TJES - 5007358-58.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CLAUDIO GIRO em 30/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5007358-58.2025.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLAUDIO GIRO IMPETRADO: 2 TURMA RECURSAL Advogado do(a) IMPETRANTE: GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA - ES11303-A DECISÃO Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por CLÁUDIO GIRO em face de suposto ato coator de lavra da c. 2ª Turma Recursal da Capital, consubstanciado no reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível para processar a demanda.
Em suas razões (ID 13639350), o impetrante sustenta que (i) o entendimento de que o valor da causa deve ser o valor integral do consórcio é incorreto, pois, nos termos do art. 292, inciso II, do CPC, o valor a ser atribuído à causa dever o montante controvertido.
Aduz, ainda, (ii) que a interpretação realizada pela Turma Recursal fere o princípio constitucional do acesso à justiça e vai de encontro ao Enunciado nº 39 do FONAJE e ao entendimento jurisprudencial.
Assim, em razão da possibilidade de o acórdão objeto do presente mandado de segurança transitar em julgado, formulou pedido de tutela de urgência, requerendo a suspensão da eficácia da decisão. É o breve relatório.
Decido.
De acordo o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança exige, cumulativamente, a demonstração da relevância dos fundamentos e que o ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, na hipótese de ser concedida a segurança somente no julgamento final, consoante tem enfatizado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] 1.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança requer a presença concomitante de dois pressupostos autorizadores: (a) a relevância dos argumentos da impetração e (b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da ordem judicial, caso concedida a final. [...] 6.
Recurso desprovido. (AgRg no AgRg no MS nº 14.336/DF, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Terceira Seção, DJe de 10.9.2009).
Fixada essa premissa, destaco ser incontroversa a possibilidade de manejo de mandado de segurança contra ato praticado pela Turma Recursal quando o escopo da utilização deste remédio constitucional remete ao controle da competência.
Nesse sentido, “a jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça desde que o objetivo seja unicamente o de exercer o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente” (STJ.
AgInt no RMS n. 71.873/SP.
Relator Ministro João Otávio de Noronha.
Quarta Turma.
Julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Na hipótese vertente, o ato coator questionado consiste em acórdão de lavra da 2ª Turma Recursal que deu provimento ao recurso inominado interposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA para alterar, de ofício, o valor atribuído à causa por CLAUDIO GIRO, e reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processar e julgar a lide, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
A propósito, cumpre transcrever excerto do voto condutor (ID 13639360): Desde logo, acolho a questão suscitada pela Recorrente no que se refere à incompetência dos juizados especiais cíveis para processar e julgar a causa. É possível verificar, in casu, que a carta de crédito contratada na hipótese é de R$ 109.290,00, sendo certo que compõe a pretensão da parte autora a rescisão contratual.
Acerca do tema, é forçoso lembrar que o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos consubstancia-se na alçada dos Juizados Especiais estaduais (Lei 9.099/95. art. 3º, inciso I).
Sendo assim, para efeito de atribuição do valor da causa, em termos do sistema dos Juizados Especiais, deve-se atentar para a orientação contida no Enunciado Cível nº 39 do FONAJE [Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido].
Aliás, o critério versado no enunciado orientativo em comento, em verdade, rege todo o sistema processual cível.
Assim, o valor da causa nas ações da competência dos Juizados Especiais Cíveis há de corresponder ao valor, em moeda corrente nacional, do benefício econômico pretendido e, para sua quantificação, deve o interessado observar os critérios constantes do art. 292 do CPC, no que é aplicável ao procedimento dos Juizados Especiais. (4).
No que importa aos autos, dispõe o preceito legal em comento que o valor da causa será: “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida” (CPC, art. 292, inciso II) e “na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles” (CPC, art. 292, inciso VI). (5).
In casu, da análise dos pedidos e da causa de pedir articulados na petição inicial, ressai claro que a parte consumidora tinha, por meio da subjacente ação, o propósito de desistir do contrato de consórcio, almejando a rescisão do negócio.
Portanto, apesar da parte autora afirmar que seu objeto é tão somente a restituição dos valores desembolsados ao grupo consorcial e a declaração de nulidade de determinadas cláusulas, não há dúvida de que existe um pleito antecedente lógico necessário consubstanciado na própria rescisão contratual.
Além das considerações até aqui desenvolvidas, é fundamental anotar que o proveito econômico da parte autora não se volta apenas para a restituição dos valores vertidos ao grupo consorcial (em tese dentro do valor de alçada dos juizados especiais), mas inegavelmente também aos valores que deixará de honrar (parcelas restantes desde a desistência para a conclusão do contrato, que, em sua análise global, extrapolam o teto dos juizados especiais). (6).
