TJES - 5007614-98.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Zardini Antonio - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:01
Publicado Acórdão em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007614-98.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: CARLA SIMONE VALVASSORI e outros COATOR: 4ª Vara Criminal de Colatina - ES RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PACIENTE IDOSA E PRIMÁRIA.
CONFLITO FAMILIAR SEM INDÍCIOS CONCRETOS DE VIOLÊNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS APLICADAS.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Geralda Cristina Rosa Bertollo, contra ato do Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Colatina/ES, visando à revogação de prisão preventiva por ausência dos requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.
A paciente, denunciada por supostos delitos relacionados a conflitos familiares (arts. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 e arts. 147, 150, 329, 330 e 69 do Código Penal), alegou condições pessoais favoráveis, inexistência de violência comprovada e fundamentação inidônea da decisão constritiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada, à luz da fundamentação judicial apresentada e das circunstâncias pessoais da paciente, notadamente sua idade, primariedade, condições clínicas e ausência de indícios concretos de periculosidade atual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva exige indícios suficientes de autoria e materialidade, além de fundamentação concreta e atual que justifique a medida, nos termos do art. 312 do CPP. 4.
O conflito familiar entre irmãs, que originou os fatos, não apresenta elementos probatórios mínimos de violência física, sendo inexistente qualquer exame de corpo de delito ou demonstração de lesão corporal. 5.
A decisão judicial que converteu o flagrante em prisão preventiva é genérica e não demonstra risco concreto ou atual à ordem pública, tampouco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 6.
A paciente é primária, possui residência fixa, conta com 60 anos de idade e apresenta quadro de saúde sensível, sem notícia de descumprimento de medidas recentes. 7.
A substituição da prisão por medidas cautelares diversas revela-se proporcional e adequada à finalidade cautelar do processo, diante da ausência de periculosidade evidenciada e da excepcionalidade da prisão preventiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem concedida.
Tese de julgamento: 1.
A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos e contemporâneos que demonstrem a sua imprescindibilidade. 2.
A ausência de indícios de violência ou periculosidade atual justifica a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. 3.
Condições pessoais favoráveis, como primariedade, idade avançada e residência fixa, devem ser consideradas na análise da necessidade da prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311 a 316, especialmente art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: Não consta. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. Órgão julgador vencedor: 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO Composição de julgamento: 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5007614-98.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal IMPETRANTE: CARLA SIMONE VALVASSORI PACIENTE: GERALDA CRISTINA ROSA BERTOLLO COATOR: 4ª VARA CRIMINAL DE COLATINA - ES RELATOR: Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO VOTO Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado em benefício de GERALDA CRISTINA ROSA BERTOLLO, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Colatina/ES, sob a alegação de que a paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade.
Informa que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 21, § 1º e § 2º, do Decreto Lei nº 3.688/1941 e arts. 147, § 1º, 150, caput, e § 1º, 329 e 330, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Sustenta a ilegalidade da medida, diante da ausência dos requisitos legais previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como por ter sido empregada fundamentação inidônea na decisão que a decretou.
Alerta para as condições pessoais da coacta, eis que primária, não ser reincidente e possuir residência fixa.
Além de ser pessoa idosa, portadora de hipertensão e transtorno de ansiedade.
Forte nestes argumentos, pugna pelo deferimento da medida liminar para que seja posta, a requerente, imediatamente em liberdade.
Subsidiariamente, seja aplicada qualquer das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Pois bem.
O cárcere preventivo, como sabido, é regulamentado pelos artigos 311 a 316 do CPP e objetiva a garantia da ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.
Por se tratar de medida excepcional, necessária a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como o emprego de fundamentação idônea na decisão que a decretar, sob pena de configurar coação ilegal à liberdade de locomoção do investigado.
De início, verifica-se que os acontecimentos decorrem de um conflito familiar entre irmãs, motivado por divergências quanto aos cuidados dispensados à mãe, uma idosa de 91 (noventa e um) anos.
