TJES - 5007311-84.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 17:24
Transitado em Julgado em 05/06/2025 para GRASIELA ROBERTO GONCALVES - CPF: *74.***.*85-50 (IMPETRANTE).
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06/06/2025 18:00
Transitado em Julgado em 04/06/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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27/05/2025 09:42
Decorrido prazo de GRASIELA ROBERTO GONCALVES em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5007311-84.2025.8.08.0000 PACIENTE: GRASIELA ROBERTO GONÇALVES COATOR: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GRASIELA ROBERTO GONÇALVES em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI, nos autos do processo tombado sob nº 0000114-37.2024.8.08.0021, em razão de se encontrar presa preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, na forma do art. 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/06.
Sustenta a Defesa que a paciente é mãe de uma criança de 04 (quatro) anos de idade, e, portanto, faz jus à concessão da prisão domiciliar. À vista disso, requer, liminarmente, a concessão da ordem, expedindo-se o alvará de soltura e, no mérito, a confirmação da tutela.
Subsidiariamente, requer seja aplicada qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, anteriormente, a Defesa impetrou o Habeas Corpus tombado sob nº 0000680-49.2024.8.08.0000, em que também fora alegada a tese de que a paciente é genitora de um infante menor de 12 (doze) anos de idade, pugnando, liminarmente, pela concessão da prisão domiciliar.
Nesse contexto, observa-se que o presente Habeas Corpus possui partes, causa de pedir e pedido idênticos aos do Habeas Corpus nº 0000680-49.2024.8.08.0000, distribuído anteriormente a este Desembargador, e que, inclusive, já fora julgado pela e.
Segunda Câmara Criminal em sessão realizada em 03 de abril de 2025, tendo sido denegada a ordem, à unanimidade, nos termos do voto de minha relatoria, que, inclusive, já transitou em julgado.
Arrimado nas considerações ora tecidas, diante da reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus.
Intimem-se os interessados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
VITÓRIA-ES, 16 de maio de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
19/05/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 16:05
Não conhecido o Habeas Corpus de GRASIELA ROBERTO GONCALVES - CPF: *74.***.*85-50 (IMPETRANTE).
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16/05/2025 15:30
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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16/05/2025 15:30
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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16/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/05/2025 15:20
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:20
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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16/05/2025 14:38
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 14:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/05/2025 10:33
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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16/05/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
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