Por tudo isso, percebe-se que o questionamento não se volta apenas à cláusula específica do contrato, de modo que o valor da causa a ser considerado no caso dos autos é efetivamente o valor do contrato globalmente considerado.
Pois bem.
Sabe-se que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é disciplinada no art. 3º da Lei n. 9.099/1995, cujo inciso primeiro prescreve a hipótese relativa às causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo, decerto que se trata de regra de competência de natureza relativa.
No que concerne ao valor da causa, o art. 292, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC), por seu turno, dispõe que “o valor da causa constará da petição inicial e será na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
Logo, como se observa, fica facultado ao autor atribuir o valor da causa com base no valor do ato ou da parte controvertida.
Dessarte, em sede de cognição sumária, observo que, no caso em comento, assiste razão à Impetrante, que optou por atribuir à demanda valor compatível com os pedidos realizados (R$ 25.000,00), montante que representa a soma da quantia a ser restituída com a estimativa do valor da indenização por danos morais pleiteada, devendo este prevalecer.
Nessa linha intelectiva, aliás, tem-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGOS - VALOR DA CAUSA - PROVEITO ECONÔMICO.
O valor da causa na ação de rescisão de contrato de consórcio deve se ater ao valor econômico perseguido, portanto, no montante das parcelas até então pagas, de que se pretende a restituição, nos termos do art. 292, II, do CPC. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 46050857020248130000, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 19/11/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2024) No mesmo caminhar, já se manifestou este Sodalício em casos análogos: MANDADO DE SEGURANÇA N. 5003776-84.2024.8.08.0000 IMPETRANTE: CARLA SIQUEIRA ROCHA AUTORIDADE COATORA: 2ª TURMA RECURSAL DO COLEGIADO RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
INCOMPETÊNCIA DECLARADA.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato da 2ª Turma Recursal do Colegiado Recursal do Espírito Santo, consubstanciado na extinção sem resolução de mérito de processo, com fundamento na incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que o valor total do contrato de consórcio (R$ 210.000,00) ultrapassava o limite previsto no art. 3º, I, da Lei n. 9.099/1995.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o valor da causa, para fins de competência do Juizado Especial Cível, deve corresponder ao proveito econômico efetivamente pretendido pela parte autora (no caso, R$ 18.000,00) ou ao valor total do contrato de consórcio (R$ 210.000,00).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O valor da causa, conforme o art. 292, II, do CPC, deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte autora, sendo possível considerar apenas a parte controvertida do contrato, e não o valor integral do ato jurídico. 4.
A competência do Juizado Especial Cível é delimitada pelo art. 3º, I, da Lei n. 9.099/1995, mas sua interpretação deve considerar o valor efetivamente discutido na ação. 5.
A atribuição de valor à causa em ações de nulidade contratual deve respeitar o pedido formulado pela parte autora. 6.
Precedentes jurisprudenciais confirmam que, em demandas envolvendo declaração de nulidade de cláusulas de contratos de consórcio, restituição das parcelas pagas e indenização por danos morais, o valor da causa deve ser limitado ao montante controvertido, e não ao valor integral do contrato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Segurança concedida.
Tese de julgamento: 1.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico efetivamente pretendido pela parte autora, conforme art. 292, II, do CPC/2015. 2.
A competência do Juizado Especial Cível deve ser definida com base no valor da causa compatível com os limites legais, sendo irrelevante o valor integral do contrato quando o pedido se restringe à parte controvertida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 9.099/1995, art. 3º, I; CPC/2015, art. 292, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 71.873/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 08/04/2024.
TJ-ES, MS nº 5010257-63.2024.8.08.0000, Rel.
Desª.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Quarta Câmara Cível, julgado em 19/11/2024. (TJES - MS 5003776-84.2024.8.08.0000, Segunda Câmara Cível, Relator: Des.
Raphael Americano Câmara, Data: 10/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO EM CONTRATO DE CONSÓRCIO, COM AFASTAMENTO DE CLÁUSULAS SUPOSTAMENTE ABUSIVAS, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INFERIOR AO TETO DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
VALOR TOTAL DO CONTRATO QUE DEVE SER DESCONSIDERADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Vitória/ES, que, ao julgar recurso inominado, declarou a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar demanda sobre contrato de consórcio, sob o argumento de que o valor corrigido da causa ultrapassava o limite de alçada dos Juizados Especiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a demanda na qual a parte pretende ser ressarcida do valor pago em contrato de consórcio, com o afastamento de cláusulas ditas abusivas, e ser compensada por eventuais danos morais, cujo proveito econômico é inferior ao teto de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, deve ser tido como valor da causa ou se o montante total do contrato de consórcio que será rescindido é que deve representar a expressão econômica do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O valor da causa, para fins de competência, deve corresponder ao proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora e não ao valor integral do contrato, conforme interpretação do art. 292, inciso II, do CPC/2015, e jurisprudência firmada. 4.
