TJES - 0002547-48.2023.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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05/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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03/06/2025 02:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 02:18
Juntada de Certidão
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31/05/2025 02:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2025 02:09
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002547-48.2023.8.08.0021 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOAO BATISTA VITOR JUNIOR Advogado do(a) REU: LEANDRO FLAVIO TEIXEIRA - ES34979 SENTENÇA Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na pessoa de seu Ilustre Promotor de Justiça, ofereceu denúncia em face de JOÃO BATISTA VITOR JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 21 do Decreto Lei nº 3.688/41 e artigo 147 (duas vezes), do Código Penal, na forma do artigo 7º, da Lei nº 11.343/06, porque segundo consta na denúncia: “(...)Consta no inquérito policial em anexo, que serve de base para a presente denúncia, que nos dias 30 de maio e 6 de julho de 2023, na Rua Pastor Heber Cirilo de Paula, Bairro Adalberto Simão Nader, nesta Comarca, o denunciado acima qualificado, agindo de forma livre e consciente, prevalecendo-se das relações domésticas, praticou vias de fato e ameaçou causar mal injusto e grave à ex-companheira Manuela Rodrigues Peres.
Narram os autos que a vítima e o denunciado foram companheiros durante 12 anos e possuem 2 filhos em comum, havendo o rompimento da relação desde 30 de maio de 2023.
Na data referida no parágrafo anterior, após uma discussão, a vítima foi agredida pelo réu com uma pá de plástico, chegando a ficar com a roupa suja de sangue.
Durante as agressões, o réu andava pela casa e dizia que iria matá-la.
Em 6 de julho de 2023, a vítima foi novamente ameaçada pelo réu, que afirmou que iria derrubar a porta da casa com tiros.
Registre-se que não houve a realização de exame para comprovar a materialidade das lesões.
Autoria e materialidade demonstradas pelo Boletim Unificado de nº 51687373 (fls. 3-4), bem como pelas declarações colhidas na esfera policial. (...)”.
A denúncia de fl. 03-v veio acompanhada com os autos do Inquérito Policial nº 182/23, contendo, dentre outras coisas, portaria de fl. 05, boletim unificado de fls. 06/07 e fls. 12/14, termos de declaração de fl. 09, fl. 17, auto de qualificação e interrogatório de fl. 28 e relatório final de fls. 29/31. (autos digitalizados – id nº 35659641) A denúncia foi regularmente recebida em 18/09/2023, momento em que foi determinada a citação do acusado (fl. 37 – autos digitalizados – id nº 35659641).
A defesa do acusado apresentou resposta à acusação no id nº 40959696, alegando preliminarmente ausência de justa causa.
Em manifestação no id nº 41206775, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento regular do feito e designação de audiência de instrução e julgamento.
Em decisão proferida no id nº 41244796 foi rejeitada a preliminar arguida pela defesa e designada audiência de instrução e julgamento.
Na audiência de instrução e julgamento realizada no id nº 438277258 foi ouvida a vítima, uma informante e interrogado o acusado.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Em alegações finais orais o Ministério Público requereu a procedência da inicial acusatória para condenar o acusado nas penas do artigo 21 do Decreto Lei nº 3.688/41 e artigo 147 (duas vezes), do Código Penal, na forma do artigo 7º, da Lei nº 11.343/06 por entender comprovadas autoria e materialidade delitiva através do depoimento da vítima. (id nº 43827258) A defesa do acusado, em razões finais no id nº 44129046, sustenta que não houve a realização de exame de corpo de delito para comprovar as lesões alegadas pela vítima.
Argumenta que a materialidade dos fatos foi baseada apenas no Boletim de Ocorrência e nas declarações da vítima, sem a apresentação de provas concretas, como roupas sujas de sangue ou exame médico.
A defesa destaca que a vítima apresentou versões conflitantes.
Aduziu que em seu depoimento policial, teria indicado que deu um tapa no réu, mas em juízo negou ter agredido João Batista.
A defesa também questionou o depoimento da mãe da vítima, Nadir Rodrigues Peres.
Alega que ela contradisse suas declarações feitas na esfera policial, especialmente sobre a presença de arma de fogo e quem teria aberto a porta no dia do suposto incidente.
A defesa menciona que uma busca e apreensão foi realizada na casa do réu e nenhuma arma de fogo foi encontrada, o que afastaria a materialidade da acusação de ameaça com arma.
Em relação à acusação de ameaça, a defesa argumenta que, mesmo que as palavras tenham sido proferidas no calor da discussão, elas não configuram uma ameaça com dolo específico, ou seja, não teria intenção real de cumprir a ameaça.
Assim, a defesa requereu a aplicação do princípio do "in dubio pro reo", afirmando que as inconsistências nos depoimentos e a ausência de provas materiais devem favorecer o réu, resultando em sua absolvição por falta de provas suficientes.
Este o relatório, sobre o qual fundamento e DECIDO.
Motivação Trata-se de ação penal pública instaurada com o fim de apurar a responsabilidade criminal pela prática de contravenção de vias de fato e delitos de ameaça, na modalidade violência doméstica.
Prima facie, cumpre salientar da normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Da incidência da Lei nº 11.340/06: Segundo o caput do art. 5º da Lei Maria da Penha, que trata especificadamente dos crimes dessa natureza, violência contra a mulher é qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
O artigo também inaugurou a disciplina normativa dos destinatários primeiros dessa lei: a vítima – sempre a mulher – e o agressor podendo ser o homem ou outra mulher.
A violência será ainda compreendida como doméstica se a ação ou omissão a que se referiu o caput ocorrer no "espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas" conforme redação dada ao inciso I do art. 5° da lei regente.
Como se pode observar, no âmbito doméstico, o agressor pode não ter relações familiares com a vítima, mas deve necessariamente conviver, de forma continuada, com ela.
Essa definição abrange, inclusive, os empregados domésticos, ou seja, os "esporadicamente agregados".
No caso apresentado nos autos, o espaço de convívio permanente e demais elementos são indiscutíveis para a adequação da suposta conduta do acusado, e o bem jurídico que aqui se quer tutelar.
Assim, passo à análise da prova oral colhida, visto que é comum a ambos os delitos imputados ao acusado.
