TJES - 5000311-04.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Decorrido prazo de FORTALEZA MINERACAO LTDA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MINERACAO MONTE HERMON LTDA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Decorrido prazo de THOR GRANITOS E MARMORES LTDA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Decorrido prazo de THOR GRANITOS E MARMORES LTDA em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:13
Publicado Ementa em 26/05/2025.
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27/05/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
FINALIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por THOR GRANITOS E MÁRMORES LTDA. contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, sendo embargada FORTALEZA MINERAÇÃO LTDA.
A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, alegando que a cláusula terceira da escritura pública de cessão de direitos minerários transfere à embargada todas as obrigações futuras relativas ao processo mineral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão e contradição ao desconsiderar a cláusula terceira da escritura pública de cessão de direitos minerários, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem natureza de recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
A contradição que justifica a oposição dos embargos é a contradição interna da decisão judicial, não aquela entre o entendimento do órgão julgador e o interesse da parte recorrente.
O acórdão embargado examinou adequadamente as cláusulas contratuais pertinentes, concluindo que a obrigação de firmar documentos para a cessão e transferência dos direitos minerários persiste para a embargante, conforme as cláusulas quarta e quinta do contrato.
A cláusula terceira, invocada pela embargante, não afasta essa obrigação contratualmente assumida, não havendo omissão ou contradição no acórdão recorrido.
Os embargos, na realidade, buscam a rediscussão da matéria já analisada, o que não é cabível por meio desta via recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. -
22/05/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 11:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 09:57
Juntada de Certidão - julgamento
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22/04/2025 08:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2025 23:00
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 23:00
Pedido de inclusão em pauta
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25/11/2024 13:01
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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25/11/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 01:12
Decorrido prazo de FORTALEZA MINERACAO LTDA em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 11:04
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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26/03/2024 10:47
Decorrido prazo de FORTALEZA MINERACAO LTDA em 22/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:47
Decorrido prazo de THOR GRANITOS E MARMORES LTDA em 22/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:46
Decorrido prazo de THOR GRANITOS E MARMORES LTDA em 22/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:46
Decorrido prazo de MINERACAO MONTE HERMON LTDA em 22/03/2024 23:59.
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26/02/2024 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 09:20
Conhecido o recurso de THOR GRANITOS E MARMORES LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e THOR GRANITOS E MARMORES LTDA - CNPJ: 31.***.***/0023-14 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/02/2024 18:54
Juntada de Certidão - julgamento
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08/02/2024 18:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 18:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/01/2024 05:43
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2024 05:43
Pedido de inclusão em pauta
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05/10/2023 15:33
Conclusos para decisão a RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
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05/10/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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30/07/2023 20:05
Juntada de Petição de contraminuta
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03/07/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 09:26
Decorrido prazo de THOR GRANITOS E MARMORES LTDA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 09:26
Decorrido prazo de MINERACAO MONTE HERMON LTDA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 09:26
Decorrido prazo de THOR GRANITOS E MARMORES LTDA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 09:26
Decorrido prazo de FORTALEZA MINERACAO LTDA em 03/04/2023 23:59.
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06/03/2023 16:49
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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01/03/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 09:49
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2023 09:48
Não Concedida a Antecipação de tutela a THOR GRANITOS E MARMORES LTDA - CNPJ: 31.***.***/0023-14 (AGRAVANTE)
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26/01/2023 17:29
Conclusos para decisão a RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
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26/01/2023 17:29
Recebidos os autos
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26/01/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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26/01/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 10:01
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2023 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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