TJES - 5024856-96.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/06/2025 01:46
Decorrido prazo de PICPAY SERVIÇOS S.A. em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:22
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5024856-96.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO LUIZ DIAS DE SOUZA REQUERIDO: PICPAY SERVIÇOS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por ROBERTO LUIZ DIAS DE SOUZA em face de PICPAY SERVIÇOS S.A, na qual alega que, ao realizar transações em sua conta bancária foi cobrado pela ré taxas indevidamente, não logrando êxito em solucionar administrativamente o litígio.
Assim, requer, a c condenação da ré a restituir o valor de R$ 6,49 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00.
Em sede de contestação, a Requerida, em apertada síntese, sustenta ausência de falha nos serviços prestados, ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 52494685).
Tentativa de conciliação infrutífera, as partes declararam não possuírem mais provas a produzirem, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id nº 52512389). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Enunciado de Súmula de nº 297, firmou entendimento, no sentido de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Preliminar(es).
De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma.
Preliminares decididas, avanço ao mérito.
Mérito O cerne da presente lide prende-se em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida quanto a cobrança de taxa em desfavor do autor, e em caso positivo, se tal situação enseja em indenização por danos materiais e morais.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Em relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6°, VIII do CDC).
Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor comprovar o fato constitutivo do seu direito.
No caso em apreço, analisando detidamente o conjunto probatório, verifico que o autor realizou pagamento no valor de R$140,00, havendo cobrança de R$ 5,59 a título de taxa.
Posteriormente, em 03.08.2023, ao efetuar nova transação, foi-lhe cobrado o valor de R$ 0,90, fatos confirmados pela ré.
Apesar das alegações deduzidas na peça inaugural, verifico que as cobranças ocorreram pela utilização de cartão de crédito como forma de pagamento (id nº 52494685 - -pág. 6), não havendo oposição do autor quanto a ciencia de cobrança de taxa para tal modalidade de transação.
Ademais, nota-se que o aplicativo deixa salvo a última opção de pagamento cuja alteração deve ser realizada pelo usuário, função não modificada pelo consumidor ao realizar as transferências.
Assim, apesar de incidir a norma de consumo, é nítido que o autor não utilizou o saldo bancário para realizar as transações, tão pouco, procedeu com a alteração da forma de pagamento, não havendo falha na prestação dos serviços da ré decorrente da cobr4anbça de taxas.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por ROBERTO LUIZ DIAS DE SOUZA e, via de consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
20/05/2025 17:21
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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20/05/2025 17:19
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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20/05/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 11:22
Julgado improcedente o pedido de ROBERTO LUIZ DIAS DE SOUZA - CPF: *77.***.*02-00 (REQUERENTE).
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29/04/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 14:27
Juntada de Petição de certidão - juntada
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11/10/2024 14:01
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2024 13:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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11/10/2024 14:00
Expedição de Termo de Audiência.
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11/10/2024 08:35
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 16:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/09/2024 14:10
Expedição de carta postal - intimação.
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02/09/2024 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:37
Audiência Conciliação designada para 11/10/2024 13:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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31/07/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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