TJES - 5030115-42.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5030115-42.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO FARIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Considerando a necessidade de realização de perícia para o julgamento do feito e o teor da manifestação de id nº 66529226, destituo o perito anteriormente nomeado e nomeio PETRUS ENGENHARIA E PERÍCIAS (CNPJ 47.***.***/0001-88), com endereço na Rodovia do Sol, nº 1500, Bairro Aeroporto, Guarapari/ES, CEP 29.200-000, telefone de contato (27) 99255-5572 e e-mail [email protected].
Não sendo arguido o impedimento ou a suspeição do Expert nomeado, intime-se o perito para ciência da nomeação, bem como para informar se aceita o encargo, nos termos já fixados.
Deve esta Serventia realizar a intimação do perito pelos meios eletrônicos (endereço eletrônico e/ou telefone) e, na impossibilidade ou na ausência de resposta, por meio de Oficial de Justiça, com a expedição do competente mandado ao endereço constante nesta decisão.
Cumpra-se, conforme já determinado.
Intimem-se para ciência.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
08/07/2025 14:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 18:03
Processo Inspecionado
-
08/04/2025 00:00
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 23:59
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:48
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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19/02/2025 13:03
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5030115-42.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO FARIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIS NUNES SILVEIRA - ES18535, LETICIA LAMEGO NUNES - ES35204 DECISÃO Com base nos documentos analisados, especialmente o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) - ID 48048347 e outras informações do processos, temos as seguintes observações: 1.
Insalubridade A caracterização da insalubridade segue os critérios da NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Para que o direito ao adicional de insalubridade seja reconhecido, é necessária a comprovação da exposição contínua e habitual a agentes físicos, químicos ou biológicos, em níveis acima dos limites de tolerância.
O LTCAT analisado não identificou exposição a agentes insalubres (físicos, químicos ou biológicos) que justificassem o pagamento do adicional de insalubridade.
O laudo menciona apenas riscos ergonômicos (posturas), que não são enquadrados como insalubridade, mas sim como fatores de risco ergonômico, que podem exigir medidas corretivas, mas não geram direito ao adicional de insalubridade.
Além disso, foi relatado que não há exposição a agentes prejudiciais em concentrações que ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos pela legislação vigente. 2.
Periculosidade A caracterização da periculosidade é definida pela NR-16 (Atividades e Operações Perigosas), que prevê adicionais para atividades que envolvam: Explosivos e inflamáveis (Anexos 1 e 2 da NR-16); Radiações ionizantes; Atividades com energia elétrica em alta tensão; Segurança pessoal ou patrimonial (vigilância armada).
O laudo técnico apresentado pelo Estado não apontou risco de periculosidade, pois não há menção a trabalho com explosivos, inflamáveis, eletricidade de alta-tensão ou atividades de segurança armada.
O risco identificado foi relacionado a eletricidade, porém sem especificação de exposição a alta-tensão, o que não configura periculosidade conforme a NR-16.
Ocorre, que embora o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) apresentado pelo requerido tenha concluído pela inexistência de agentes insalubres ou periculosos no ambiente laboral do autor, a parte autora questiona a conclusão do referido laudo, razão pela qual, entendo que se faz necessária a realização de perícia judicial, a fim de assegurar a ampla defesa e o contraditório, princípios basilares do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88).
Diante disso, nomeio perito judicial especializado em Engenharia Ambiental e Engenharia de Segurança do Trabalho, Dr.
Sérgio Haynes Belotti, CREA-ES 036119/D (98139-6787 / [email protected]), para realização da perícia técnica no local de trabalho do requerente (Gráfica do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo), a fim de verificar a existência de exposição a agentes insalubres ou perigosos, nos termos das Normas Regulamentadoras NR-15 e NR-16, bem como da legislação previdenciária aplicável.
Isso porque, a decisão do Tribunal de Justiça do ES, no ID 31345562 determinou a Administração deve promover a efetivação de perícia técnica, objetivando verificar se ainda persistem as causas que ensejaram a concessão do benefício. “...Dentro de tal contexto (perícia), por meio da Secretario Geral, considerando-se que este TJES ainda não implementou o cadastro único de peritos (vide informativo²), deverá ser contratado perito (médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, registrado no Ministério do Trabalho (regra do artigo 1953 do CLT), o qual deverá responder os seguintes quesitos: 1 - O local de exercício das atividades do servidor Marcelo Farias de Oliveira pode ser considerado como insalubre? 2 - Na forma do artigo 97. § 1°. da Lei Complementar Estadual nº 46/94 Regime Jurídico dos Servidores Civis do Estado do Espírito Santo) que estabelece que "considera-se como insalubre o trabalho realizado em contato com portadores de moléstias infecto-contagiosas ou com substâncias tóxicas, poluentes e radiotivas ou em atividades capazes de produzir sequelas", o Sr.