Ressalte-se que não há, nos autos, qualquer comprovação de ocorrência de lesão corporal, sendo essa ausência de materialidade reforçada por ofício expedido pelo Serviço Médico Legal de Colatina/ES (ID 69092245), que atesta a inexistência de registro de comparecimento da suposta vítima para realização de exame de corpo de delito.
Demonstrando assim, um possível desinteresse na continuidade da persecução penal.
Ao analisar os autos, verifico que, a paciente, em seu depoimento, na esfera inquisitorial (ID 68611123), declarou: “[…] QUE MORA NO MESMO APARTAMENTO QUE SUA MÃE, DE 91 ANOS, E QUE SUA IRMÃ MARIA DE FÁTIMA; QUE A DECLARANTE NÃO ARROMBOU NENHUM CADEADO, APENAS LEVOU UM CHAVEIRO PARA ABRIR ALGUNS PORTÕES QUE ESTAVAM TRANCADOS; QUE JÁ TIVERAM INÚMEROS PROBLEMAS FAMILIARES; QUE A DECLARANTE NÃO DISCUTIU COM MARIA DE FÁTIMA; QUE NÃO DEU UM SOCO NA BOCA E NEM PUXÕES DE CABELO; QUE NEM DISCUTIRAM, EMBORA TENHA TENTADO PEGAR A CHAVE DO CARRO DELA; QUE REITERA QUE NÃO AGREDIU A IRMÃ; QUE A DECLARANTE NÃO SABE COMO SUA IRMÃ SE FERIU; QUE REITERA QUE HOJE NÃO A XINGOU DE LADRA E NEM A AMEAÇOU; […]” Logo, tal circunstância enfraquece a presunção de periculosidade que sustenta a prisão preventiva.
Prosseguindo na análise dos autos, observa-se que, embora a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva mencione a reiteração de condutas e o descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas, não apresenta demonstração suficiente de fatos novos ou elementos concretos e contemporâneos que evidenciem, de forma clara, risco atual à ordem pública, à integridade da vítima ou à aplicação da lei penal, em grau que justifique a imprescindibilidade da manutenção da segregação cautelar.
Além disso, a paciente já conta com 60 (sessenta) anos de idade, é primária, possui residência fixa e não há notícia de descumprimento de medidas recentes.
Ainda, apresenta condições clínicas sensíveis, tais como declaradas no relatório de atendimento na SEJUS (ID 68611126): “[…] Declarou possuir problemas de saúde (Hipertensão) e fazer uso de medicações de forma contínua (Losartana, Hidroclorotiazida e Rivotril)”, sem contudo, configurar risco grave e iminente à saúde que, por si só, justifique o relaxamento da prisão.
Nesse sentido, com base nos princípios da proporcionalidade, da excepcionalidade da prisão cautelar e da necessidade de motivação concreta e atual para a segregação preventiva, entendo que, neste momento, é possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, suficientemente capazes de assegurar a ordem pública e a proteção da vítima.
Pelo exposto, CONCEDO A ORDEM de habeas corpus, ratificando os termos da liminar, bem como as medidas cautelares diversas, deferidas no id nº 13798504. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONCEDER A ORDEM pleiteada. -
26/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 13:22
Concedido o Habeas Corpus a GERALDA CRISTINA ROSA BERTOLLO - CPF: *98.***.*38-49 (PACIENTE)
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25/06/2025 18:41
Juntada de Certidão - julgamento
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25/06/2025 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2025 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2025 17:14
Pedido de inclusão em pauta
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29/05/2025 13:58
Conclusos para julgamento a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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29/05/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5007614-98.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal IMPETRANTE: CARLA SIMONE VALVASSORI PACIENTE: GERALDA CRISTINA ROSA BERTOLLO COATOR: 4ª VARA CRIMINAL DE COLATINA - ES DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado pela advogada Carla Simone Valvassori – OAB/ES nº 11.568 em benefício de GERALDA CRISTINA ROSA BERTOLLO, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Colatina/ES, sob a alegação de que a paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade.