A vítima Manuela Rodrigues Peres, ouvida em Juízo no id nº 43827258, disse: “Que o acusado é ex-companheiro da depoente; que atualmente a depoente e o acusado estão separados; que a depoente se recorda de ter feito registro policial em relação ao acusado; que a depoente se lembra um pouco sobre os fatos narrados na denúncia; que o acusado foi na casa da mãe da depoente; que a depoente não lembra se o acusado foi fazer algo relacionado as crianças ou com a vítima; que o acusado começou a gritar na porta; que a depoente acredita que o acusado foi levar alguma coisa para os meninos; que a depoente não saiu ou jogou alguma coisa fora que o acusado tinha dado; que a depoente acredita que o acusado foi levar alguma coisa para as crianças comerem e a depoente jogou fora; que o acusado começou a gritar dizendo “se eu quiser eu entro nessa porra e eu derrubo essa porta a tiros!”; que o acusado agrediu a depoente na frente dos filhos; que a depoente tinha chegado do trabalho e questionou sobre coisas que o acusado não tinha feito em casa; que a depoente tinha acabado de se mudar para o novo endereço; que o acusado disse para a depoente parar de encher o saco; que a depoente disse que só estava perguntando de forma tranquila; que a depoente perguntou mais alguma coisa para o acusado; que de repente o acusado levantou e começou a gritar dizendo que a depoente estava enchendo seu o saco e tirando a sua paz; que a depoente estava de costas; que o acusado começou a bater na depoente com uma pá de plástico várias vezes em suas costas; que a depoente começou a gritar pedindo para o acusado parar; que as crianças também pediram para o acusado parar; que o acusado continuou; que depois que a pá quebrou ele parou; que o acusado começou a andar pela casa dizendo que iria matar a depoente; que o acusado disse para a depoente: “vou te matar sua desgraça, porque você não me deixa em paz”; que o acusado ficou batendo com a pá nas costas da depoente; que a depoente se machucou; que a depoente mandou as fotos para a delegacia da mulher quando foi fazer a ocorrência; que a depoente ainda tem a cicatriz das lesões; que a depoente não fez exame com relação às lesões, pois denunciou dias depois; que o filho da depoente pediu para a depoente denunciar os fatos, pois caso contrário o acusado acabaria matando a depoente; que os fatos ocorreram dentro da casa da depoente e do acusado; que no dia das agressões, a depoente e o acusado não estavam separados ainda; que a separação ocorreu no dia das agressões; que no momento das agressões estavam no local a depoente, o acusado e os filhos Cauan e João Vitor; que hoje Cauan tem 12 anos e João Vitor tem 6 anos; que no dia das agressões, o acusado disse para a depoente que “vou te matar, desgraça”; que o acusado não tinha bebido no dia; que com a ameaça, a depoente ficou morrendo de medo; que o acusado saiu de casa e fechou a porta para a depoente não sair; que o acusado ficou com o celular da depoente para que ela não pudesse falar com a mãe; que depois o acusado ficou na parte de cima da casa com o celular da depoente; que a depoente pediu o celular e o acusado entregou de manhã; que a depoente conseguiu falar com a mãe e pedir ajuda, pois não estava aguentando mais; que a depoente achou que as ameaças de morte poderiam realmente acontecer; que a depoente estava conversando com o acusado e em determinado momento o acusado começou a golpeá-la com a pá de plástico; que a depoente estava com uniforme de trabalho; que o uniforme da depoente rasgou, pois o acusado deu vários golpes em suas costas; que os filhos da depoente começaram a gritar para o acusado parar; que o filho mais novo começou a entrar em desespero, chorando; que a depoente estava com dor; que a pá quebrou e o acusado parou; que o filho mais novo foi para o colo da depoente; que o acusado falou que iria matar a depoente; que o acusado desceu a escada; que o acusado subiu nervoso procurando a chave do carro; que depois o acusado pegou a chave desceu novamente; que o acusado ficou um tempo sumido; que quando a depoente estava deitada com as crianças na sala de casa, o acusado voltou; que o acusado só parou com os golpes quando a pá quebrou; que a depoente não agrediu o acusado nesse dia; que não houve nenhuma provocação ou discussão por parte da depoente antes do fato; que a depoente só tinha falado com o acusado, sem alterações; que o acusado disse que estava cansado das cobranças da depoente e se alterou; que essas agressões ocorreram no dia 30/05; que a depoente se lembra parcialmente dos fatos ocorridos no dia 06/07; que nesse dia o acusado teria ido levar alguma coisa para os filhos comerem; que chegando lá, o acusado foi colocando as coisas; que o acusado começou a xingar; que então a depoente pegou uma sacola e arremessou; que a depoente entrou em casa e fechou a porta; que o acusado disse que se quisesse entrar nessa “desgraça” dessa casa a derrubaria a base de tiros; que a mãe da depoente abriu a porta e foi discutir com o acusado; que o acusado ficou gritando e depois pegou o carro e saiu; que durante essa ameaça a depoente ficou com muito medo; que durante esses fatos, a depoente e o acusado já estavam separados; que depois da primeira agressão a depoente foi dias depois na delegacia; que da segunda vez, foi no outro dia; que ocorreram várias perseguições que a depoente denunciou; que a depoente se recorda de ter ido duas vezes na delegacia; que a depoente foi até mais vezes na delegacia; que a depoente se recorda de ter pedido medidas protetivas de urgência; que no último contato do acusado, a depoente estava levando o filho para a van escolar, quando ele acelerou o carro para cima da depoente; que a depoente tomou um susto e paralisou no meio da rua; que isso ocorreu há cerca de dois meses; que a depoente tirou foto do carro do acusado à distância; que a depoente sentou e começou a chorar; que pessoas vieram ajudar a depoente; que um rapaz que estava no local viu o acusado jogando o carro para cima da depoente; que a depoente deseja manter as medidas protetivas, pois se sente mais segura com as medidas; que a depoente mudou de endereço para se sentir mais segura, mas prefere não dizer o endereço nesse momento; que no dia 30/05 a depoente chegou em casa; que a depoente e o acusado tinham acabado de se mudar; que na casa tinha uma coisa pendente para o acusado fazer; que o acusado respondeu que não tinha feito e perguntou se a depoente achava que ele estava atoa em casa; que a depoente foi falar outra coisa com o acusado; que o acusado ficou nervoso e disse que a depoente estava enchendo o saco dele; que então o acusado explodiu e começou a bater nas costas da depoente com a pá até quebrá-la; que o acusado xingou a depoente, dizendo que ela era uma desgraça na vida dele; que a depoente não agrediu o