TJES - 5018659-27.2025.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória - Secretarias Integradas Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5018659-27.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTICA INGLESA LTDA Advogado do(a) AUTOR: MATEUS BUSTAMANTE DIAS - ES33090 REU: FERNANDO MODENESI MACHADO Certifico que, nesta data, remeti o presente ato para publicação no DJEN: Intimação do(a) requerente, para ciência da certidão negativa do Oficial de Justiça(ID 71197209) e requerer o que entender de direito, no prazo legal.
Vitória, [data conforme assinatura eletrônica] Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
23/06/2025 18:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/06/2025 00:53
Decorrido prazo de OTICA INGLESA LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 00:45
Juntada de Certidão
-
08/06/2025 01:22
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
-
08/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5018659-27.2025.8.08.0024 AUTORA: ÓTICA INGLESA LTDA.
RÉU: FERNANDO MODENESI MACHADO Endereço: Rua Renato Nascimento Daher Carneiro, 780, Apto. 407, Ilha do Boi, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-730 DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta pela Ótica Inglesa Ltda. em face de Fernando Modenesi Machado, ambos qualificados nos autos, registrados sob o nº 5018659-27.2025.8.08.0024.
A parte autora alega, em síntese, que o réu, após adquirir um par de óculos em seu estabelecimento e, posteriormente, ter a compra cancelada com o devido reembolso por mera liberalidade da empresa, teria realizado postagens de cunho difamatório e ofensivo em suas redes sociais (Instagram e Tik Tok).
As publicações, acompanhadas de comentários depreciativos, imputariam à autora má prestação de serviço, qualidade duvidosa de produtos e atendimento inadequado, com o uso de expressões pejorativas.
Em razão disso, pleiteia, em sede de tutela de urgência, que o réu seja compelido a: (i) remover integralmente as publicações ofensivas que envolvam o nome da autora de todas as suas redes sociais, especificamente aquelas indicadas na petição inicial; e (ii) abster-se de promover novas publicações de mesmo teor depreciativo em face da autora, relacionadas aos fatos narrados na inicial, sob pena de multa diária.
Passo à apreciação do pleito de urgência, em cognição sumária que a espécie comporta.
O deferimento da tutela de urgência, conforme preconiza o artigo 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além da reversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os elementos coligidos aos autos, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores para a concessão parcial da medida pleiteada.
A probabilidade do direito da autora assenta-se nos documentos que acompanham a peça exordial, notadamente os prints das publicações afirmadamente ofensivas (IDs 69348616 e 69348617), o conteúdo do vídeo (ID 69348614) e as mensagens trocadas (ID 69348613).
As expressões atribuídas ao réu, tais como "porcaria da ótica", "não recomendo, não comprem, é uma merda, o atendimento é uma bosta", e as alegações de que a autora utilizaria iluminação para alterar a cor dos produtos, a princípio, transbordam os limites da crítica e da liberdade de expressão, podendo configurar ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica.
Ademais, o "Recibo de Reembolso e Quitação" (ID 69348619), aparentemente assinado pelo réu, indica que o desfazimento do negócio se deu "sem que o produto apresentasse qualquer vício que comprometesse seu uso, tendo havido apenas insatisfação pessoal do consumidor".
Tal documento, prima facie, enfraquece a legitimidade de eventuais reclamações nos moldes veiculados.
A liberdade de expressão, embora direito fundamental, não é absoluta e encontra limites no direito à honra e à imagem, conforme remansosa jurisprudência.
Conquanto legítima a manifestação de críticas, opiniões e pensamentos com base em fatos respaldados na realidade, os meios de comunicação não podem ser transmudados em território livre e à margem das regulações legais para o encadeamento de ataques à honra, à dignidade ou ao decoro de quem quer que seja, estando sujeitos aos marcos legais que resguardam os direitos da personalidade, descerrando as informações falsas e as ofensas neles postadas abuso de direito no manejo da liberdade de expressão e de manifestação, qualificando-se como ato ilícito, porquanto a Constituição Federal resguarda a todo indivíduo o direito à proteção da sua imagem, honra, intimidade e vida privada (CRFB/88, art . 5º, X). (TJDFT, Ap.
