônica.
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28/04/2022 14:03
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 17:12
Expedição de Mandado - citação.
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01/04/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 12:36
Conclusos para despacho
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09/03/2022 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2022 18:06
Expedição de intimação eletrônica.
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03/03/2022 17:22
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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