acusado nesse dia; que depois desse fato o acusado e a vítima se separaram; que no primeiro momento, nenhum dos dois saiu de casa; que o acusado trabalhava de dia e voltava à noite; que o acusado saía na madrugada e ia embora, mas não tinha saído definitivamente de casa; que após a separação a depoente ficou morando na residência; que depois o acusado mandou a depoente sair de casa; que depois de poucos dias da briga a depoente saiu de casa; que o acusado ficava dizendo que era para a depoente sair da casa dele; que a depoente dizia que era para o acusado decidir se ficava na casa ou não; que o acusado disse que não sairia de casa, pois a casa era dele; que a depoente disse que a casa era de seus filhos e que não sairia da casa; que ficava uma briga constante sobre quem sairia de casa; que certo dia o acusado mandou mensagem dizendo para a depoente sair de casa; que a depoente disse que não iria sair; que o acusado disse que era para a depoente sair, pois estava cansado; que então a depoente saiu e foi pra casa da mãe; que a depoente começou a arrumar as coisas para sair de casa; que o acusado se irritou dizendo que a depoente não levaria nada da casa e nem os filhos; que a depoente disse que não sairia da casa sem os filhos e sem as coisas; que o acusado jogou as coisas da depoente para o alto e arremessou as caixas para a rua; que o acusado disse que a depoente não sairia de casa ou sairia de casa sem levar nada; que a depoente ligou para a polícia nesse dia, mas a polícia não foi; que no outro dia da briga o acusado já estava com outra pessoa; que a depoente não levou a roupa suja de sangue para a delegacia; que a doente mostrou foto das outras e mostrou as costas machucadas no dia; que a doente não fez exame de corpo de delito; que a depoente ficou cerca de 10 dias na casa do acusado; que em julho a depoente estava na casa da mãe; que a depoente pediu afastamento do trabalho porque não estava bem; que o acusado foi levar uma sacola de compras para os filhos; que a depoente não recusou as compras; que o acusado chegou ao local alterado e xingando; que o acusado estava falando palavrões para o filho mais velho da depoente; que a depoente se alterou e disse que não queria isso em sua casa; que a depoente disse que não era para o acusado ir com má vontade levar as coisas para os filhos; que a depoente jogou duas sacolas longe para o acusado se afastar da porta de casa; que o acusado disse que se quisesse entrar naquela “desgraça” ele entraria, pois derrubaria a porta com tiros; que a depoente jogou duas sacolas na rua, que as demais estavam no portão de casa; que o acusado já estava com raiva, pois já chegou na casa da depoente xingando; que no momento que a depoente jogou as sacolas o acusado ficou com mais raiva; que a depoente não viu o acusado portando arma de fogo nesse dia, pois estava à noite e a depoente estava dentro de casa; que a depoente jogou as sacolas e entrou para casa novamente; que a porta estava fechada e a janela estava aberta; que a direção que o acusado falava dava para ouvir pela janela; que a mãe da depoente presenciou esses fatos; que sobre as agressões com a pá a mãe da depoente não presenciou; que os fatos que foram presenciados pela mãe da depoente foram os do dia que o acusado foi levar comida na casa dela; que a depoente não desferiu um tapa no acusado no dia das agressões; que acredita que a discussão tenha ocorrido por causa de um sifão de pia; que a depoente recorda que precisava fazer comida e na pia não estava instalada; que pelo que se recorda a depoente não chegou a agredir o acusado nesse dia; que no dia das agressões a mãe do acusado não estava na casa; que nesse dia só estavam a depoente, o acusado e as crianças; que a casa da mãe do acusado era próxima de onde moravam.” A informante Nadir Rodrigues Peres, mãe da vítima, ouvida em Juízo no id nº 43827258, relatou: “Que a depoente é mãe da vítima; que a depoente conhece o acusado; que o acusado é ex-companheiro da vítima; que a depoente tomou conhecimento dos fatos narrados no processo; que a depoente não presenciou os fatos; que a depoente ficou sabendo dos fatos ocorridos no dia 30/05 através da vítima; que a depoente não presenciou esses fatos; que no dia da agressão a vítima ligou para a depoente, mas a depoente estava na casa da sua outra filha; que no outro dia de manhã, a vítima contou para a depoente o que havia ocorrido; que a vítima contou para a depoente que teve uma discussão com o acusado e ocorreu a agressão; que vítima contou que no momento da discussão o acusado ia descer a escada e nessa hora o acusado pegou ela e a agrediu com o objeto de plástico; que a vítima relatou que tinha discussões e agressões por parte do acusado; que a vítima não agrediu o acusado, mas apenas foi agredida pelo acusado; que a depoente se recorda dos fatos ocorridos no dia 06/07; que a depoente ouviu o acusado falar; que a depoente estava conversando com a vítima dentro de casa; que o acusado chegou com as compras e gritou isso; que a depoente estava em casa; que esses fatos ocorreram na casa da depoente; que a vítima estava na casa da depoente; que a depoente ouviu o acusado falando que iria jogar a porta da casa da depoente no chão a tiros; que a depoente não ouviu o acusado falar porque ele faria isso; que no momento em que o acusado falou isso, a depoente estava na sala; que a vítima estava próxima a sala; que o acusado falou isso em frente ao portão da casa da depoente; que o portão da casa da depoente até a sala é perto; que a depoente ouviu bem o que o acusado disse; que na hora que o acusado gritou a depoente que abriu a porta; que a vítima ficou nervosa com a situação e começou a falar com o acusado que não era para fazer aquilo; que a depoente ficou nervosa e pediu para respeitar a casa da depoente; que o acusado não entrou na casa; que dali mesmo o acusado foi embora; que a depoente não presenciou as agressões ocorridas no dia 30/05; que a vítima avisou a depoente por telefone; que a vítima não agredia o acusado em outras discussões; que apenas o acusado agrediu; que a vítima não disse que o agrediu ou deu um tapa no acusado no dia dos fatos; que a vítima mandou foto das roupas sujas de sangue e cicatrizes; que a vítima estava cheia de sangue; com relação aos fatos que ocorreram na casa da depoente, o acusado foi levar alimentos para os filhos; que primeiro foi um rapaz que foi junto com o acusado e chamou; que a depoente atendeu; que o rapaz gritava pelo neto da depoente; que a depoente disse que o neto estava no banheiro no momento; que o rapaz disse que tudo bem; que a depoente fechou a porta e ficou na sala; que depois a depoente ouviu o acusado gritando e falando que jogaria a porta da depoente a tiros no chão; que o acusado não entregou as compras; que o acusado chegou colocando as