TJES - 0018642-91.2020.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:57
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MOULAIS DIAS em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:57
Decorrido prazo de APARECIDA MOULAIS em 16/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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15/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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09/06/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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09/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265865 PROCESSO Nº 0018642-91.2020.8.08.0011 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANGELA MARIA MOULAIS DIAS, APARECIDA MOULAIS INTERESSADO: CARMELITA VICENTINI MOULAIS Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELE MOULAIS DIAS - ES24030 SENTENÇA/ALVARÁ 1.
RELATÓRIO.
Versam os autos sobre requerimento de Alvará Judicial veiculado por ANGELA MARIA MOULAIS DIAS e APARECIDA MOULAIS, qualificadas nos autos, por meio do qual pretendem autorização para levantamento de valores relacionados a benefício previdenciário, decorrentes do falecimento de sua genitora, CARMELITA VICENTINI MOULAIS.
Acostados foram os documentos necessários ao deferimento do pleito, tais como: certidão de óbito da de cujus, contendo a informação de que a mesma era viúva e deixou 2 filhas (fl. 13); certidão de inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (fl. 26); e ofício do INSS, informando os valores do benefício previdenciário (fl. 37), os quais se pretende o levantamento. À fl. 17 se encontra declaração de anuência assinada por Aparecida para o levantamento dos valores pela irmã Ângela. À fl. 28, a ilustre presentante do Ministério Público se manifestou pela não intervenção do órgão no presente feito, ante a ausência de interesses de menor ou incapaz.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Considerando a natureza da pretensão deduzida nos presentes autos, bem como a ausência de regras procedimentais na Lei n. 6.858/80, impõe-se a adoção das normas gerais do procedimento de jurisdição voluntária, previstas no Código de Processo Civil, art. 719 e seguintes.
Destarte, na linha do disposto no CPC, art. 720, cabe ao interessado “formular pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.” Assim, deve ser construído procedimento apto a tutelar o direito material postulado, conferindo, desse modo, Efetividade e também Tempestividade à Prestação Jurisdicional, em ambiente de Devido Processo Legal (CRFB, art. 5º, XXXV, LIV e LXXVIII). É nesse sentido que versa a melhor e mais atual doutrina (ex.: MARINONI, Luiz Guilherme.
Técnica Processual e Tutela dos Direitos. 2ª Edição.
São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2008.
BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Direito e Processo: Influência do Direito Material Sobre o Processo. 5º Edição, rev. e amp.
São Paulo: Editora Malheiros, 2009).
Destarte, o que deve ser perquirida neste tipo de procedimento é a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte requerente, ônus que a lei lhe impõe (NCPC, art. 373, I).
Fixadas tais premissas, verifico que se demonstrou nos autos a existência de valores a serem recebidos pelos sucessores da falecida: benefício previdenciário.
Tais importâncias, em razão do passamento da de cujus, encontram-se retidas, demandando, para seu levantamento, autorização judicial.
Ora, estabelece a Lei n. 6.858/80, art. 1º, que os valores indicados na referida norma são pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento – norma esta que, por analogia, aplica-se aos benefícios previdenciários.
Vejamos: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Ademais, consoante demonstra a documentação acostada aos autos, não havendo dependentes habilitados junto à Previdência Social, a legitimidade sucessória, segundo as regras ordinárias de vocação hereditária (Código Civil, art. 1.829), pertencem aos autores.
Quanto ao aspecto tributário, observadas as disposições da Lei Estadual n.º 10.011/2013, foi reconhecida a isenção de recolhimento do ITCD, conforme decisão de fl. 19. 3.
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, AUTORIZANDO a requerente ANGELA MARIA MOULAIS DIAS, CPF *18.***.*01-72, A LEVANTAR, em sua integralidade, pessoalmente, os valores atinentes ao benefício previdenciário indicados nas fls. 37/37-v, depositados em favor de CARMELITA VICENTINI MOULAIS, CPF nº 027.691.147-433, no valor de R$ 717,00 (setecentos e dezessete reais), com seus acréscimos porventura existentes, podendo, para tanto, receber quantias, passar recibos, dar quitações, requerer e praticar todos os demais atos que se fizerem necessários ao bom e fiel cumprimento da presente Sentença/Alvará.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do Código de Processo Civil, art. 487, inciso I.
Ressalvo, porém, para os devidos fins, os eventuais direitos de terceiros ou herdeiros não mencionados neste específico processo.
Atento ao Princípio da Causalidade e ao disposto no CPC, arts. 82/89, CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais.
Todavia, SUSPENDO a cobrança de tais valores, em razão da assistência jurídica gratuita deferida nos autos (art. 98, §§2º e 3º, CPC).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS, em razão da voluntariedade da jurisdição prestada nos autos.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte requerente para comparecer em cartório no prazo de 15 dias e retirar cópia da presente sentença, que vale como ALVARÁ, com validade de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da entrega.
Em seguida, não subsistindo pendências, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com os registros e baixas pertinentes.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO BALBI DA COSTA Juiz de Direito -
21/05/2025 16:40
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 16:40
Expedição de Intimação - Diário.
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06/02/2025 16:26
Processo Inspecionado
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06/02/2025 16:26
Julgado procedente o pedido de ANGELA MARIA MOULAIS DIAS - CPF: *18.***.*01-72 (REQUERENTE) e APARECIDA MOULAIS - CPF: *03.***.*50-72 (REQUERENTE).
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14/10/2024 15:58
Conclusos para decisão
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03/09/2024 18:36
Juntada de Mandado
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09/08/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
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01/08/2024 17:55
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 17:55
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 17:20
Conclusos para decisão
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05/03/2024 17:20
Juntada de Certidão
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24/11/2023 01:30
Decorrido prazo de APARECIDA MOULAIS em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:30
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MOULAIS DIAS em 23/11/2023 23:59.
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24/10/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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