TJES - 5014159-40.2025.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:38
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA DIAS em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 01:25
Juntada de Petição de habilitações
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22/05/2025 00:28
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5014159-40.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO DA SILVA DIAS CURADOR: CRISTIANE CAMBINA TEODORO RIOS DIAS REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc.
Trata-se de ação declaratória, com repetição de indébito, cumulada com indenizatória ajuizada por Fabio da Silva Dias, representada pela curadora Cristiane Cambina Teodoro Rios Dias, em face de Banco BMG S.A.
A parte autora afirmou ter contratado empréstimo com a parte ré.
No entanto, a operação realizada foi cartão de crédito com reserva de margem consignável, com descontos da fatura no seu benefício, sem data de término, o que torna a dívida infinita.
Então, argumentando a ilegalidade do negócio, pediu a concessão de tutela de urgência para que os descontos sejam suspensos, bem como a abstenção de negativação do nome da autora.
Pois bem. À partida, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, haja vista o documentos acostados nos ids. 67841888 e 67841891.
A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar).
In casu, ainda que a parte autora alegue falha no dever de informação, admite ter contratado o empréstimo, o que impede, em juízo de cognição sumária, a presunção de irregularidade na avença.
Assim, não se verifica, de plano, a probabilidade do direito, o que afasta a possibilidade de suspensão dos pagamentos de uma obrigação efetivamente constituída, ainda que em modalidade diversa da pretendida.
Eventual desconformidade, se demonstrada, poderá ensejar ajustes, mas não a exoneração do débito.
E mais, a discordância dos termos do contrato não enseja a guarda dos efeitos da mora.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se e, após, diligencie-se as determinações abaixo: 1.
Citação 1.1.
Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc.
I e II, CPC). 1.1.
Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2.
Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, a parte ré será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 1.3.
Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4.
Cumpra-se como mandado/carta. 1.5.
Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.6.
Faça constar na citação a advertência para que a parte ré expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.7.
Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2.
Réplica 2.1.
Nos autos a contestação, ouça-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3.
Pré-saneamento 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzido com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4.
Audiência prévia de conciliação 4.1.
Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação.
Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito.
Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto.
Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5.
Citação frustrada 5.1.
Não sendo localizada a parte ré, intime-se a parte autora para promover a citação ou requerer o que de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 5.2.
Havendo requerimento de pesquisa do endereço nos sistemas judiciais, diligencie-se a obtenção das informações nos sistemas infojud, renajud e SIEL, cujas bases de dados tem se mostrado mais fidedignas, ao passo que o sisbajud tem trazido um grande número de endereços desencontrados e, o pior, incompletos, tornando inócua a tentativa de localização. 5.3.
Juntados os espelhos da consulta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, e com fulcro no resultado das pesquisas, indicar endereço para citação no qual, evidentemente, não tenha havido diligência deste juízo. 5.4.
Cumpra-se como carta/mandado. 6.
Tudo feito, abra-se vista ao Ministério Público, haja vista o interesse de menor. 7.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67841872 Petição Inicial Petição Inicial 25042911461454100000060229725 67841883 declar. hipossuf.
Sr.
Fabio RMC Pedido Assistência Judiciária em PDF 25042911461473000000060229736 67841884 Procur.
Sr.
Fábio RMC Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25042911461496500000060229737 67841885 RG Sra Cristiane curadora do Autor Documento de Identificação 25042911461523900000060229738 67841886 RG Sr.
Fábi Documento de Identificação 25042911461561300000060229739 67848405 comprov. resid.
Sr.
Fabio Documento de comprovação 25042911461716500000060234998 67864014 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050514532041900000060249093 -
20/05/2025 17:19
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 17:18
Expedição de Citação eletrônica.
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09/05/2025 20:02
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 20:02
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO DA SILVA DIAS - CPF: *53.***.*01-46 (REQUERENTE).
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05/05/2025 14:53
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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