compras no chão em frente ao portão da casa da depoente; que nesse momento, a vítima não quis aceitar diante da forma como o acusado chegou colocando as compras no portão da casa da depoente; que a vítima jogou as compras na rua, pois ficou nervosa pelo fato do acusado gritar que jogaria a porta da casa da depoente no chão; que da sala da depoente deu para ver tudo, pois é perto; que o acusado começou a gritar que iria derrubar a porta da depoente antes dele começar a colocar os alimentos na rua, em frente ao portão da casa da depoente; que o acusado já chegou falando para o outro rapaz que derrubaria a porta da depoente a tiros, antes de colocar os alimentos na rua; que a depoente já viu o acusado portando arma de fogo; que no dia dos fatos a depoente não viu arma de fogo com o acusado; que a depoente acredita que o acusado tenha proferido ameaças no momento de raiva; que a depoente já conviveu com o acusado e acredita que na hora da raiva o acusado teria coragem de cumprir a ameaça; que o acusado nunca agrediu a depoente.” O acusado João Batista Vitor Júnior, quando interrogado sob o crivo do contraditório id nº 43827258, negou os fatos que lhe são imputados, alegando: “que o interrogando se recorda vagamente dos fatos do dia 30/05; que nesse dia o interrogando ainda estava morando com a vítima; que a discussão ocorrida nesse dia foi por causa de um sifão de pia; que a vítima chegou e foi lavar louça para fazer a janta, mas não tinha o sifão da pia; que a vítima se alterou; que interrogando estava sentado no sofá; que a briga se iniciou nesse momento; que o acusado estava sentado no sofá tomando café com os filhos; que a vítima chegava em casa às 20h; que o interrogando chegava às 17h e dava café da tarde para os filhos; que o interrogando estava mexendo na casa; que o interrogando sentou para tomar café, depois de ter dado café para os filhos; que nesse dia foi em um sábado e o acusado não foi trabalhar; que tinha ficado o dia todo em casa; que o interrogando deu café para os filhos e estava mexendo na casa, que estava sendo reformada; que estava faltando o sifão da pia; que quando a vítima viu que estava faltando o sifão da pia, foi perguntar ao interrogando onde estava o sifão da pia, com ignorância; que a vítima perguntou para o interrogando “o que você está fazendo sentado ai até agora, coçando o rabo? E o sifão da pia fora do lugar? Eu preciso lavar as louças para fazer a janta”; que o acusado disse que estava tomando café; que a vítima disse para o interrogando tomar café logo, pois precisava fazer a janta e no outro dia pela levantaria cedo para trabalhar; que a vítima estava fora de si, pois no outro dia era domingo e não trabalharia; que o interrogando se levantou com o prato e o copo para levar na pia; que o interrogando colocou o prato e o copo na pia e retornou para pegar o sifão na parte de cima; que o interrogando disse que não mexeria no sifão naquele momento; que o interrogando iria comprar alguma coisa para comerem; que a vítima se alterou e deu dois tapas no peito do interrogando; que naquele momento o interrogando respirou fundo e desceu a escada; que o interrogando foi para a outra casa que estava alugada durante a reforma; que em razão disso o interrogando saiu da casa; que em momento algum interrogando agrediu a vítima na frente dos filhos; que a vítima tinha algumas marcas, pois tinha feito um procedimento estético que congela a barriga; que esse procedimento a barriga dela ficou com vários roxos, como se fizesse uma lipo; que a vítima mandou foto das marcas algum tempo depois; que não houve nenhum tipo de agressão com pá de plástico; que quando a vítima agrediu o interrogando, o mesmo já sabia o que iria acontecer; que por isso o interrogando já saiu de dentro de casa e foi para antiga casa do casal que ficava na esquina e estava alugada ainda; que havia ficado alguns móveis na antiga casa, pois o interrogando comprou móveis novos para a nova casa; que não houve a agressão narrada no processo; que em momento nenhum o interrogando ameaçou a vítima; que no momento em que foi agredido pela vítima, o interrogando desceu a escada e foi embora, pois o interrogando já sabia o que iria acontecer; que essa é a índole da vítima; que quando a vítima empurrou o interrogando por duas vezes dando tapas no peito, o interrogando desceu e foi para casa; que depois o interrogando foi para casa da mãe e ficou conversando com a mãe e as irmãs; que a mãe do interrogando perguntou se havia acontecido alguma coisa; que o interrogando informou para sua mãe que aconteceu a mesma coisa e que a vítima fez o que sempre faz, começando com gritarias, com as ofensas; que o interrogando pediu o divórcio; que em momento nenhum a vítima deu entrada em divórcio; que em momento nenhum a vítima pediu para se separar do interrogando; que o interrogando sempre deu de tudo pelos filhos; que o interrogando sempre deixou a barbearia a disposição dos filhos; que quando os filhos queriam cortar o cabelo, eles iam para a barbearia e o interrogando pagava; que alguns dias depois, a vítima disse na barbearia que nunca se imaginou separada do interrogando; que quatro dias depois que se separou da vítima o interrogando já estava com outra pessoa; que o interrogando assumiu outra pessoa cerca de 1 mês depois; que um dia antes o interrogando já haviam discutido; que o interrogando disse para a vítima que iria tomar coragem e iria se separar dela, pois não estava aguentando mais; que a vítima fez um procedimento de congelamento na barriga; que o interrogando não conhece o procedimento; que o procedimento envolve a parte abdominal toda; que envolve a barriga, as costas, o peito; que o interrogando não sabe como funciona; que a vítima não estava conseguindo ir trabalhar por conta do procedimento; que o interrogando disse para a vítima que ela estava toda roxa; que a parte abdominal da vítima estava toda marcada, envolvendo as costas, por conta do procedimento; que não sabe qual o local das costas a vítima disse que estava machucada; que era todo o tronco; que o procedimento envolvia a parte abdominal incluindo as costas; que a mãe do interrogando estava na casa dela; que a moça da mercearia comunicou a mãe do interrogando na hora dos fatos, pois a vítima começou a gritar igual uma louca; que no local dos fatos estava o interrogando a vítima e os dois filhos; que no dia 30/05 o interrogando e a vítima se separaram; que o interrogando saiu de casa e nunca mais voltou; que o interrogando não se recorda de ter dito que derrubaria a casa com tiros no dia 06/07; que o interrogando foi lá e levou compras para os filhos, como fazia de 15 em 15 dias; que depois que a vítima requereu as medidas protetivas o interrogando nunca mais foi; que o interrogando foi na casa da mãe da vítima nesse dia; que o interrogando pediu