TJES - 5017464-14.2023.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:27
Decorrido prazo de ROSALINA DOS PASSOS em 29/05/2025 23:59.
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03/06/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 29/05/2025 23:59.
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02/06/2025 03:12
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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02/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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26/05/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5017464-14.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSALINA DOS PASSOS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762, LEANDRO HOFFMAM - ES31910, MARCELO ZANONI DOS SANTOS - ES34693 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ROSALINA DOS PASSOS CORTELETTI em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., partes qualificadas.
Em prol da sua pretensão, narra a autora que i) em 07/10/2020 foi surpreendida com crédito indevido em sua conta de R$ 983,20, referente a um empréstimo consignado que não reconhece; ii) tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito, motivo pelo qual ajuizou a ação de n. 5003080-17.2021.8.08.0012; iii) naqueles autos, que tramitaram perante o juizado especial, sua ação foi julgada procedente em primeira instância, porém, em sede recursal, foi extinta por necessidade de perícia grafotécnica (solicitada pela parte requerida).
Assim, ajuizou a presente ação na qual objetiva 1) a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova; 2) a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais, correspondentes aos valores pagos pela consumidora; 3) a condenação da requerida ao pagamento de danos morais em patamar de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 33583129.
Contestação apresentada no ID 35266338, na qual a requerida, preliminarmente, suscita a inadequação do comprovante de residência apresentado e impugna o valor atribuído à causa.
No mérito, defende que o contrato foi firmado de maneira regular, de modo que não é devida qualquer indenização.
Réplica no ID 43717942.
Intimadas acerca do interesse na produção de provas (ID 52359102), a autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 52359102) e a requerida pelo depoimento pessoal da autora (ID 52470269). É o relatório.
Decido.
Considerando que não há providências preliminares a serem adotadas, bem como não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, passo ao saneamento do feito. 1.
Preliminar de inadequação do comprovante de endereço A requerida alega a necessidade de extinção do feito, uma vez que o comprovante de residência acostado pela autora estaria desatualizado.
Todavia, em que pese a alegação, observo que o endereço contido no comprovante de residência de ID 52470269 é idêntico ao da procuração de ID 33583145, essa sim atualizada.
Assim, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas e em rechaço ao formalismo excessivo, REJEITO a referida alegação. 2.
Da preliminar de impugnação ao valor da causa Ainda em sede de preliminar, suscitou o requerido a inadequação do valor da causa, eis que atribuído o montante de R$ 25.000,00, o que inclui apenas os danos morais.
Nesse ponto, entendo assistir razão o requerido, já que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte, nos termos do art. 292, §3º, do CPC.
Portanto, considerando o requerimento de devolução do montante pago pela autora, ACOLHO a preliminar para corrigir o valor da causa para que passe a constar em R$ 27.016,00 (vinte e sete mil e dezesseis reais), correspondente ao somatório do valor dos danos morais com o do contrato a ser rescindido.
Considerando a alteração do valor da causa, intime-se a parte autora para pagamento das custas complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.
Dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova Tendo em vista que não foram apresentadas outras preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO.
Ante o exposto, fixo os seguintes pontos controvertidos: i) se houve a contratação do empréstimo consignado por parte da autora; ii) se há danos morais e/ou materiais a serem reparados na hipótese, a existência do nexo de causalidade e a responsabilidade da requerida quanto ao ressarcimento de tal dano.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão, uma vez em se tratando de relação de consumo, onde se têm consumidor e prestador de serviço, a jurisprudência possui entendimento pacífico de que a distribuição do ônus probatório é regra dinâmica que deve ser interpretada e recair sobre a parte que tiver melhores condições de produzir a prova, como ilustra o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Diante do exposto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto, no entanto, que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de, mesmo que minimamente, comprovar suas alegações.
Intimem-se as partes, por seus patronos, para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
No prazo de que dispuserem para se manifestar, em atenção ao direito de defesa, deverão as partes dizer se pretendem produzir provas, especificando-as, caso positivo, e justificando a sua pertinência para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento.
Quanto ao requerido, deverá se manifestar especificamente quanto à a prova grafotécnica, eis que a razão de extinção dos autos n. 5003080-17.2021.8.08.0012 em sede recursal foi justamente para o atendimento do requerimento de prova.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
19/05/2025 17:28
Expedição de Intimação - Diário.
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04/02/2025 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2024 13:50
Conclusos para despacho
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10/10/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 20:52
Conclusos para despacho
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23/05/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 13:33
Processo Inspecionado
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07/03/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 09:59
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 17:01
Conclusos para despacho
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20/11/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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