O pedido da impetrante limitava-se à restituição dos valores pagos no consórcio (R$ 7.200,00) e compensação por danos morais, não ultrapassando o limite de alçada dos Juizados Especiais, pouco importando o valor total do contrato de consórcio para aferição da competência. 5.
O entendimento de que o valor da causa deve englobar o total do contrato de consórcio (R$90.000,00) configura um obstáculo ao acesso à justiça, em afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Segurança concedida.
Tese de julgamento: O valor da causa nos Juizados Especiais deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 9.099/95, art. 3º, I; CPC/2015, art. 292, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 33; STJ, AgInt no RMS nº 71.873/SP; STJ, AgInt no MS nº 23.393/DF. (TJES. 5010257-63.2024.8.08.0000.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
REL.
DESª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA.
DATA 19/11/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INCOMPETÊNCIA DECLARADA.
VALOR DA CAUSA.
ART. 292, II, DO CPC.
PROVEITO ECONÔMICO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por Libera Rosa Broetto Lopes contra ato da 5ª Turma Recursal do Colégio Recursal do Estado do Espírito Santo, que, nos autos de Recurso Inominado, reconheceu a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o processo n. 5001231-72.2020.8.08.0035, com base no valor atribuído à causa, e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
O impetrante busca a concessão de segurança para que seja declarada a competência do Juizado Especial Cível para julgar a demanda, que visa à nulidade de contrato de consórcio, restituição de valores pagos e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da causa foi corretamente interpretado, à luz do art. 292, II, do CPC, e (ii) estabelecer se o valor controvertido é compatível com o limite de competência do Juizado Especial Cível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ admite o mandado de segurança para controle de competência dos Juizados Especiais, desde que não haja análise de mérito da ação originária.
O art. 292, II, do Código de Processo Civil prevê que o valor da causa, nas ações que visem a nulidade ou rescisão de atos jurídicos, deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida.
A atribuição de um valor global que inclua o valor total do contrato e um pedido genérico de danos morais desconsidera que o objeto da demanda envolve apenas a restituição de valores quitados e não a integralidade do contrato.
O entendimento correto, conforme o art. 292, II, do CPC, deve considerar o valor controvertido, ou seja, o montante já pago pelo consórcio, sem necessidade de computar o valor total do contrato.
A competência do Juizado Especial deve ser avaliada pelo valor efetivamente discutido e não pelo valor potencial do contrato.
Nesse sentido, o valor de R$18.040,00 está dentro do limite de alçada do Juizado Especial, não havendo razão para a declaração de incompetência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida.
Tese de julgamento: O valor da causa em ações de nulidade contratual deve ser calculado com base no proveito econômico pretendido, ou seja, o valor efetivamente controvertido.
A competência do Juizado Especial Cível deve ser aferida de acordo com o valor da causa, que deve respeitar o limite legal, sendo irrelevante o valor potencial do contrato quando o pedido se restringe à parte controvertida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 57.285/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJ 18/09/2019. (TJES. 5005734-08.2024.8.08.0000.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
REL.
DESª MARIANNE JUDICE DE MATTOS.
DATA 18/11/2024) Portanto, reputo que o deferimento da tutela de urgência pleiteada é impositivo, em razão do risco de a decisão ora impugnada transitar em julgado.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão proferido nos autos nº 5012785-57.2023.8.08.0048 (ID 13639360) até ulterior deliberação.
Expeça-se mandado para notificação da Autoridade Coatora dos termos desta decisão, facultando a apresentação de informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/09.
Também, intime-se pessoalmente o Procurador-Geral do Estado do Espírito Santo, para tomar ciência do mandado de segurança e, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, Lei n. 12.016/2009).
Após, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça, conforme previsão do art. 12 da Lei n. 12.016/2009.
Esgotadas tais diligências, retornem os autos conclusos.
Vitória, 19 de maio de 2025.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 19/05/2025 às 14:43:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 56.***.***/0520-25. -
20/05/2025 18:35
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
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20/05/2025 18:35
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
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20/05/2025 18:35
Expedição de Mandado - Intimação.
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20/05/2025 18:35
Expedição de Mandado - Intimação.
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20/05/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 14:53
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 17:06
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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16/05/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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