a um funcionário seu para acompanhá-lo, pois o interrogando já sabia a índole da vítima; que o funcionário acompanhou o interrogando; que o interrogando chegou lá e chamou; que o filho Cauan do interrogando foi até a porta; que o interrogando conversou com o filho, dizendo que deixaria as compras no portão da casa da mãe da vítima; que o interrogando e o funcionário foram deixando as compras na porta da casa da mãe da vítima; que a medida que começaram a deixar as comprar no portão, a vítima começou a jogar as compras na rua; que o interrogando ficou nervoso; que o interrogando não disse que daria tiros na porta da casa da mãe da vítima e nem que derrubaria a porta da casa da mãe da vítima com tiros; que o interrogando pegou as compras novamente e as colocou dentro do carro; que o interrogando foi para a casa de sua mãe e conversou com ela; que a mãe do interrogando pegou o carro junto com o padrasto do interrogando e foram levar as compras; que o interrogando se recorda que seus filhos Cauan e Joao e a vítima estavam no local no momento dos fatos; que o interrogando não se recorda se a mãe da vítima estava na casa no dia dos fatos; que no dia 30/05 a agressão começou da parte da vítima; que o interrogando estava sentado comendo e tomando café; que o levantou para levar os copos até a pia; que quando o interrogando voltou e disse que não mexeria com sifão naquele dia, a vítima começou a gritar e empurrou o interrogando, dando-lhe dois tapas no peito; que depois disso o interrogando virou as costas e foi embora; que depois desse dia o interrogando nunca mais voltou para dentro de casa; que o interrogando não empurrou ou revidou as agressões da vítima; que somente a vítima empurrou o interrogando; que o interrogando virou as costas, desceu as escadas e foi embora; que nesse dia o interrogando não voltou mais em casa; que a mãe do interrogando pegou as coisas do interrogando na casa; que o interrogando tinha acesso apenas às câmeras da casa, pois olhava os filhos com frequência; que a vítima ficou morando cerca de 2 meses na casa do interrogando após a discussão; que depois o interrogando conversou com a irmã da vítima, para a vítima sair da casa; que hoje o interrogando paga a pensão com o aluguel da casa; que a mãe do interrogando não foi na casa no dia dos fatos, pois o interrogando não estava em casa; que o interrogando foi pra casa e depois foi para a casa de sua mãe; que o interrogando foi conversar com a sua mãe; que provavelmente a mãe do interrogando foi conversar com a vítima depois; que depois desse fato o interrogando se separou da vítima e entrou em um novo relacionamento; que o interrogando está até hoje em seu novo relacionamento; que o interrogando pediu para o funcionário chamar na casa da mãe da vítima; que o filho Cauan do interrogando abriu a porta; que o interrogando não viu a mãe da vítima nesse momento; que o interrogando conhece a casa da mãe da vítima; que a mãe da vítima é uma ótima pessoa; que o interrogando ajudou muito a mãe da vítima; que o interrogando reformou a casa da mãe da vítima toda por dentro; que o interrogando era um ótimo genro; que a porta da sala fica há uma distância de quatro metros do portão; que a porta da sala fica próxima ao portão; que dá para escutar mais ou menos o barulho de fora; que se a porta e a janela estiverem fechadas, é possível escutar pouco barulho que venha do lado de fora; que quando chegou na casa da mãe da vítima, o funcionário do interrogando chamado Rodney chamou; que o interrogando estava dentro do carro; que o filho Cauan do interrogando apareceu; que o interrogando achou que estava tudo tranquilo; que então o interrogando desceu do carro e ajudou o funcionário Rodney a colocar as compras na escada; que a vítima veio de dentro da casa e começou a jogar as compras na rua; que o Rodney não entendeu nada; que o interrogando e Rodney pegaram as compras que já haviam colocado na escada e as compras que a vítima tinha jogado na rua e colocaram no porta-malas do carro; que o interrogando não esperava essa atitude; que tem pais que deixam os filhos para lá e não estão nem aí; que o interrogando de 15 em 15 dias levava compra pros filhos; que o interrogando levou para a casa da mãe e disse para ir levar as compras na casa da mãe da vítima, pois tinha acabado de sair de lá e a vítima jogou as compras na rua; que o interrogando poderia ter ficado fazendo baderna na rua, mas foi para a casa da mãe porque não queria problema; que o interrogando estava com outra pessoa e está com ela até hoje; que no dia que o interrogando foi levar as compras estava acompanhado de Rodney, que trabalhava em uma obra do interrogando; que Rodney chamou na porta da casa da mãe da vítima; que quem saiu foi o filho Cauan do interrogando; que o interrogando estava dentro do carro; que quando o filho o interrogando saiu, o interrogando saiu do carro normalmente; que o interrogando pediu para o filho colocar as compras dentro da casa; que o interrogando não queria entrar na casa; que o interrogando foi colocando as compras no portão; que o interrogando pediu para o filho ir colocando as compras dentro da casa da avó; que quando o filho levou a primeira coisa para dentro da casa, a vítima já veio com as coisas na mão e jogou as coisas na rua; que a vítima começou a jogar as coisas na rua; que o interrogando ficou muito bravo na hora; que o interrogando pegou as coisas no chão da rua e botou dentro do carro; que os vizinhos estavam olhando a situação; que o interrogando não disse nada para a vítima enquanto ela jogava as compras fora; que o interrogando conhece a vítima; que o interrogando aprendeu a se calar; que o interrogando pegou as compras, colocou dentro do porta-malas do carro e levou até a casa de sua mãe; que o interrogando chamou a mãe e conversou com ela e com o padrasto; que o interrogando pediu para a mãe e o padrasto levaram as compras na casa da mãe da vítima; que chegando lá, a vítima xingou a mãe do interrogando; que a vítima sabe que o interrogando sempre foi um ótimo marido e um ótimo pai; que o interrogando estava pagando academia para seu filho mais velho; que a vítima estava fazendo bulimia com o filho dentro da academia; que o personal pediu para o interrogando conversar com o filho, pois ele não estava fazendo esteira; que o personal falou isso para a vítima e ela começou a chamar o filho de gordo e de “baleia” dentro da academia; que o filho do interrogando não queria ir mais para a academia, pois a vítima estava o xingando dentro da academia; que por isso o filho do interrogando ficou com vergonha de ir para a academia; que o funcionário do interrogando mora na rua da casa da mãe da vítima; que por isso o interrogando pediu para ele ir lá; que depois o funcionário do interrogando continuou ali e o interrogando foi embora com as