Cível nº 0714179-54.2022.8.07.0001, Rel.
Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 21.6.2023, DJe 27.10.2023).
Com efeito, não é dado a ninguém caluniar, difamar ou injuriar outra pessoa, autoridade ou não, político ou não, física ou jurídica, a pretexto de exercitar o direito de livre expressão e crítica, pois o direito fundamental à honra é vinculado ao princípio da dignidade da pessoa (CF, art. 1º, III) e deve ser levado em conta em juízo de ponderação, eis que o respeito à integridade moral constitui inequívoca expressão desse princípio mater, conforme leciona Gilmar Ferreira Mendes (MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.
Curso de direito constitucional. 4ª ed.
São Paulo: Saraiva. 2009. p. 381).
No caso relatado, o cliente utilizou expressões depreciativas de caráter generalizado e ofensivo, tais como: a) chamar a loja de “porcaria”; b) afirmar que “o atendimento é merda”; e c) declarar que “as pessoas serão enganadas se comprarem na loja”.
Estas expressões, divulgadas em rede social — meio de ampla divulgação —, transcendem uma crítica pontual ou opinião pessoal sobre um caso concreto e podem configurar lesão à reputação comercial da empresa, atingindo sua imagem perante o público.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se afigura presente.
A manutenção de postagens com conteúdo potencialmente difamatório em redes sociais de vasto alcance, como Instagram e Tik Tok, possui o condão de macular a imagem e a reputação da autora.
A rápida disseminação de informações no ambiente virtual e o teor das manifestações podem acarretar prejuízos à atividade comercial da demandante, tornando inócua uma eventual tutela jurisdicional apenas no final do processo.
Quanto à reversibilidade da medida, entende-se que a ordem de remoção de conteúdo específico, já publicado e reputado provisoriamente como ilícito, bem como a abstenção de novas postagens de idêntico teor ofensivo sobre os mesmos fatos, não se afigura irreversível.
Caso a demanda venha a ser julgada improcedente, o réu não estará impedido de exercer, nos limites legais, seu direito de manifestação.
Prepondera, nesta fase, a proteção à honra objetiva da empresa, aparentemente atingida.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora para determinar que o réu, Fernando Modenesi Machado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da sua intimação pessoal desta decisão, promova a remoção integral das publicações ofensivas e depreciativas envolvendo o nome da autora, Ótica Inglesa Ltda., de suas redes sociais (Instagram e Tik Tok), notadamente aquelas identificadas pelos documentos IDs 69348614, 69348615 e 69348616.
Determino, de igual forma, que o réu se abstenha de realizar novas publicações, em quaisquer meios de comunicação ou redes sociais, de conteúdo idêntico ou similarmente ofensivo e depreciativo em relação aos fatos discutidos nestes autos e que envolvam a pessoa jurídica autora.
Para o caso de descumprimento de quaisquer das obrigações acima impostas, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de sua majoração ou adoção de outras medidas coercitivas, caso se mostre insuficiente.
Deixo de designar audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, cuja realização inexitosa afetaria desnecessariamente a garantia constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, inc.
LXXVII), sem prejuízo de que seja designada audiência/sessão de conciliação a qualquer momento posterior (CPC, art. 139, V).
A citação, então, se fará nos termos que se seguem.
Cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo de quinze (15) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc.
I e II, CPC).
Atente-se a Secretaria para o disposto nos artigos 248, § § 1º e 3º, 249 e 250 do Código de Processo Civil.
Na falta de contestação, a parte ré será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Nos autos a contestação, ouça-se a parte autora no prazo de quinze (15) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, servindo via ou cópia desta de carta/mandado de intimação e citação.
