TJES - 5020336-64.2022.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 04:38
Decorrido prazo de FULANO DE TAL em 16/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:02
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5020336-64.2022.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) JOAO RIBAMAR MODOLO BEZERRA(*07.***.*07-21); MARLENE DE ALMEIDA CONCEICAO KOHLER(*97.***.*53-91); ORLANDO KOHLER(*61.***.*07-68); JOSE DE RIBAMAR LIMA BEZERRA(*56.***.*65-91); NILMA PEREIRA DE SOUZA(*27.***.*11-28); Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO RIBAMAR MODOLO BEZERRA - ES26116, JOSE DE RIBAMAR LIMA BEZERRA - ES4080, NILMA PEREIRA DE SOUZA - ES13552 FULANO DE TAL; DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO(00.***.***/0001-24); DESPACHO Como se sabe, não sendo o caso de extinção do feito na forma do art. 354, do CPC/15, ou de julgamento antecipado, conforme artigos 355 e 356, também do CPC/15, a ação segue seu curso natural para que o juiz profira decisão interlocutória de saneamento.
Nesse sentido é a inteligência do art. 357, do CPC/15, in verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Acerca do saneamento do processo, ensina Marcelo Abelha, em Manual de Direito Processual Civil (2024, p. 524), que esse é um momento crucial para a fase instrutória [...].
O primeiro aspecto a ser desenvolvido na decisão de saneamento é julgar as questões processuais pendentes que eventualmente não tenham sido resolvidas nem nas providências preliminares nem no julgamento, conforme o estado do processo. É preciso que o processo se apresente sem defeitos antes de adentrar a fase de produção de provas, e sabiamente o legislador prevê este item de forma anterior aos demais.
Em outras palavras, o saneamento é o momento processual que permite que o juiz organize o processo e dimensione a complexidade da causa e consiga aferir a necessidade de perícia nos autos e/ou de designação de audiência de instrução e julgamento ou, a depender, da dispensa destas (ABELHA, 2024, p. 524-526).
Nesse sentido, a intimação das partes para especificarem provas e auxiliarem na fixação de pontos controvertidos, antes da prolação de decisão saneadora, se mostra importante para que estas, em homenagem ao princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC/15, contribuam para a organização do processo.
Registra-se, aliás, que a prévia intimação das partes nesse sentido não importa em prejuízo, tendo em vista que, conforme estabelece o § 1º, do art. 357, do CPC/15, é direito destas, no prazo de comum de 05 (cinco dias), pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no saneamento, sendo certo que somente após o decurso do referido lapso temporal é que a decisão saneadora se torna estável.
Assim sendo, objetivando a preparação do feito para que se proceda, posteriormente, ao saneamento e à organização do processo, na forma do art. 357, do CPC/15, INTIMEM-SE as partes para dizerem da possibilidade de acordo, especificarem provas, auxiliarem na fixação de pontos controvertidos, tudo no prazo de quinze dias úteis, advertindo-as de que, no caso de requerimento de produção de prova pericial, deverão indicar o objeto e a especialidade da perícia pretendida.
ABELHA, Marcelo.
Manual de direito processual civil I: 6ª ed. rev.. atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016.
Vila Velha-ES, [ data ] JUIZ DE DIREITO -
22/05/2025 17:06
Expedição de Intimação Diário.
-
20/05/2025 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:36
Classe retificada de REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
12/03/2025 13:04
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 14:45
Processo Inspecionado
-
06/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 01:11
Decorrido prazo de FULANO DE TAL em 30/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2024.
-
14/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 17:32
Expedição de intimação - diário.
-
12/03/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 13:58
Decorrido prazo de NILMA PEREIRA DE SOUZA em 26/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 13:58
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR LIMA BEZERRA em 26/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 13:55
Decorrido prazo de NILMA PEREIRA DE SOUZA em 26/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 13:55
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR LIMA BEZERRA em 26/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 14:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/04/2023 14:57
Juntada de Mandado
-
11/10/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 14:26
Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2022 14:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/08/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006410-35.2024.8.08.0006
Miqueias Pereira
Ausny Vieira Pinto
Advogado: Victor Augusto Moura Castro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/10/2024 16:45
Processo nº 5009349-06.2024.8.08.0000
Banco Santander (Brasil) S.A.
Julio Kleber Souza de Freitas
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/08/2024 14:13
Processo nº 5006574-50.2022.8.08.0012
Valdeci Leite de Sousa
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Lilian Vidal Pinheiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/05/2022 13:04
Processo nº 5006764-74.2022.8.08.0024
Luiz Paulo Vago de Freitas
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/03/2022 16:17
Processo nº 5003724-10.2025.8.08.0047
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
37.604.281 Tharlens Biuker Goldner
Advogado: Larissa da Silva Menezes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/05/2025 09:45