compras; que teve um mandado de busca e apreensão para a casa do interrogando; que os policiais foram lá e procuraram; que o interrogando disponibilizou as suas outras casas para busca; que o interrogando não tem o que esconder; que quando a vítima deu bateu no peito do interrogando, o interrogando teve vontade de empurrá-la ou revidar; que a o interrogando se segurou, pois há um tempo atras a vítima fez a mesma coisa; que há quatro anos atrás o interrogando se envolveu com outra pessoa; que a vítima e o acusado tinham se separado nesse período; que nesse período a vítima pediu medida protetiva; que a vítima fez o interrogando se separar da pessoa que havia se envolvido; que vítima e o interrogando acabaram reataram o relacionamento; que o interrogando gastou 30 mil reais para casar com a vítima; que o interrogando viveu o inferno durante três anos; que a única coisa que o interrogando fez foi tirar a vítima de sua frente; que na hora que a vítima empurrou, o interrogando só a afastou e saiu; que o interrogando desceu a escada, foi embora e não voltou mais; que apenas os filhos do interrogando Cauan e João Vitor presenciaram os fatos; que Cauan tem 12 anos hoje; que na época dos fatos Cauan tinha 11 ou 10 anos; que Cauan presenciou quando o interrogando foi levar as compras na casa da mãe da vítima; que hoje o Cauan não entende o motivo da vítima fazer isso; que o interrogando não sabe se a mãe da vítima estava em casa; que o interrogando não a viu no local; que não foi a mãe da vítima que recebeu o interrogando; que quem recebeu o interrogando foi seu filho Cauan; que quem chamou Cauan foi o Rodney; que Rodney chamou pela mãe da vítima; que foi Cauan quem abriu a porta; que o interrogando viu que era Cauan e então saiu do carro para ajudar Rodney a colocar as compras na escada; que o Rodney presenciou tudo; que o interrogando não o indicou como testemunha pois ele se mudou e não conseguiu contato com ele.” Fatos Ocorridos em 30 de Maio de 2023 - Artigo 21 do Decreto Lei nº 3.688/41 e artigo 147 do Código Penal.
Segundo a denúncia, João e Manuela mantiveram um relacionamento de 12 anos e têm dois filhos em comum.
Narra a denúncia que, após a separação, no dia 30 de maio de 2023, João agrediu Manuela fisicamente com uma pá de plástico, deixando sua roupa suja de sangue.
Consta que durante essa agressão, João circulava pela casa dizendo que iria matar a vítima.
Conforme o depoimento prestado pela vítima, Manuela Rodrigues Peres, no dia 30 de maio de 2023, após uma discussão sobre questões domésticas, João Batista Vitor Júnior a agrediu com uma pá de plástico nas costas, na frente dos filhos do casal.
Durante a agressão, o réu caminhava pela casa proferindo a seguinte ameaça: "Vou te matar, sua desgraça, porque você não me deixa em paz".
A vítima afirmou que, além da dor física causada pela agressão, sentiu um intenso medo pela sua vida, especialmente diante da agressividade do réu e das palavras de ameaça de morte, que foram proferidas de maneira clara e reiterada.
Esse medo real e imediato é essencial para a configuração do crime de ameaça.
Manuela descreveu em detalhes como os filhos estavam presentes e pediram para que o réu parasse com as agressões, fato que aumenta a credibilidade de seu relato, já que a presença de terceiros — mesmo que crianças — durante os fatos agrava o impacto psicológico sobre a vítima.
Seu depoimento é firme e coerente, sem sinais de vacilação ou tentativa de exagerar os eventos, o que reforça a veracidade das alegações.
O depoimento da informante Nadir Rodrigues Peres, mãe da vítima, também fortalece os fatos narrados.
Embora não tenha presenciado a agressão em si, Nadir ouviu o relato de sua filha logo após o ocorrido.
Ela confirmou que Manuela estava abalada e relatou com detalhes a agressão física e as ameaças de morte proferidas pelo réu.
Isso demonstra a consistência do relato da vítima e a existência de elementos que corroboram a sua versão.
O réu, por sua vez, em seu interrogatório, negou a agressão e as ameaças, afirmando que houve apenas uma discussão sobre um sifão de pia e que a vítima teria reagido com tapas em seu peito.
No entanto, essa versão se mostra contraditória, especialmente quando confrontada com o relato firme e detalhado da vítima e o depoimento da mãe.
A versão do réu carece de solidez e não se sustenta diante das demais provas apresentadas.
A defesa argumentou que a falta de exame de corpo de delito comprometeria a materialidade do crime.
Entretanto, como já consolidado na jurisprudência, em casos de conduta caracterizadora de vias de fato, o depoimento firme da vítima pode suprir a falta do exame, especialmente quando há detalhes consistentes sobre o ocorrido e depoimentos que corroboram a versão dos fatos.
A palavra da vítima, respaldada por seu relato firme, é suficiente para comprovar a materialidade das lesões.
Além disso, as circunstâncias descritas pela vítima indicam que a agressão ocorreu, mesmo sem vestígios visíveis após o fato.
Nesse contexto, destaca-se o entendimento jurisprudencial de que, para a configuração da materialidade, não é indispensável o laudo pericial para a conduta caracterizadora da contravenção penal de vias de fato, sendo possível sua comprovação por meio de prova oral: ACÓRDÃO E M E N T A: APELAÇÃO CRIMINAL - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE LESÕES CORPORAIS (art. 129, § 9º, do CÓDIGO PENAL) PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941 (VIAS DE FATO) - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O crime de lesão corporal, por sua natureza, exige a comprovação de ofensa à integridade física da vítima, enquanto na contravenção penal de vias de fato a natureza das agressões não chega a ofender a integridade física da ofendida, sendo, por isso, dispensável a prova pericial. 2.
Na hipótese em comento, havendo prova oral da agressão, mas não comprovadas as lesões por laudo pericial, impõe-se a desclassificação do crime de lesão corporal (art. 129, § 9º, do Código Penal) para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941). 3.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação, *01.***.*01-83, Relator: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS - Relator Substituto : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , Data de Julgamento: 26/03/2014, Data da Publicação no Diário: 02/04/2014) Portanto, havendo prova oral da agressão, como ocorre nos presentes autos, ainda que não haja comprovação das lesões por meio de laudo de lesão corporal ou boletim de atendimento de urgência, considero devidamente comprovada a materialidade da contravenção penal de vias de fato.
A defesa também apontou supostas contradições no depoimento da vítima, argumentando que ela inicialmente teria mencionado ter dado um tapa no réu, mas negou isso em juízo.
