TJES - 5015445-37.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A em 13/06/2025 23:59.
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16/06/2025 04:54
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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27/05/2025 11:23
Publicado Decisão Monocrática em 26/05/2025.
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27/05/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5015445-37.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A AGRAVADO: MICHEL FERREIRA DE SOUZA INTERESSADO: PRIVATE CONSTRUTORA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA - MG83096 Advogados do(a) AGRAVADO: JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS - ES37868, JOSE FERNANDO RODRIGUES LEITE - ES37461 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto pelo SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, no qual pretende ver modificada a r. decisão a quo, que, na Ação de Manutenção de Posse proposta por MICHEL FERREIRA DE SOUZA contra o agravante, deferindo o pedido de tutela de urgência que pretendia a manutenção do autor no imóvel.
Na Decisão de ID 10142489, foi indeferido o pedido de tutela antecipada recursal.
Todavia, compulsando os autos originários (n. 5028288-26.2024.8.08.0024), verifico que em 27/01/2025 foi proferida sentença homologando acordo realizado entre as partes e, via de consequência, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Deste modo, proferida a sentença, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo a parte agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Sobre o tema, é a lição de Leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra denominada de Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, páginas 960 e 961: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
Como sabido, o Colendo Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado de que “em regra, a prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento, porque a matéria que antes teria sido examinada apenas em caráter provisório é substituída por decisão de cunho definitivo” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.971.781/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Em face do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO e julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a ausência superveniente de interesse processual.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se com as baixas de estilo.
Vitória/ES, 12 de março de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
21/05/2025 16:48
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 16:48
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 17:58
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-36 (AGRAVANTE)
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12/03/2025 16:08
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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12/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MICHEL FERREIRA DE SOUZA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:03
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A em 19/11/2024 23:59.
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21/10/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 17:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/09/2024 14:07
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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27/09/2024 14:07
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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27/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:45
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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