TJES - 5015721-55.2023.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5015721-55.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS CHAGAS SARAIVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS CHAGAS SARAIVA - ES10911 Advogados do(a) REQUERIDO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796, LETICIA VILA REAL REISEN - ES25462 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) advogado(a/s) Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS CHAGAS SARAIVA - ES10911, para requerer, se for o caso, a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
SERRA-ES, 26 de junho de 2025.
RENATA PAGANINI Diretor de Secretaria -
26/06/2025 14:24
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 12:42
Transitado em Julgado em 10/06/2025 para BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO) e MARCUS VINICIUS CHAGAS SARAIVA - CPF: *17.***.*26-60 (REQUERENTE).
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CHAGAS SARAIVA em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:42
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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01/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5015721-55.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS CHAGAS SARAIVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS CHAGAS SARAIVA - ES10911 Advogados do(a) REQUERIDO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796, LETICIA VILA REAL REISEN - ES25462 DECISÃO Vistos, etc.
O autor interpôs Embargos de Declaração tempestivamente no ID 55475505, alegando que a sentença proferida no ID 55341984, encontra-se omissa, vez que não constou no dito julgado a aplicação da multa diária arbitrada em sede liminar.
Alegou ainda a existência de erro material, vez que constou determinação de expedição de ofício ao INSS para fins de cessação dos descontos, referente ao contrato de empréstimo, objeto de discussão nos autos, porém, o ofício deverá ser encaminhado para a Unidade Pagadora COGEP – Coordenação de Gestão de Pessoas, do Ministério da Fazenda.
O requerido, intimado, não apresentou contrarrazões.
Contudo, o requerido também interpôs Embargos de Declaração tempestivamente no ID 55782246, aduzindo a existência de contradição na sentença proferida nos autos, vez que não ficou demonstrada má-fé capaz de ensejar a sua condenação em restituir, em dobro, o valor as parcelas do contrato de empréstimo.
O autor apresentou suas contrarrazões no ID 62441211, afirmando que o requerido está utilizando meio inadequado para reformar a sentença, o que se revela incabível por meio dos embargos declaratórios. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, destaco que o Código de Processo Civil traz no art. 1.022, de forma clara e taxativa, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer ato judicial de cunho decisório.
A existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em uma sentença está vinculada à ocorrência de disparidade entre a fundamentação e a conclusão lógica, que fará parte de seu dispositivo, ou quando houver sido omitido ponto sobre o qual deveria o julgador ter se pronunciado. - DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR: Analisando a sentença atacada, vislumbro a inexistência de omissão, posto que consta no julgado atacado a confirmação da decisão liminar proferida no ID 55341984 e, consequentemente da multa ali prevista.
Assim, eventual multa pode ser discutida em fase de cumprimento de sentença.
O inciso V do artigo 52 da lei 9099/95, trata da obrigação de fazer e prevê a possibilidade de, na sentença ou na fase de execução, cominar aplicação de multa diária e embora não conste o valor expresso, poderá ser executado a qualquer momento, se ficar demonstrado eventual atraso em seu cumprimento.
Assim, não há que se falar em omissão.
Quanto ao erro material, ao autor assiste razão: constou na sentença atacada a expedição de ofício ao INSS para que cessasse os descontos, sendo que os descontos estão sendo realizados em sua folha de pagamento. - DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO REQUERIDO: A despeito da alegada contradição suscitada pelo requerido, no julgado consta o entendimento deste Juízo no que se refere às provas apresentadas por todas as partes, ainda que não mencione especificamente todos os documentos e entendeu pela existência de má-fé praticada pelo banco réu.
Assim, vejo que a real pretensão do requerido é o reexame da matéria já devidamente analisada, o que se revela inadmissível mediante embargos declaratórios já que tal recurso não se destina a rever a justiça da sentença ou adaptar o julgado à tese defendida pelo requerido.
Isto posto, RECEBO ambos os presentes Embargos de Declaração, e no MÉRITO, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para retificar o dispositivo constando o seguinte termo: (…) Determino, ainda, a imediata expedição de ofício ao COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE PESSOAS - COGEP – PGFN/DF, na pessoa da Coordenadora de Gestão de Pessoas Sra.
Juliana Coutinho Chaves, SAUN, Quadra 5, Lote C – 15º andar, Torre D, Centro Empresarial CNC, Brasilia/DF – CEP 70040-250, contato: (061) 2025-4708, E-mail [email protected] para comunicar o teor da presente decisão e cessar os descontos em favor do Réu, dos proventos da parte Autora, referente ao contrato de cartão de crédito mediante Reserva de Margem Consignada (...) Mantenho incólume os demais termos da Sentença atacada.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Diligencie-se no necessário.
SERRA-ES, 9 de abril de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 15:48
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 13:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/02/2025 13:47
Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 17:43
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CHAGAS SARAIVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 16:43
Julgado procedente em parte do pedido de MARCUS VINICIUS CHAGAS SARAIVA - CPF: *17.***.*26-60 (REQUERENTE) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO).
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19/10/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/10/2024 23:59.
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21/08/2024 16:01
Conclusos para decisão
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21/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 02:26
Decorrido prazo de LETICIA VILA REAL REISEN em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 12:11
Juntada de
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25/07/2024 13:18
Juntada de
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25/07/2024 13:11
Expedição de Mandado - intimação.
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25/07/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 10:52
Conclusos para despacho
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23/07/2024 12:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/07/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 08:39
Recebidos os autos
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02/07/2024 08:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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02/07/2024 08:39
Realizado Cálculo de Liquidação
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04/06/2024 17:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/06/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
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04/06/2024 16:51
Processo Inspecionado
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04/06/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 06:38
Decorrido prazo de LETICIA VILA REAL REISEN em 22/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 16:15
Processo Inspecionado
-
03/04/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:42
Conclusos para despacho
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03/04/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 03:58
Decorrido prazo de LETICIA VILA REAL REISEN em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/01/2024 23:59.
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12/01/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 16:54
Juntada de
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19/12/2023 16:40
Expedição de Mandado - intimação.
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18/12/2023 19:54
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/12/2023 14:43
Conclusos para decisão
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31/10/2023 17:23
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 05:53
Decorrido prazo de LETICIA VILA REAL REISEN em 24/10/2023 23:59.
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09/10/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 16:35
Juntada de
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16/08/2023 17:56
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 17:47
Audiência Una realizada para 15/08/2023 15:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/08/2023 17:46
Expedição de Termo de Audiência.
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15/08/2023 11:31
Juntada de Petição de carta de preposição
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14/08/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 15:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/07/2023 17:31
Juntada de Outros documentos
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30/06/2023 12:58
Expedição de carta postal - citação.
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30/06/2023 12:58
Expedição de intimação eletrônica.
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28/06/2023 19:15
Processo Inspecionado
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28/06/2023 19:15
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/06/2023 16:01
Conclusos para decisão
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28/06/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 14:08
Audiência Una designada para 15/08/2023 15:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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28/06/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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