No entanto, essas pequenas variações não afetam a credibilidade do depoimento.
O ponto central é que o réu foi o agressor, utilizando uma pá para agredir a vítima e proferir ameaças de morte, como confirmado tanto pela vítima quanto por sua mãe.
A eventual reação da vítima não desqualifica a conduta criminosa do réu.
Com base nas provas colhidas, restou demonstrado que, no dia 30 de maio de 2023, João Batista Vitor Júnior cometeu a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41) ao agredir a vítima com uma pá de plástico, causando-lhe dor e sofrimento físico.
Além disso, o réu proferiu a ameaça "Vou te matar, sua desgraça", gerando medo real e imediato na vítima, configurando o crime de ameaça (art. 147 do Código Penal).
O depoimento firme e detalhado da vítima, corroborado pelo relato da informante Nadir Rodrigues Peres, comprova a veracidade dos fatos.
A versão apresentada pela defesa não encontra respaldo nas provas dos autos, sendo insuficiente para afastar a responsabilidade do réu pelos crimes de agressão física e ameaça. É importante ressaltar que a palavra da vítima, quando coerente e em harmonia com os demais elementos constantes nos autos, é suficiente para fundamentar uma condenação, especialmente quando descreve com detalhes e confirma tanto a autoria quanto a materialidade delitiva por parte do acusado, como ocorre no presente caso.
Nesse sentido, inclina-se o entendimento da jurisprudência pátria, conforme se observa no seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
VIAS DE FATO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Mostra-se inviável o pedido absolutório, pois evidente a necessidade de amplo reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.
III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (Ag.RG. no HC n° 496.973-DF. 2019/0063913-8.
Relator Ministro Felix Fisher, quinta turma, data julgamento: 07/05/2019; data de publicação: Dje 13/05/2019) Portanto, o réu deve ser condenado pelos delitos de vias de fato e ameaça cometidos no dia 30 de maio de 2023.
Fato Ocorrido em 06 de Julho de 2023 - Artigo 147 do Código Penal: Narra a denúncia que, no dia 6 de julho de 2023, João novamente ameaçou Manuela, afirmando que iria derrubar a porta da casa com tiros.
No segundo episódio, ocorrido em 6 de julho de 2023, a vítima relatou que o réu foi até a casa de sua mãe para entregar compras aos filhos.
Durante a visita, o réu, de maneira alterada, ameaçou derrubar a porta da casa a tiros, dizendo: "Se eu quiser, derrubo essa porta a tiros".
A vítima novamente descreveu o medo que sentiu com a ameaça, o que demonstra que o réu tinha pleno conhecimento de que suas palavras seriam interpretadas como uma ameaça séria e grave.
O depoimento da informante Nadir Rodrigues Peres, mãe da vítima, corrobora essa versão.
Ela declarou que ouviu claramente o réu proferir as palavras ameaçadoras, enquanto estava na sala, próxima ao portão da casa.
Esse depoimento, colhido em juízo, é consistente e confirma o relato da vítima sobre o comportamento agressivo do réu e suas ameaças naquele dia.
Embora a defesa tenha tentado desqualificar o depoimento de Nadir, questionando quem teria aberto a porta no dia do fato, tal detalhe não afeta a comprovação das ameaças proferidas pelo réu.
O réu, em seu interrogatório, negou as ameaças, afirmando que foi ao local apenas para entregar compras aos filhos e que estava acompanhado de um funcionário chamado Rodney, que teria presenciado a situação.
No entanto, o réu não apresentou essa testemunha, alegando que perdeu contato com Rodney.
A versão apresentada pelo réu está isolada e carece de comprovação, especialmente porque ele teve a oportunidade de arrolar essa testemunha, que, segundo seu próprio relato, poderia ter confirmado os fatos.
Essa ausência enfraquece sua defesa, especialmente diante dos depoimentos consistentes da vítima e da informante, que relataram com clareza e firmeza as ameaças e o temor real causado pelas palavras do réu.
Os depoimentos da vítima e da informante deixam claro que o réu, ao proferir as palavras ameaçadoras, causou pavor real e imediato.
Esse temor, experimentado pela vítima e confirmado pela informante, evidencia a intenção do réu de intimidar, configurando o crime de ameaça.
A defesa argumentou que a ausência de arma de fogo na posse do réu, após busca e apreensão, afastaria a materialidade do crime de ameaça.
Contudo, o crime de ameaça não exige a presença ou apreensão de uma arma de fogo.
O importante é que as palavras do réu foram suficientes para causar medo na vítima, o que foi devidamente comprovado nos autos.
O fato de o réu afirmar que derrubaria a porta a tiros foi o suficiente para causar temor real na vítima, e isso caracteriza o crime de ameaça.
A defesa também alegou que as palavras proferidas pelo réu ocorreram no calor da discussão, sem a real intenção de cumprir a ameaça.
No entanto, o que configura o crime de ameaça não é a concretização do ato, mas o medo gerado pela ameaça proferida.
Vale dizer, o que importa para a configuração do delito é se a vítima se sentiu amedrontada com a possibilidade da ameaça, sendo essa avaliação feita a partir de seu ponto de vista.
Não é relevante se o agente tinha ou não a intenção de consumar o mal prometido.
No caso em apreço, a vítima relatou claramente o pavor sentido no momento da ameaça, o que comprova o dolo necessário para a configuração do crime.
Assim, diante das provas apresentadas, restou suficientemente comprovado que, no dia 06 de julho de 2023, João Batista Vitor Júnior cometeu o crime de ameaça (art. 147 do Código Penal).
O réu, ao proferir a frase "Se eu quiser, derrubo essa porta a tiros" na presença da vítima e de sua mãe, causou medo real e imediato, configurando a intimidação necessária para a tipificação do crime.
Os depoimentos da vítima e de Nadir Rodrigues Peres, mãe da vítima, são claros e coerentes.
Ambas confirmaram que as palavras do réu geraram temor, sendo esse elemento essencial para a configuração da ameaça.
Assim, concluo que João Batista Vitor Júnior cometeu o crime de ameaça previsto no artigo 147 do Código Penal no dia 06 de julho de 2023, devendo ser condenado pela prática deste delito.
Por fim, não vejo nos autos qualquer circunstância que exclua a antijuridicidade, bem como a imputabilidade ou ainda a diminuam, pois o denunciado não incidiu em erro de proibição ou de tipo e nem agiu em situação de coação moral irresistível, estado de necessidade exculpante ou obediência hierárquica.
