TJES - 0016993-14.2004.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:35
Decorrido prazo de GISELE RIGO em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:48
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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29/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 0016993-14.2004.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: CENTRO DA PRAIA CELULAR LTDA, GISELE RIGO Advogado do(a) EXECUTADO: LEONNY MIGUEL DALMASO SILVA - ES10981 DECISÃO Trato de manifestação apresentada por GISELE RIGO, nos autos da Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA em face de CENTRO DA PRAIA CELULAR LTDA.
A peticionante narrou que retirou-se regularmente da sociedade da pessoa jurídica executada em junho de 1998, conforme alteração contratual devidamente registrada na JUCEES.
Destacou que o fato gerador da obrigação tributária se deu em 29/11/2002, ou seja, em momento posterior à sua retirada do quadro societário da executada.
Ademais, afirmou que a própria Municipalidade reconheceu tal circunstância, promovendo a retificação da CDA, excluindo o nome da ora peticionante, contudo, por equívoco, o Município exequente postulou a penhora online dos ativos financeiros dela.
Assim, requereu a imediata revogação do bloqueio realizado via SISBAJUD e a declaração de ilegitimidade passiva. É o relatório.
Decido.
Considerando o teor da Resolução 547 do CNJ, diante da necessidade de regularização dos dados processuais e visando a correta tramitação do feito, diligenciei, nesta oportunidade, o cadastramento da Sra.
GISELE no polo passivo e a habilitação do Patrono.
RECEBO a petição de ID 68736909 como exceção de pré-executividade, haja vista terem sido suscitadas matérias de ordem pública, que independem de dilação probatória, tal como a ilegitimidade passiva.
In casu, o crédito exequendo nos autos trata-se de ISS do período compreendido entre 1998 e 2000.
Consoante doc. 005 do drive, o fato gerador que deu origem ao crédito ocorreu em outubro de 1998.
Com efeito, verifico que a excipiente, de fato, se retirou do quadro societário da pessoa jurídica executada em momento anterior à constituição do crédito executado, em 22/06/1998, o que se comprova pela alteração contratual registrada junto à JUCEES (ID 68736925).
Além disso, o Município de Vitória juntou a CDA atualizada (ID 63606245), na qual limita a responsabilização aos sócios GILKA CARDOSO SOARES e JULIO CESAR RAMOS NASCIMENTO.
Quanto ao pedido de debloqueio dos valores constritos, tendo em vista a comprovação de que a excipiente retirou-se do quadro societário da pessoa jurídica antes da ocorrência do fato gerador que ensejou a tributação ora executada, entendo desarrazoada a manutenção da constrição em seu desfavor.
Conforme se extrai do resultado do SISBAJUD, que ora junto, o bloqueio determinado por este Juízo resultou na constrição do valor de R$ 17.112,78 (dezessete mil, cento e doze reais e setenta e oito centavos).
Todavia, o print anexado no ID 68736933 demonstra que houve o bloqueio integral do valor demandado por outro banco.
Contudo, tal instituição financeira não remeteu qualquer informação a este Juízo por meio do sistema SISBAJUD.
Dessa forma, PROMOVO a liberação da penhora dos ativos financeiros da Sra.
Gisele Rigo, CPF *05.***.*49-44 no valor correspondente a R$ 17.112,78 (dezessete mil, cento e doze reais e setenta e oito centavos).
Intime-se a Sra.
GISELE para, em 05 (cinco) dias, informar qual foi a instituição financeira responsável pelo bloqueio do valor de R$ 93.448,59 (noventa e três mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos).
Prestada a informação requerida acima, OFICIE-SE o banco responsável para DESBLOQUEAR o valor integralmente, em 48 horas, sob pena de responsabilidade.
Intime-se o Município de Vitória para ciência desta decisão e para, em 30 (trinta) dias, impugnar a exceção de pré-executividade apresentada no ID 68736909.
Cumpram-se.
Vitória-ES, data registrada no sistema.
Anselmo Laghi Laranja Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
21/05/2025 17:11
Conclusos para despacho
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21/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:01
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 14:04
Processo Inspecionado
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15/05/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 17:07
Processo Inspecionado
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11/04/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 13:32
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 12:49
Juntada de Certidão
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23/01/2025 12:57
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2004
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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