Vitória-ES, 4 de junho de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 69347300 Petição Inicial Petição Inicial 25052118481673000000061565184 69348609 01 - Doc. 01 - Procuração Ótica Inglesa Assinada Documento de representação 25052118481700600000061565189 69348610 01 - Doc. 02 - Substabelecimento Aline Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052118481721000000061565190 69348611 01 - Doc. 03 - Alteração Contrato Social - Ótica Inglesa Documento de Identificação 25052118481740900000061565191 69348612 01 - Doc. 04 - Print Sistema Loja Documento de comprovação 25052118481772500000061565192 69348613 01 - Doc. 05 - Prints Conversas WhatsApp Documento de comprovação 25052118481787900000061565193 69348640 01 - Doc. 06 - Vídeo do Autor na Loja Dia da Compra Documento de comprovação 25052118481811800000061566420 69348614 01 - Doc. 07 - Vídeo Difamação Loja Fernando Documento de comprovação 25052118481931600000061565194 69348615 01 - Doc. 08 - Print Instagram Vídeo Ativo - 13.05.2025 Documento de comprovação 25052118481984200000061565195 69348616 01 - Doc. 09 - Print Tiktok Vídeo Ativo - 13.05.2025 Documento de comprovação 25052118482002400000061565196 69348617 01 - Doc. 10 - Prints Comentários Ofensivos Documento de comprovação 25052118482020100000061565197 69348618 01 - Doc. 11 - Notificação Extrajudicial - Fernando Machado Documento de comprovação 25052118482042000000061565198 69348619 01 - Doc. 12 - Recibo de Reembolso e Quitação Documento de comprovação 25052118482065700000061565199 69348620 01 - Doc. 13 - Vídeo Autor na Loja Data Devolução Dinheiro Documento de comprovação 25052118482085500000061565200 69348622 01 - Doc. 14 - Nota Fiscal Documento de comprovação 25052118482236000000061565202 69377184 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052212294635800000061592183 69377194 CARTÃO CNPJ OTICA INGLESA Certidão 25052212294650400000061592191 69389742 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25052213464491800000061603919 69389744 ANEXO Documento de comprovação 25052213464516100000061603921 69520251 Certidão Certidão 25052613110896700000061720166 69520252 5018659-27.2025.8.08.0024 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Internet Documento de comprovação 25052613110913300000061720167 69520251 Intimação - Diário Intimação - Diário 25052613110896700000061720166 69632600 Petição (outras) Petição (outras) 25052713524500200000061819729 69633655 03 - Doc. 01 - Comprovante de Pagto.
Custas Oficial Documento de comprovação 25052713524520100000061819734 69633657 03 - Doc. 01 - Guia de Custas Oficial de Justiça Documento de comprovação 25052713524535200000061819736 69633660 03 - Doc. 02 - Comprovante Pagto.
Custas Correios Documento de comprovação 25052713524566500000061819739 69633661 03 - Doc. 02 - Guia de Custas Correios Documento de comprovação 25052713524579900000061819740 69946490 Certidão Certidão 25053015581903300000062102322 69946492 1- 5018659-27.2025.8.08.0024 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Interne Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25053015581944000000062102324 69946493 2- 5018659-27.2025.8.08.0024 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Untitled Document Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25053015581969200000062102325 69946496 3- 5018659-27.2025.8.08.0024 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Untitled Document Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25053015581984800000062102328 -
04/06/2025 18:27
Juntada de
-
04/06/2025 18:26
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 18:26
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 16:33
Concedida a Medida Liminar
-
30/05/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 01:01
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5018659-27.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTICA INGLESA LTDA REU: FERNANDO MODENESI MACHADO Advogado do(a) AUTOR: MATEUS BUSTAMANTE DIAS - ES33090 CERTIDÃO Certifico que, em consulta aos autos e ao sistema de arrecadação da Corregedoria Geral de Justiça-ES, verifica-se que a(s) custa(s) e despesa(s) iniciais não está(ão) recolhida(s) na sua forma integral, tendo em vista que o sistema gerou apenas o valor relativo às custas do processo, faltando a geração do valor relativo à antecipação das despesas prévias: Postais (Correio) e/ou Oficial(is) de Justiça - Prévia [Renumera os três primeiros mandados cumpridos - art. 7º, parágrafo único da Resolução nº 074/2013], razão pela qual passo a fazer a intimação da parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o andamento do feito providenciando o pagamento da(s) despesa(s) prévia(s), a teor do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 do ETJES c.c. a Lei 9.974/2013, art. 82 do CPC/2015 e art. 268, caput, do Código de Normas da CGJES (e-Diário 06/11/2024).