Perito deverá informar se as atividades desempenhadas pelo servidor são definidas como insalubres? Em caso afirmativo, indique os agentes insalubres aos quais o servidor está sujeito líquidos inflamáveis. agentes químicos etc.), bem como máquinas/equipamentos capazes de produzir sequelas. 3 - Havendo a presença dos citados agentes insalubres (líquidos inflamáveis, agentes químicos, etc.), deverá informar se há local adequado e protegido para seu armazenamento. 4 - O local de trabalho do servidor é dotado de instalações elétricas apropriadas, há ventilação adequada diante do eventual armazenamento os agentes insalubres, bem como saídas de emergência? 5 - Há risco de incêndio decorrente do armazenamento dos agentes salubres e há sistema de combate a incêndios (extintores, etc.) próximos o local de armazenamento? 6 - As máquinas utilizadas pelo servidor oferecem risco e são capazes de produzir lesões? 7 - Caso a atuação do servidor seja classificada com insalubre, o Sr.
Perito deverá informar se o exercício funcional em tal condição se dá em caráter eventual, intermitente ou permanente. 8 - O servidor faz uso de equipamento de proteção individual? Em caso afirmativo, tais equipamentos são dotados de certificação e efetivamente ão capazes de elidir a ação dos agentes insalubres? 9 - Havendo o labor em condições insalubres, o Sr.
Perito deverá indicar o grau em que se enquadra a insalubridade. 10 - Deverá o expert prestar as demais informações necessárias à verificação da existência ou não da insalubridade no local de trabalho do servidor.
O valor dos honorários do perito deverá seguir o anexo da Resolução o 232, de 13 de julho de 2016, do egrégio Conselho Nacional de Justiça abela de honorários periciais - item 2.6 - laudo de insalubridade e/ou periculosidade, conforme normas técnicas respectivas) e a Ordem de Serviço (DJe de 28/07/2017). (fls.267/269) Faculto desde já, as partes no prazo de 05 (cinco) dias indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, §º 1º, II e II do CPC), caso ainda não tenham apresentado/indicado.
Após, INTIME-SE o(a) perito(a) acima nomeado(a) para dizer, no prazo de cinco dias, se aceita o encargo, em contrapartida dos honorários periciais, os quais, FIXO, desde já, em R$ 1.562,55 (mil, e quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), nos termos da tabela anexa ao Ato TJES nº 258/2021.
Registre-se que, por estar a parte amparada pela Gratuidade da Justiça, os honorários periciais serão pagos por meio da sistemática estabelecida no Ato Normativo Conjunto TJ/ES nº 008/2021 c/c Resolução TJ/ES nº 006/2012.
Aceito o encargo, nos termos do artigo 2º, II, do Ato Normativo nº 008/2021, com prazo de cinco dias, INTIME-SE o Estado do Espírito Santo, por meio da PGE/ES, para que tome ciência deste ato judicial.
Em seguida, INTIME-SE a pessoa nomeada como expert para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar perícia, designando dia, hora e local para sua realização, informando, nos autos, com antecedência suficiente, de modo que caberá à Secretaria do Juízo cientificar as partes acerca dessa informação.
Realizada a perícia, deve o Laudo ser juntado aos autos 30 (trinta) dias após sua realização.
Com o laudo pericial juntado aos autos, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação (art. 477, § 1º, do CPC).
Se houver impugnação, INTIME-SE o Perito (art. 477, § 2º, do CPC).
Com a resposta, novamente às partes, mas pelo prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, § 1º, do CPC), bem como, EXPEÇA-SE ofício requisitório direcionado ao Estado do Espírito Santo, com a finalidade de realizar o pagamento dos honorários periciais aqui fixados, em favor da pessoa nomeada como Perito do Juízo nomeado, na forma do Ato Normativo nº 088/2012.
Desde já, AUTORIZO que a Secretaria deste Juízo contate a pessoa nomeada como Expert para que forneça todos os documentos necessários/informações à instrução do ofício acima mencionado.
O(a) Sr(ª) Expert deverá ser advertido(a) quanto à possibilidade de ser intimado(a) a para comparecer em audiência para prestar esclarecimentos ao Juízo e às partes, na forma do art. 477 do CPC.
Intimem-se as partes da presente.
Advirto as partes, que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e não de petição de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as hipóteses de cabimento de cada recurso e suas principais características.
Tudo cumprido, venham-me conclusos.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 11 de fevereiro de 2025.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 13:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/02/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 14:01
Juntada de Mandado
-
18/06/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 16:53
Juntada de Mandado
-
18/06/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 16:18
Desentranhado o documento
-
18/06/2024 16:17
Desentranhado o documento
-
18/06/2024 16:12
Juntada de Acórdão
-
07/06/2024 14:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 15:06
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 16:30
Juntada de Petição de pedido de providências
-
15/01/2024 17:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2023 15:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2023 18:03
Expedição de Ofício.
-
01/12/2023 17:04
Desentranhado o documento
-
01/12/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:34
Juntada de Informações
-
13/11/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 03:34
Decorrido prazo de MARCELO FARIAS DE OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:14
Decorrido prazo de MARCELO FARIAS DE OLIVEIRA em 01/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/10/2023 23:59.
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29/09/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 18:09
Juntada de
-
28/09/2023 18:06
Juntada de
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28/09/2023 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2023 16:00
Conclusos para decisão
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28/09/2023 15:18
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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26/09/2023 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARCELO FARIAS DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*80-03 (REQUERENTE)
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25/09/2023 15:56
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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25/09/2023 15:51
Conclusos para decisão
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25/09/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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