Informa que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 21, § 1º e § 2º, do Decreto Lei nº 3.688/1941 e arts. 147, § 1º, 150, caput e § 1º, 329 e 330, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Sustenta a ilegalidade da medida, diante da ausência dos requisitos legais previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como por ter sido empregada fundamentação inidônea na decisão que a decretou.
Alerta para as condições pessoais da coacta, eis que primária, não é reincidente e possui residência fixa.
Além de ser pessoa idosa, portadora de hipertensão e transtorno de ansiedade.
Forte nestes argumentos, pugna pelo deferimento da medida liminar para que seja posta, a requerente, imediatamente em liberdade.
Subsidiariamente, seja aplicada qualquer das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Pois bem.
Como sabido, para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, deve, o impetrante, trazer aos autos elementos que demonstrem com clareza a existência do direito pleiteado e o gravame ocasionado ao paciente.
Ao analisar os autos, verifico que, embora a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva mencione reiteração de condutas e descumprimento de medidas protetivas anteriores, não há, no momento, demonstração de fatos novos ou elementos concretos e contemporâneos que evidenciem risco atual à ordem pública, à integridade da vítima ou à aplicação da lei penal, em grau tal que torne indispensável a manutenção da segregação cautelar.
Além disso, a paciente já conta com 60 (sessenta) anos de idade, é primária, possui residência fixa e não há notícia de descumprimento de medidas recentes.
Apresenta condições clínicas sensíveis, sem contudo, configurar risco grave e iminente à saúde que, por si só, justifique o relaxamento da prisão.
Nesse sentido, com base nos princípios da proporcionalidade, da excepcionalidade da prisão cautelar e da necessidade de motivação concreta e atual para a segregação preventiva, entendo que, neste momento, é possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, suficientemente capazes de assegurar a ordem pública e a proteção da vítima.
Assim, verifico que presentes os requisitos autorizativos para a concessão da tutela de urgência, razão pela qual DEFIRO A LIMINAR para revogar a prisão preventiva decretada na origem.
Entretanto, seguindo o entendimento do julgado transcrito e atento aos fatos narrados, vinculo a liberdade provisória ao cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão previstas pelo artigo 319, do Código de Processo Penal: a) proibição de manter contato de qualquer natureza com as vítimas e seus familiares e deles manter distância mínima de 200 (duzentos) metros; b) recolher-se ao domicílio no período noturno e nos dias de folga; c) proibição de frequentar, bares, boates, casas noturnas e estabelecimentos congêneres; d) obrigação de manter o endereço atualizado e proibição de mudar-se do endereço informado sem prévia comunicação/autorização do Juízo natural da causa; e) monitoramento eletrônico.
Comunique-se, com urgência, o Juízo da Quarta Vara Criminal da Comarca de Colatina/ES para que dê cumprimento à presente ordem, inclusive no que toca à apresentação das condições impostas e à implementação do monitoramento eletrônico, advertindo o paciente que o descumprimento de qualquer das condições poderá redundar no restabelecimento da prisão preventiva.
Dê-se ciência ao Impetrante.
Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para o oferecimento do competente parecer, com as homenagens de estilo.
Após, retornem-me conclusos.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente.
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
28/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:54
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 09:22
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 09:22
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 17:51
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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26/05/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5007614-98.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal IMPETRANTE: CARLA SIMONE VALVASSORI PACIENTE: GERALDA CRISTINA ROSA BERTOLLO COATOR: 4ª VARA CRIMINAL DE COLATINA - ES DESPACHO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado em benefício de GERALDA CRISTINA ROSA BERTOLLO, apontando como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal de Colatina/ES, sob a alegação de que a paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade.
Contudo, diante da necessidade de maiores elementos de convicção, requisite-se informações ao juízo acoimado de coator, com urgência.
Após o recebimento daquelas, retornem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente.
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
22/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:50
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 13:28
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 13:28
Determinada Requisição de Informações
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21/05/2025 11:54
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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21/05/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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