O denunciado é imputável, tinha plena consciência do ato delituoso que praticou e era exigível do mesmo que se comportasse de maneira diferente, ou seja, em conformidade com as regras de direito da nossa sociedade.
Dispositivo: Estes são os fundamentos pelo qual, na forma do artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu JOÃO BATISTA VITOR JUNIOR, já qualificado, por infringir o disposto no artigo 21 do Decreto Lei nº 3.688/41 e artigo 147 do Código Penal, duas vezes, tudo na forma da Lei nº 11.340/06.
Por derradeiro, impõe-se a análise indispensável das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, passando a fixar a pena base, atendendo ainda as disposições do artigo 68, do mesmo Diploma Legal.
Artigo 21 do Decreto Lei nº 3.688/41 – fato ocorrido no dia 30/05/2023: Tenho que a culpabilidade é a própria do delito.
Os antecedentes do acusado são imaculados.
A conduta social é boa, não havendo elementos nos autos que desabonem sua conduta.
Não há elementos quede conduzam a análise de sua personalidade, pelo que não há como fazer um juízo negativo de valor; os motivos e as circunstâncias são inerentes ao tipo penal, não havendo qualquer outra peculiaridade a ser ressaltada.
As consequências extrapenais não ultrapassam a reprovabilidade abstrata protegida pelo tipo penal.
O comportamento da vítima em nada influenciou a prática delitiva.
Tudo isto considerado, fixo sua pena base em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Não há atenuantes ou agravantes a serem analisadas.
Não existem causas de diminuição e/ou aumento de pena a serem consideradas, pelo que fixo a pena definitiva em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Artigo 147 do Código Penal – fato ocorrido no dia 30/05/2023: Tenho que a culpabilidade é a própria do delito.
Os antecedentes do acusado são imaculados.
A conduta social é boa, não havendo elementos nos autos que desabonem sua conduta.
Não há elementos que conduzam a análise de sua personalidade, pelo que não há como fazer um juízo negativo de valor; os motivos e as circunstâncias são inerentes ao tipo penal, não havendo qualquer outra peculiaridade a ser ressaltada.
As consequências extrapenais não ultrapassam a reprovabilidade abstrata protegida pelo tipo penal.
O comportamento da vítima em nada influenciou a prática delitiva.
Tudo isto considerado, fixo sua pena base em 01 (um) mês de detenção.
Não há atenuantes ou agravantes a serem analisadas.
Não existem agravantes, causas de diminuição e/ou aumento de pena a serem consideradas, pelo que fixo a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção.
Artigo 147 do Código Penal – fato ocorrido no dia 06/07/2023: Tenho que a culpabilidade é a própria do delito.
Os antecedentes do acusado são imaculados.
A conduta social é boa, não havendo elementos nos autos que desabonem sua conduta.
Não há elementos que conduzam a análise de sua personalidade, pelo que não há como fazer um juízo negativo de valor; os motivos e as circunstâncias são inerentes ao tipo penal, não havendo qualquer outra peculiaridade a ser ressaltada.
As consequências extrapenais não ultrapassam a reprovabilidade abstrata protegida pelo tipo penal.
O comportamento da vítima em nada influenciou a prática delitiva.
Tudo isto considerado, fixo sua pena base em 01 (um) mês de detenção.
Não há atenuantes ou agravantes a serem analisadas.
Não existem agravantes, causas de diminuição e/ou aumento de pena a serem consideradas, pelo que fixo a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção.
Do concurso material: Por força do artigo 69 do Código Penal fica o acusado condenado a pena definitiva de 15 (quinze) dias de prisão simples e 02 (dois) meses de detenção.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, DA SUBSTITUIÇÃO, E DA APLICAÇÃO DO SURSIS: Na forma do art. 33, § 2º, alíneas “c”, do Código Penal, fixo como Regime para o cumprimento da pena privativa de liberdade ora imposta ao acusado JOÃO BATISTA VITOR JÚNIOR, o REGIME ABERTO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal e súmula 588 do STJ, pois o delito foi praticado com violência à pessoa e no âmbito da violência doméstica.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, contudo, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita e suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme artigo 98, § 3º, do CPC/15.
Tendo em vista que durante seu depoimento em Juízo a vítima declarou que ainda sente temor do acusado e por isso deseja continuar com as medidas protetivas de urgência, bem como considerando a manifestação favorável do Ministério Público, MANTENHO as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos de nº 0002015-74.2023.8.08.00021 em favor da vítima Manuela Rodrigues Peres, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Decorrido tal período, intime-se a ofendida, no bojo do referido procedimento, para declinar ao oficial de justiça se ainda necessita de medidas protetivas.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos de nº 0002015-74.2023.8.08.00021.
Serve a presente como comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral e à Polícia Técnico Científica.
Com o trânsito em julgado, deve proceder a Sra.
Chefe de Secretaria da seguinte forma: 1) Oficie-se ao Instituto de Identificação e Estatística Criminal do Estado, para anotações; 2) Remetam-se os autos a Contadoria para o cálculo das custas e multa ora aplicada; 3) Cumpra-se conforme determinado no Ato Normativo Conjunto nº 026/2019, Publicado do Diário Oficial da Justiça/ES no dia 14/11/2019, no tocante a cobrança da pena de multa; 4) Expeça-se Guia de Execução Criminal, encaminhando-a ao Juízo competente, acompanhada dos documentos de praxe; 5) Oficie-se ao TRE, informando acerca da condenação do acusado; 6) Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o acusado e a vítima.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 27 de setembro de 2024.
SIMONE DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 15:17
Juntada de Mandado
-
26/05/2025 15:09
Expedição de Mandado - Intimação.
-
26/05/2025 15:09
Expedição de Mandado - Intimação.
-
26/05/2025 13:10
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/05/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:04
Processo Inspecionado
-
06/05/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 18:29
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
04/06/2024 12:56
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 18:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/05/2024 17:17
Audiência Instrução e julgamento realizada para 27/05/2024 14:00 Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal.
-
27/05/2024 17:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
27/05/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 08:01
Decorrido prazo de LEANDRO FLAVIO TEIXEIRA em 20/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:58
Expedição de Mandado - intimação.
-
03/05/2024 15:58
Expedição de Mandado - intimação.
-
03/05/2024 15:58
Expedição de Mandado - intimação.
-
03/05/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 14:52
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/05/2024 14:00 Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal.
-
17/04/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:30
Processo Inspecionado
-
11/04/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 15:30
Apensado ao processo 0002015-74.2023.8.08.0021
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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