Caso não haja a regularização da(s) despesa(s) processual(ais) a distribuição do feito poderá ser cancelada, a teor do art. 290 do CPC/2015 e ser efetivada a inscrição em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo no montante de 135 (cento e trinta e cinco) VRTEs, de acordo com o determinado no art. 11 da Lei Estadual nº 9.974/2013 (Pub.
DOE 10/01/2013).
As guias de recolhimento estão disponíveis no site do TJES (www.tjes.jus.br), no menu: Serviços > Custas Processuais – Processo Eletrônico.
A consulta ao andamento do processo e a emissão/atualização de guias também podem ser feitas pelo site, acessando: Serviços > Custas Processuais > Consultar, Atualizar e Imprimir Guia, informando o número do processo.
A parte interessada também poderá gerar a(s) guia(s) de despesa(s) prévia(s), acessando o link abaixo descrito: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasProcLeiNova0.cfm Ao acessar o referido link, vai constar no espelho do sistema: Cálculo de Custas Processuais e/ou Despesas Exceto Execução Fiscal.
Incluir o nº do Processo 1º Grau.
Na especificação da Guia a ser Gerada: (escolher a opção despesas para gerar o recolhimento da antecipação da(s) despesa(s) da(s) diligência(s)).
Tipo de Despesa: (Postais (Correio) e/ou Oficial de Justiça - Prévia [Renumera os três primeiros mandados cumpridos - art. 7º, parágrafo único da Resolução nº 074/2013].
Como as custas e despesas processuais serão calculadas eletronicamente pela parte, em cumprimento ao Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 do ETJES, fica a parte interessada responsável por gerar as guias de custas e despesas dos processos de seu interesse; manter-se atualizada quanto aos pagamentos, independentemente de intimação; informar obrigatoriamente o número do processo eletrônico no momento da geração da guia.
Caso o usuário não consiga gerar as guias das despesas prévias supracitadas, deverá entrar em contato com a Contadoria Judicial.
Caso a contadoria não consiga resolver, deverá entrar em contato com o Núcleo de Controle de Fundos da Corregedoria Geral da Justiça através do e-mail [email protected].
Vitória(ES), na data da assinatura eletrônica.
VALÉRIO BARROS FURTADO DE SOUZA Analista Judiciário Especial – Escrivão Judiciário 1ª Secretaria Inteligente - Equipe nº 1 -
26/05/2025 13:12
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 13:46
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
22/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000108-80.2022.8.08.0027
Eduardo Brandt
Raul Berger Neto
Advogado: Edemilso Mansk
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/03/2022 00:00
Processo nº 0018725-05.2019.8.08.0024
Banco do Brasil S/A
Bruno Anthero Bragatto
Advogado: Rodrigo Vidal da Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/07/2019 00:00
Processo nº 5000112-75.2023.8.08.0066
Rabello Teixeira Advogados Associados
Bruno Inocencio Bonfim
Advogado: Lucas Teixeira Poncio Maria
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 09:06
Processo nº 5024967-80.2024.8.08.0035
Marcio Jose Silva
Empresa Gontijo de Transportes Limitada
Advogado: Simone Silva Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/07/2024 17:30
Processo nº 5005496-10.2025.8.08.0014
Fernando Martinelli Bergamaschi
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/05/2025 17:04