TJES - 5000027-76.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:41
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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17/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:39
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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27/05/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5000027-76.2025.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ODIONE GHISOLFI, ANTONIO QUINELLATO, LUCINEIA MACHADO QUINELLATO Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR - ES37586 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL, eis que irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Colatina, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em deSfavor de ODIONE GHISOLFI, ANTONIO QUINELLATO, LUCINEIA MACHADO QUINELLATO, pela qual houve indeferimento do pedido de consulta ao sistema SNIPER.
Argumenta o agravante que o Sistema SNIPER foi criado pelo CNJ (Programa Justiça 4.0) para agilizar a recuperação de ativos e investigação patrimonial, por meio de cruzamento de dados de diversas bases públicas e privadas com a finalidade de localizar bens e ativos ocultos; que a jurisprudência do STJ e de diversos Tribunais que já reconhecem a legalidade e utilidade da ferramenta, sem necessidade de que se constate o esgotamento de diligências anteriores.
Com isso, o indeferimento representa violação ao Princípio da Cooperação e da Efetividade da Execução, requerendo seja modificada a decisão guerreada.
Eis o relatório.
Decido.
Dispõe a legislação processual em vigência que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, I, do CPC.
O art. 995, § único, do mesmo diploma, estabelece que tais medidas demandam a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão fustigada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte (periculum in mora).
Como é cediço, pelo recurso de agravo o tribunal reexamina, em sua validade e merecimento, a decisão concessiva ou denegatória da tutela de urgência, com a possibilidade de o relator liminarmente suspender os efeitos da decisão de deferimento, ou de liminarmente deferir a medida (pelo impropriamente denominado ‘efeito ativo’ do provimento) nos casos de urgência urgentíssima e quando convencido o relator da ocorrência dos pressupostos referidos no citado art.995, Parágrafo único.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
Conforme o entendimento de EDUARDO TALAMINI1: "O requisito de plausibilidade do direito está em necessária correlação com o risco de ineficácia do provimento final e ambos se colocam em uma razão inversamente proporcional: quanto maior o periculum in mora, menor o grau de probabilidade do direito invocado será necessário para a concessão da medida, e vice- versa.
E a aferição do perigo na demora não obtém como ser feita em uma perspectiva unilateral.
Não se ponderam apenas os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida (considerando, para ambos os lados, o perigo da irreversibilidade e a relevância dos bens jurídicos envolvidos).
Aliás, a duplicidade de perspectiva põe-se igualmente no exame da probabilidade do direito: pondera - se a plausibilidade das alegações de ambas as partes.
Todos esses fatores serão conjuntamente balanceados.
O grau de plausibilidade concretamente exigido para a concessão da medida de urgência, portanto, é variável".(grifei).
Partindo dessas premissas e volvendo os olhos aos autos, entendo pela possibilidade de que a medida possa fornecer elementos adicionais ao exequente, que pretende obter a satisfação da obrigação contratada pelos ora agravados.
Ora, sem embargo das pontuações trazidas pelo Juízo, de que a ferramenta ainda não possui ampliado alcance, sua implementação tem o escopo de localizar o devedor e seus bens, consonante com o objeto da execução de satisfazer o credor com o recebimento da dívida.
O referido sistema já vem sendo utilizado de maneira maciça por magistrados de todo o país e está inserido no rol do artigo 139 do CPC.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
A jurisprudência pátria caminha no sentido de reconhecer a utilização do referido mecanismo, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE DE CONSULTA PELO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) INDEPENDENTE DE DILIGÊNCIAS DO CREDOR.
Orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça autoriza, após o advento da lei nº 11.382/06, a utilização de ferramentas como BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, SREI e SNIPER, de modo a simplificar e agilizar a busca de bens do devedor, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente, em exegese do Resp nº 1.494.584/GO, julgado pelo rito dos recursos repetitivos.
Desnecessária, ainda, a demonstração de indícios de ocultação patrimonial, uma vez que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos é utilizado justamente para identificar tal prática.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53831032820238217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 14-12-2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PESQUISA DE BENS – SISTEMA SNIPER – CABIMENTO – I – Decisão agravada que indeferiu a pesquisa de bens através do sistema SNIPER – II - Pesquisa de bens e ativos junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) – Cabimento – Pesquisa SNIPER que já está regulamentada e disponibilizada aos magistrados automaticamente cadastrados, desde 16.12.2022 e, caso ainda não esteja operante para acesso por intermédio do SAJ, pode ser realizada por meio de navegador de internet – Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Corregedoria Geral de Justiça - Realização de pesquisas pelos sistemas usuais, como Sisbajud, Infojud e Renajud, que não constitui óbice à utilização do sistema Sniper que, ao contrário dos outros, se vale de base de dados integradas - Precedentes deste E.TJSP – Decisão reformada – Agravo provido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2312066-02.2023.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2023; Data de Registro: 17/12/2023) Diante do exposto, não se revelando óbice ao deferimento do pedido, concedo o efeito ativo pretendido e autorizo a adoção da medida pleiteada pelo Agravante, denominada de SNIPER, o que ocorrerá no bojo do processo originário, a ser formalizado pelo julgador a quo.
Intime-se.
Cientifique-se o magistrado a quo.
Dil-se.
Após, conclusos.
Vitória/ES, 20 de maio de 2025.
DES.
SUBST.
LUIZ GUILHERME RISSO RELATOR -
22/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:09
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 13:35
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 13:35
Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 18:16
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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07/04/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:56
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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27/01/2025 14:56
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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24/01/2025 17:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/01/2025 17:17
Recebidos os autos
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24/01/2025 17:17
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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24/01/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 16:55
Conclusos para decisão a GUSTAVO HENRIQUE PROCOPIO SILVA
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23/01/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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