TJES - 0010078-46.2019.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:36
Decorrido prazo de NADIR DE OLIVEIRA BORGES em 18/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:06
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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31/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0010078-46.2019.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: NADIR DE OLIVEIRA BORGES, NEUZA DO NASCIMENTO DA CRUZAdvogados do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ DE LACERDA - ES23486, FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887 REQUERIDO: A VAREJAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - MEAdvogados do(a) REQUERIDO: ROBERTO LORDELLO DOS SANTOS SOUZA FILHO - ES10846, VINICIUS ALVES - ES9023 D E C I S Ã O Tendo em vista o pleito de desistência por uma das autoras e considerando que não fora apresentada contestação nos autos, HOMOLOGO a desistência em relação à autora NEUZA DO NASCIMENTO DA CRUZ, a teor do que dispõe o Art. 485, VIII, do CPC, de modo que deve prosseguir a demanda tão somente em favor de NADIR DE OLIVEIRA BORGES.
Não obstante, nota-se da exposição dos fatos da exordial, que ali é narrado o modo de aquisição da propriedade apenas em relação à sra.
NEUZA, então desistente, que teria herdado a posse do imóvel, em razão do falecimento de seu sogro, titular originário da posse.
Contudo, não há qualquer menção nos autos acerca da forma pela qual teria a autora NADIR adquirido a propriedade do imóvel, tratando-se a exposição dos fatos de requisito da petição inicial, sobretudo diante da modalidade de usucapião adotada - Ordinária -, em que se exige o justo título para prova da prescrição aquisitiva.
Ainda, reanalisando os autos, verifico que, em que pese já tenha sido determinada por mais de uma vez nos autos a juntada dos documentos necessários a instruir a ação de usucapião, ainda não foi suprida integralmente a pendência pela parte autora.
Isso porque, muito embora tenham sido apresentadas certidões cartorárias acerca do imóvel, em fls. 27, 50 e 87, nenhuma delas corresponde à certidão de inteiro teor da matrícula do bem.
Nos documentos apresentados nos autos, consta tão somente a declaração da Tabeliã acerca do que fora constatado na matrícula, quando, na verdade, há necessidade de que a demanda seja instruída com a cópia da certidão de inteiro teor da matrícula, na forma do Art.17, §11, da Lei nº 6.015/73, que indica a integralidade de todas as averbações e registros realizados na matrícula do imóvel, até mesmo para avaliar a regularidade da cadeia de domínio. É imprescindível a juntada do documento para prosseguimento no feito, sobretudo diante da situação narrada pelo requerido, em fls. 199-200, que indica que o bem possui outro proprietário, de nome Gustavo Alves Varejão, diverso na pessoa jurídica indicada no polo passivo.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) esclarecer de que modo teria adquirido a posse do imóvel; ii) anexar ao feito justo título (Art. 1.242, do CC) como prova da aquisição da posse do imóvel, considerando que o documento que consta em fls.28-31 apenas se aproveitaria à autora NEUZA, já que se trata de contrato de compra do imóvel em nome de seu falecido sogro; iii) colacionar aos autos certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel usucapiendo.
Advirta-se a parte que o descumprimento do determinado importará na extinção da demanda, sem resolução do mérito.
Retifique a Serventia o polo ativo da demanda, de modo a constar apenas NADIR DE OLIVEIRA BORGES.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
26/05/2025 13:42
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 16:13
Homologada a desistência do pedido de NEUZA DO NASCIMENTO DA CRUZ - CPF: *08.***.*13-89 (REQUERENTE).
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17/10/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 05:16
Decorrido prazo de A VAREJAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 03/10/2024 23:59.
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16/09/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 11:19
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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31/08/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:06
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2019
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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